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norma nº 123/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CRIA O ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Autoria: Executivo
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E CRIA O 
ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2021, aprovou por 09 votos favoráveis, e 
por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
(Artigo 1º a artigo 3º)
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
(Artigo 4º a artigo 5º)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Artigo 6º a artigo 8º)
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
(Artigo 9º a artigo 10)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
(Artigo 11)
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Artigo 12)
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
(Artigo 13 a artigo 14)
SEÇÃO VI
DO CONCURSO
(Artigo 15 a artigo 19)
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
(Artigo 20 a artigo 23)
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
(Artigo 24)
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
(Artigo 25 a artigo 26)
SEÇÃO X
DA TRANSFERÊNCIA
(Artigo 27 a artigo 28)
SEÇÃO XI
DA CESSÃO
(Artigo 29 a artigo 34)
SEÇÃO XII
DA PROGRESSÃO
(Artigo 35)
SEÇÃO XIII
DA READAPTAÇÃO
(Artigo 36 a artigo 37)
SEÇÃO XIV
DA POSSE
(Artigo 38 a artigo 43)
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CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Artigo 44 a artigo 50)
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
(Artigo 51 a artigo 53)
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
(Artigo 54 a artigo 55)
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
(Artigo 56 a artigo 57)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
(Artigo 58 a artigo 69)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 70 a artigo 75)
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
(Artigo 76 a artigo 80)
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
(Artigo 81)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
(Artigo 82 a artigo 84)
SEÇÃO V
DA LICENÇA ADOÇÃO
(Artigo 85 a artigo 86)
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
(Artigo 87)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
(Artigo 88 a artigo 89)
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
(Artigo 90)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
(Artigo 91 a artigo 96)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
(Artigo 97 a artigo 103)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
(Artigo 104 a artigo 105)
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL
(Artigo 106 a artigo 109)
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA GALA
(Artigo 110)
SEÇÃO XIV
DA LICENÇA NOJO
(Artigo 111)
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
SEÇÃO I
DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS
(Artigo 112 a artigo 115)
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA
(Artigo 116 a artigo 118)
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CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
(Artigo 119)
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
(Artigo 120)
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR
(Artigo 121 a artigo 122)
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS 
PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
(Artigo 123 a artigo 128)
SEÇÃO II
DA JORNADA
(Artigo 129 a artigo 130)
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
(Artigo 131 a artigo 133)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 134)
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 135)
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SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
(Artigo 136 a artigo 138)
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO
(Artigo 139)
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Artigo 140)
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO
(Artigo 141)
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
(Artigo 142)
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
(Artigo 143)
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 144)
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
(Artigo 145)
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA
(Artigo 146 a artigo 153)
SEÇÃO V
DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO
(Artigo 154)
SEÇÃO VI
DOS AUXÍLIOS
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SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 155)
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
(Artigo 156 a artigo 160)
SUBSEÇÃO III
DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
(Artigo 161)
CAPÍTULO III
DO 13º SALÁRIO
(Artigo 162 a artigo 163)
TÍTULO V
DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
(Artigo 164 a artigo 168)
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
(Artigo 169)
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
(Artigo 170)
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
(Artigo 171 a artigo 176)
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS 
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
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SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
(Artigo 177 a artigo 184)
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
(Artigo 185 a artigo 187)
SEÇÃO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
(Artigo 188 a artigo 191)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 192 a artigo 195)
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
(Artigo 196 a artigo 198)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(Artigo 199 a artigo 227)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE
(Artigo 228 a artigo 230)
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
(Artigo 231 a artigo 233)
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
(Artigo 234 a artigo 240)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Artigo 241 a artigo 253)
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos e cria o 
Estatuto dos Agentes Públicos da administração direta e indireta do Município de Iguape, 
estabelecendo normas prevendo os direitos, deveres e responsabilidades, a que se submetem.
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto consideram-se:
I – agente público toda a pessoa física que presta serviço à Administração Pública municipal 
direta e indireta;
II – agentes políticos são componentes do governo municipal, investidos em mandatos, 
cargos, funções ou comissões, por eleição, nomeação, designação ou delegação para o 
exercício de atribuições constitucionais;
III – servidores públicos são pessoas físicas prestadoras de serviços à Administração Pública 
municipal direta e indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos 
cofres públicos municipais, compreendendo os servidores estatutários, os empregados 
públicos e os servidores temporários;
IV – servidores estatutários são aqueles sujeitos ao regime previsto neste Estatuto, ocupantes 
de cargos públicos;
V – empregados públicos são os contratados pela Administração Pública direta e indireta, sob 
o regime da legislação trabalhista, ocupantes de empregos públicos;
VI – servidores temporários são os contratados por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, exercentes de funções sem vínculos a cargos ou empregos públicos;
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VII - cargo público isolado ou de carreira é aquele criado por lei, em número certo, com 
denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto 
de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público;
VIII - função é o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas à determinada área de 
atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu 
desempenho;
IX - funções de confiança são cargos de livre provimento em comissão e funções gratificadas, 
instituídas em Lei para atender encargos que importem a confiança direta da autoridade;
X – subsídio é retribuição pecuniária paga aos agentes políticos pelo exercício dos cargos 
eletivos, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens 
pecuniárias variáveis, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, com 
exceção das parcelas percebidas a título indenizatório; 
XI - vencimento ou remuneração é a retribuição pecuniária, composta de parte fixa e variável, 
de natureza diversa, paga aos servidores públicos da Administração Pública municipal direta e 
indireta pelo desempenho das atividades de seu cargo, emprego ou função. 
XII - referência numérica é o símbolo indicativo do nível de vencimento; 
XIII - função gratificada é aquela instituída em Lei para atender encargos de chefia podendo 
ser ocupadas apenas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
XIV - provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado;
XV - pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido;
XVI - classe é o agrupamento de cargos públicos da mesma profissão e com idênticas 
atribuições, responsabilidades e remuneração;
XVII - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica 
habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das 
atribuições, para progressão dos titulares dos cargos que a integram;
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XVIII - quadro de pessoal é o conjunto de cargos isolados ou de carreira e funções de 
confiança da Administração Pública municipal direta e indireta;
XIX - gratificação é a retribuição pecuniária concedida ao servidor, por determinados 
serviços, podendo ou não ser incorporada ao vencimento, conforme previsão legal; e 
XX – transposição ou transferência de regime é a mudança do ocupante de emprego público, 
vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para cargo público regido 
por este Estatuto, sem modificação nominal de suas funções, nem alterações de suas 
atribuições ou de sua remuneração. 
Artigo 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas, indicativas da posição 
do cargo na escala básica de vencimentos.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou funções de confiança conforme 
dispuser a sua lei criadora.
§ 3º - Os cargos e funções de direção, assessoria e chefia são de livre nomeação e exoneração 
do Chefe do Poder Executivo de acordo com as disposições previstas na legislação. 
§ 4º - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em função de 
confiança, exercendo cargo de agente político ou mandato classista é garantida a contagem de 
tempo de serviço para todos os efeitos.
§ 5º - No caso de designação ou nomeação de servidor público efetivo, para ocupar função de 
confiança criada em Lei, deverá ser observado que:
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I - cessada a nomeação ou a designação, o servidor voltará a exercer as funções de seu cargo 
de origem;
II - o servidor celetista não poderá exercer função gratificada; e
III - o servidor celetista que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em 
comissão, terá suspenso o contrato de trabalho enquanto perdurar a nomeação.
Artigo 5º - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na Lei de sua 
criação.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao servidor público função diversa ao do seu cargo, 
exceto nos casos de readaptação, substituição e designação para cargo de chefia, direção ou 
assessoramento.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6º - Provimento é o ato administrativo que tem por finalidade preencher o cargo 
público com a designação de seu titular.
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Artigo 7º - Os cargos públicos de provimento efetivo são acessíveis a todos os que 
preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - brasileiros natos, naturalizados, portugueses equiparados e estrangeiros com visto de 
residência permanente no Brasil; 
II - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de 
cargo de livre provimento em comissão;
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III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, 
quando for o caso; e
VII - atender às condições especiais e requisitos prescritos em lei para provimento do cargo, 
mediante apresentação de certidões.
§ 1º - Para investidura em cargo de provimento efetivo, os estrangeiros com visto de 
residência permanente, deverão validar seu diploma para exercer a atividade almejada em 
concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 2º - Os estrangeiros possuidores de visto de permanência poderão ocupar cargo de livre 
provimento em comissão.
Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V – readaptação; e 
VI – transposição ou transferência de regime de empregados públicos, previamente aprovados 
em concurso público, desde que por força de disposição legal.
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SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Artigo 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma 
pessoa.
Parágrafo único - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento 
dependa de aprovação em concurso público;
II - a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo ou função de confiança 
destinado às atribuições de direção e assessoramento; e
III - livremente, respeitado, preferencialmente, o mínimo de quinze por cento dentre os 
titulares de cargo efetivo quando se tratar de cargos de chefia. 
Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 11 - A contratação temporária será efetivada na forma da lei para atendimento ao 
disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal 
específica.
Parágrafo único - A contratação dependerá de aprovação prévia em processo seletivo 
simplificado.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão, 
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capacidade e dedicação ao serviço serão objeto de avaliação especial de desempenho, cujos 
critérios serão estabelecidos em lei.
§ 1º - A avaliação parcial de desempenho será realizada anualmente.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - A confirmação do servidor no cargo não dependerá de novo ato.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 13 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação 
no estágio probatório que decorrerá da confirmação do servidor no cargo por meio da 
avaliação especial de desempenho.
Artigo 14 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante resultado insatisfatório na avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa; e 
IV - para atender o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 
04 de maio de 2000). 
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SEÇÃO VI
DO CONCURSO
Artigo 15 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais 
como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física e psicológica para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e
e) registro nas entidades de classe quando o desempenho da profissão o exigir.
III - tipo e conteúdo das provas e categoria de títulos;
IV - forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - critérios de habilitação e classificação;
VI - prazo de validade do certame;
VII - cargo, função e respectiva jornada de trabalho; e
VIII - critérios para avaliação do tipo e grau de deficiência, física, visual, auditiva, mental e 
múltipla.
Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em 
edital.
Artigo 16 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável ou 
não, uma vez, por igual período. 
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Artigo 17 - O concurso de provas e títulos será acompanhado pelo Chefe do Poder Executivo, 
ou por pessoa ou comissão por ele designada. 
Artigo 18 - Fica garantida, na forma da lei, a reserva de percentual a pessoas com 
deficiências.
Artigo 19 - A critério da autoridade competente poderá haver cadastro de reserva, a ser 
definido em edital.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 20 - Reintegração é o ato de reingresso do servidor estável no serviço público 
municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 21 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou se transformado no 
resultante da transformação.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento e 
atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 22 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto 
em disponibilidade.
Parágrafo único - A Administração direta e indireta determinará o imediato aproveitamento 
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, com atribuições e vencimento 
compatíveis ao anteriormente ocupado.
Artigo 23 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão
incumbido da defesa do Município representará imediatamente ao Chefe do Poder Executivo 
para que seja expedido ato administrativo, conforme determinação do Poder Judiciário.
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SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Artigo 24 - Reversão é o retorno do servidor aposentado ao serviço público, por determinação 
da autoridade competente.
§ 1º - A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos 
daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da 
transformação.
§ 3º - Se o servidor que estiver retornando ao serviço apresentar limitações físicas ou mentais 
para exercer seu cargo de origem, poderá ser readaptado na forma desta Lei. 
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
Artigo 25 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade em cargo de 
atribuições e vencimento equivalente, compatíveis ao anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos previstos nesta Lei. 
Artigo 26 - O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado 
incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado em seu cargo de provimento 
efetivo, ressalvada a possibilidade de readaptação.
SEÇÃO X
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 27 - Transferência é a passagem de um servidor efetivo de um órgão para outro, do 
mesmo Poder, para exercer atribuições do seu cargo.
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Artigo 28 - As transferências serão feitas a pedido do servidor ou "ex-officio", atendida 
sempre a conveniência da Administração.
§ 1º - A transferência a pedido do servidor deverá ser submetida à manifestação dos órgãos 
envolvidos e autorizada após o deferimento.
§ 2º - A transferência "ex-officio", somente será efetuada por interesse da Administração, 
devidamente fundamentada.
§ 3º - Para que ocorra a transferência será necessária à adequação da dotação orçamentária.
§ 4º - Poderá, temporariamente, ser concedida a transferência do servidor, para executar 
atividades compatíveis com as funções de seu cargo efetivo.
SEÇÃO XI
DA CESSÃO
Artigo 29 - Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento das situações previstas no artigo 30, em que o 
servidor público municipal prestará serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação do 
órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Artigo 30 - O ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para outro órgão da 
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para atender convênios e termo de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos 
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios. 
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
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II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; e
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Artigo 31 - A cessão não será autorizada quando contrária ao interesse público e, 
especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou 
indisponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º - Poderá ser tornada sem efeito a cessão, quando assim exigir o interesse público, por 
motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade 
financeira e orçamentária.
§ 2º - A cessão de servidor poderá ser concedida com ônus para o cedente apenas entre 
cessionárias no Município.
Artigo 32 - O termo de cooperação mútua, firmado para fins do inciso I do artigo 30 desta 
Lei, terá prazo certo e determinado, e conterá, necessariamente: 
I - a responsabilidade, pelo ônus do vencimento ou remuneração do servidor cedido e dos 
respectivos encargos sociais previsto em Lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; e
III - o número de servidores objeto da cessão.
Artigo 33 - A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a 
designação dos termos do convênio celebrado entre as entidades.
Artigo 34 - O servidor cedido nos termos desta Lei fará jus a todos os benefícios e 
gratificações decorrentes de seu cargo junto ao órgão cedente.
SEÇÃO XII
DA PROGRESSÃO
Artigo 35 - A progressão do servidor observará as regras e princípios estabelecidos em lei 
complementar que disciplinar a matéria.
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SEÇÃO XIII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 36 - Readaptação é a adequação do servidor preferencialmente no cargo de origem, 
com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada no cargo de origem ou em atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. 
Artigo 37 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos, observado 
a impossibilidade de acumulação de vencimentos fora das hipóteses constitucionais no cargo 
readaptado.
SEÇÃO XIV
DA POSSE
Artigo 38 - Posse é o ato por meio do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o 
servidor, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, 
adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único - Dar-se-á a posse pela autoridade competente da Administração Pública 
municipal direta e indireta. 
Artigo 39 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele que for declarado apto física e 
psicologicamente para o exercício do cargo.
Artigo 40 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade 
competente, em termo próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor 
de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei.
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Parágrafo único - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes 
especiais.
Artigo 41 - No ato da posse, o servidor é obrigado a declarar se exerce ou não outro cargo, 
emprego ou função pública, e apresentar os seguintes documentos:
I - declaração de antecedentes criminais conforme legislação federal, estadual ou municipal;
II - declaração de bens atualizada;
III – declaração de que é aposentado, se o caso, acompanhada com o ato da concessão do 
benefício.
Parágrafo único - A declaração de bens prevista no inciso II deste artigo deverá ser atualizada 
anualmente.
Artigo 42 - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará 
a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Artigo 43 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser 
prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo às parturientes para tomar posse será de cento e vinte dias 
contados do nascimento da criança.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às 
Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
§ 4º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
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CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 44 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados 
no assentamento individual do servidor.
Artigo 45 - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lhe o 
exercício.
Artigo 46 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, 
contados:
I - da data da posse; ou
II - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão, recondução e 
aproveitamento.
Artigo 47 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado 
do cargo.
Artigo 48 - O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, 
culturais ou científicos poderá ser autorizado pela autoridade competente.
Artigo 49 - Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos 
ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou 
designação do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função 
eletiva.
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Artigo 50 - O servidor efetivo, sob a custódia do Estado, cautelar, temporária ou 
preventivamente, pronunciado ou indiciado, terá o exercício de suas funções e sua 
remuneração suspensos. 
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Artigo 51 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do 
mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".
Artigo 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a 
concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Artigo 53 - O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a 
qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, 
hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 54 - Os servidores investidos em cargo ou função de confiança terão substitutos 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, durante os afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo ou função de confiança.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, 
o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles 
durante o respectivo período.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superior a dez dias 
consecutivos, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º - O instituto da substituição não se aplica aos cargos de agentes políticos pela natureza 
diversa de vencimento. 
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Artigo 55 - A substituição ocorrerá apenas em casos de extrema necessidade e interesse 
público.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 56 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, 
considerados trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 57 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - licença de gala, até oito dias;
III - licença nojo, de até dois dias, por falecimento de avós, tios, sobrinhos, enteados, primos, 
padrasto, madrasta, cunhados(as), genros, noras e sogros(as); 
IV - licença nojo, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, 
pais, filhos, netos e irmãos;
V - exercício de outro cargo público no Município ou de função de confiança;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo;
IX - licença prêmio;
X - licença maternidade;
XI - licença adoção;
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XII - licença paternidade;
XIII - missão ou estudo de interesse do Município, em outro Município, ou no exterior, 
quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pelo Chefe do 
Poder Executivo;
XVI - afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente; e 
XVII - licença mandato classista.
Parágrafo único - No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Artigo 58 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, 
de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício, o servidor adquirirá direito a férias.
§ 2º - O gozo das férias será remunerado com mais um terço do vencimento normal.
§ 3º - Na concessão das férias, o servidor terá direito as vantagens permanentes em seu 
benefício. 
§ 4º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
§ 5º - O início do gozo das férias do servidor não poderá, preferencialmente, coincidir com 
sábado, domingo ou feriado, exceto servidores com regime de plantão de doze horas de 
trabalho por trinta e seis horas de descanso. 
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§ 6º - Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos da área da educação deverão, 
preferencialmente, usufruir de suas férias, no período de férias escolares, resguardando o 
interesse do Departamento Municipal de Educação. 
§ 7º - O período de fruição das férias, dependerá da conveniência e oportunidade da 
Administração, sempre fundamentado.
Artigo 59 - Após cada período de doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a 
férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas; e
V - quando houver tido mais de trinta e duas faltas, o servidor perderá o direito a férias.
§ 1º - O período de gozo de férias deverá ser informado ao servidor com trinta dias de 
antecedência.
§ 2º - Antes do vencimento do segundo período aquisitivo, o servidor público será 
compulsoriamente afastado para gozo de no mínimo trinta dias de férias. 
Artigo 60 - Excepcionalmente, a pedido do servidor, após a ratificação do ato pela 
Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferiores a 
quinze dias.
Artigo 61 - É proibida a acumulação de férias.
Parágrafo único - Ao agente público ocupante de cargo de livre provimento em comissão, por 
absoluta necessidade do serviço, mediante manifestação da autoridade competente, poderá 
acumular as férias pelo prazo máximo de dois anos. 
Artigo 62 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o servidor transferido ou removido, 
durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.
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Artigo 63 - É facultado ao agente público converter um terço do período de suas férias em 
abono pecuniário, dentro do prazo de trinta dias antes do início de sua fruição.
Parágrafo único - A conversão de parte das férias em pecúnia poderá ser indeferida se, no 
momento do pedido, não houver disponibilidade financeira. 
Artigo 64 - O servidor que estiver em gozo de licenças, em período superior a cento e oitenta 
dias contínuos fará jus às férias desde que completado o período aquisitivo.
Artigo 65 - A base de cálculo para pagamento das férias será a remuneração básica do mês, 
acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias recebidas no período 
aquisitivo.
Parágrafo único - Os servidores horistas terão sua base de cálculo definidas pela média 
aritmética relativa ao período aquisitivo e acrescida da média aritmética das vantagens 
pecuniárias transitórias correspondentes.
Artigo 66 - Para o servidor efetivo que, no período aquisitivo, exercer função de confiança 
parcialmente, a remuneração de férias será calculada com base na média aritmética da 
remuneração recebida durante o período aquisitivo.
Artigo 67 - O pagamento das férias, adicional de férias e do abono pecuniário, quando devido, 
será efetuado em até dois dias antes do gozo.
Artigo 68 - As férias somente poderão ser interrompidas uma única vez, por motivo de 
interesse público, salvo quando se tratar de calamidade pública ou comoção interna.
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, os dias interrompidos serão compensados.
Artigo 69 - O servidor exonerado, demitido ou aposentado, perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos 
por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias.
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CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70 - Serão concedidas ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade;
IV - licença adoção;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de 
trabalho;
VII - licença para prestar serviço militar;
VIII - licença para atividade política. 
IX - licença prêmio;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI - licença para o desempenho de mandato classista;
XII - licença especial;
XIII - licença de gala; e
XIV - licença nojo.
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Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença 
para tratar de interesses particulares.
Artigo 71 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no 
laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
Artigo 72 - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das 
atribuições do cargo, com exceção da licença médica que dependerá da liberação do órgão 
oficial competente.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou 
remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta dias, ficará o 
servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Artigo 73 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer 
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua 
responsabilização.
Artigo 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que 
fundada em novo exame médico oficial.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o 
prazo de licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido 
entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Artigo 75 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, 
serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as 
licenças da mesma natureza.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 76 - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será 
concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício. 
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§ 1º - Em ambos os casos é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando 
necessário, na residência do servidor. 
§ 2º - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de 
ser portador de doença infectocontagiosa, de natureza grave, será afastado do serviço público. 
§ 3º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, 
incluídos na licença os dias em que esteve afastado. 
§ 4º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu 
cargo, considerando-se como em efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de 
afastamento. 
Artigo 77 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico
do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao Município. 
§ 1º - Atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos 
após a homologação por médico do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao 
Município.
§ 2º - O reconhecimento do afastamento para tratamento de saúde, por orientação de médico 
particular do servidor público, a partir do décimo sexto dia consecutivo, dependerá de parecer 
favorável emitido por perícia no órgão oficial competente vinculado à seguridade social. 
Artigo 78 - Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta dias, o servidor que se 
recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se 
verifique o exame. 
Artigo 79 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo,
sob pena de reputarem-se injustificados os dias de ausência. 
Artigo 80 - O valor a ser pago ao servidor em licença para tratamento de saúde será a base 
contributiva.
§ 1º - Ao servidor horista, será calculada a média aritmética simples das últimas doze 
contribuições.
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§ 2º - Na hipótese do servidor horista não possuir doze bases contributivas, será calculada a 
média aritmética simples da contribuição existente.
§ 3º - Excetua-se da regra estabelecida no caput o servidor efetivo designado em cargo em 
comissão, situação em que será considerado o valor da última remuneração fixa. 
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 81 - O servidor poderá obter licença para acompanhamento familiar, por motivo de 
doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, e parentes 
consanguíneos ou afins até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 1º - A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistência pessoal e 
permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante laudo médico.
§ 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser inferior a cinco dias e não ultrapassar o 
prazo de vinte e quatro meses, desde que comprovada, periodicamente, a cada dois meses, a 
necessidade da presença do servidor.
§ 4º - Excepcionalmente, nos prazos inferiores a cinco dias, as faltas poderão ser justificadas e 
abonadas, desde que devidamente comprovadas por laudo médico. 
§ 5º - A licença de que trata este artigo será concedida, desde que da mesma natureza, com 
remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses;
II - de dois terços, quando exceder três meses e prolongar-se até seis meses; e
III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês.
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§ 6º - Em caso de interrupção da licença de que trata este artigo, em um período inferior a 
cento e oitenta dias, e, havendo necessidade de uma nova licença, será dada continuidade ao 
período interrompido. 
§ 7º - O acompanhamento familiar, para consultas médicas rotineiras devidamente 
comprovadas, será apenas justificado.
§ 8º - Após o gozo da licença por um período de vinte e quatro meses, só poderá ser 
concedida nova licença após o interregno de doze meses de efetivo exercício. 
§ 9º - O Departamento de Recursos Humanos poderá diligenciar, através de investigação 
social, para obter mais informações sobre o quadro clínico do familiar do servidor. 
§ 10 - Na suspeita de fraude, será instaurado procedimento para apuração. 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Artigo 82 - Será concedido à servidora gestante, mediante atestado médico ou certidão de 
nascimento, licença de cento e vinte dias, prorrogáveis quando requerido, por mais sessenta 
dias. 
§ 1º - As servidoras horistas terão sua base de cálculo definidas pela média aritmética dos 
últimos doze meses e acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias 
correspondentes.
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo 
mês de gestação;
§ 3º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária 
entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 4º - O valor a ser pago a título de salário maternidade será a última remuneração, exceto o 
disposto no artigo 139, § 2º, desta Lei. 
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Artigo 83 - Durante a licença maternidade, a servidora não poderá:
I - trabalhar em outra atividade remunerada; e
II - colocar a criança em creches ou escolas de educação infantil.
Parágrafo único - O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará a servidora às sanções 
estabelecidas neste Estatuto ou em normas correlatas.
Artigo 84 - No caso de aborto não provocado, natimorto ou óbito fetal, será concedida licença 
para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ADOÇÃO
Artigo 85 - Ao servidor que adotar criança será concedida licença remunerada.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de 
licença será de cento e vinte dias prorrogáveis por mais sessenta dias, quando requerido.
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de 
idade, o período de licença será de sessenta dias.
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de 
idade, o período de licença será de trinta dias.
§ 4º - No caso de casal, apenas um servidor usufruirá da licença adoção.
Artigo 86 - A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de 
guarda à adotante ou guardiã.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 87 - Ao servidor será concedida licença paternidade de quinze dias contados da data do 
nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Artigo 88 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa 
nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber, na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro do prazo de 
trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua 
remuneração integral, durante este período.
Artigo 89 - Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das 
Forças Armadas será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os 
estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 90 – A licença remunerada para atividade política observará a legislação pertinente. 
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Artigo 91 - Ao servidor que requerer será concedida licença prêmio de três meses 
consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de 
efetivo exercício.
§ 1º - A licença prêmio a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou em parcelas, 
atendido o interesse da Administração.
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§ 2º - À importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época 
da fruição.
§ 3º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município, será contado para efeito de 
licença prêmio.
§ 4º - Ocorrerá a preclusão da licença prêmio adquirida e não gozada no período de cinco 
anos contados da data de sua aquisição, salvo na hipótese do servidor requerer antes de 
completar novo período. 
Artigo 92 - Não terá direito à licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo:
I - tenha sofrido pena de suspensão; e 
II - faltado ao serviço injustificadamente:
Parágrafo único - Excetua-se do estabelecido no caput, os casos de licença para tratamento de 
saúde ou acidente de trabalho ou acompanhamento familiar, desde que o período de licença 
seja compensado.
Artigo 93 - A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou pessoa por ele 
designada.
Artigo 94 – O Prefeito ou a autoridade por ele designada, tendo em vista o interesse da 
Administração Pública, em decisão devidamente fundamentada, fixará a data de seu início e a 
sua concessão, por inteiro ou em parcelas, com períodos nunca inferiores a quinze dias.
Artigo 95 - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio.
Artigo 96 - Ao servidor que requerer, poderá, a critério da Administração Pública, em virtude 
da absoluta necessidade do serviço público, ser concedido o direito de receber em pecúnia, a 
importância equivalente ao tempo da metade da licença prêmio a que fizer jus.
§ 1º - A licença prêmio será concedida em pecúnia quando o servidor for portador de 
neoplasia maligna devidamente comprovada em laudo médico e atestada por órgão do 
Sistema Único de Saúde. 
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§ 2º - A importância a ser paga será calculada com base nos vencimentos mais as vantagens 
pessoais do servidor, à época da fruição.
§ 3º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais 
as vantagens pessoais dos últimos doze meses.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 97 - Depois de cinco anos de exercício, o servidor efetivo estável terá, a critério do 
Chefe do Poder Executivo, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem 
remuneração e por período não superior a dois anos.
§ 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço 
público.
§ 2º - O servidor efetivo, ocupante de função de confiança, será exonerado antes da concessão 
da licença.
§ 3º - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença.
Artigo 98 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor 
removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 99 – O Chefe do Poder Executivo poderá determinar o retorno do servidor sempre que 
exigir o interesse público.
Artigo 100 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do 
cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.
Artigo 101 - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de 
decorridos cinco anos do término da anterior.
Parágrafo único - Não se aplica o caput ao servidor no caso em que o retorno tenha sido a 
pedido de interesse público, não excedendo a contagem restante do período anterior.
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Artigo 102 - Fica vedado ao ocupante de cargo de livre provimento em comissão fruir licença 
ou afastamento remunerado para tratar de interesses particulares.
Artigo 103 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo não poderá ser 
afastado para ocupar cargos diversos no Município ou prestar serviços em outras 
administrações municipais, estaduais ou federais.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 104 - É assegurado ao servidor público estável, o direito à licença remunerada para o 
desempenho de mandato em entidade de classe da categoria.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em 
associação de classe ou sindicato, sendo no máximo, um servidor para cada grupo de 
seiscentos servidores da Administração Pública direta e indireta. 
§ 2º - O tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. 
Artigo 105 - Caso se comprove o desvio da finalidade da licença, esta será cassada, devendo o 
servidor reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 106 - Ao servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, no 
território nacional ou no exterior, poderá ser concedida a licença especial.
§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a 
licença será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da 
missão, estudo ou competição, até o máximo de sessenta dias.
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§ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do 
servidor ou por seu procurador, mediante comprovada justificativa.
§ 4º - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, reveladora da 
necessidade ou do relevante interesse da missão, estudo ou competição.
Artigo 107 - O ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito à licença sem 
remuneração, enquanto estiver mandato eletivo, estadual ou federal.
Artigo 108 - Ao servidor público efetivo, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; e 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão.
Artigo 109 - Será concedida licença especial de cento e vinte dias ao pai servidor público, no 
caso de morte da parturiente.
Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, dentro do 
período de licença maternidade será concedida ao pai, a licença prevista por esta Seção, 
relativa ao período restante da respectiva licença.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA GALA
Artigo 110 - Será concedida a licença gala de até oito dias, ao servidor que contrair casamento 
civil.
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SEÇÃO XIV
DA LICENÇA NOJO
Artigo 111 - A licença nojo será devida nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 57
deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
SEÇÃO I
DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS
Artigo 112 - Falta abonada é a ausência do servidor sem prejuízo dos vencimentos ou a 
qualquer outra vantagem a que tem direito, não excedendo a seis por ano.
§ 1º - A falta abonada deverá ser requerida com antecedência mínima de setenta e duas horas 
à chefia imediata; desrespeitado este prazo, será indeferida sem direito ao servidor de refazer 
a solicitação na mesma semana. 
§ 2º - A chefia poderá indeferir o pedido, fundamentadamente, quando seja necessário o 
comparecimento do servidor ao trabalho.
§ 3º - A falta prevista nos parágrafos anteriores não poderá exceder a uma por mês.
§ 4º - Caso o servidor não usufrua o benefício no exercício, não terá direito a requerer o gozo 
posteriormente e tampouco à conversão em qualquer outra vantagem ou benefício.
Artigo 113 - Falta por causa justificada é a ausência do servidor ao trabalho em decorrência 
de fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito 
da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
§ 1º - A justificativa deverá ser oferecida por escrito e dirigida à chefia imediata do servidor, 
no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da 
ausência.
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§ 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a doze por ano, não podendo 
ultrapassar duas por mês.
§ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigido comprovante do motivo alegado pelo 
servidor.
§ 4º - Caso a falta seja considerada justificada, o servidor não terá prejuízo em sua vida 
funcional e tampouco na aquisição de benefícios, mas terá o dia de ausência descontado de 
sua remuneração.
§ 5º - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão 
responsável pela gestão de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 114 - O servidor público não perderá a remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em 
virtude de falta médica, consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua 
própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado médico ou documento idôneo 
equivalente, fornecido por profissionais da área de saúde com registro no Conselho 
Profissional de Classe.
§ 1º - O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de 
permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total 
ou parcial, da remuneração do dia.
§ 2º - Em caso de exame médico, de qualquer natureza, deverá apresentar atestado ou 
declaração de atendimento e protocolo de retirada de exame.
Artigo 115 - Considera-se falta injustificada:
I - o não cumprimento de jornada mínima de trabalho prevista em edital de concurso para 
servidores horistas; e
II - aquela que não se enquadrar nas disposições contidas neste Capítulo.
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CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA
Artigo 116 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento 
em outro cargo.
Parágrafo único. A extinção dos cargos será efetivada por meio de lei.
Artigo 117 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável; ou
VI - falecimento. 
Artigo 118 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou
III - por critério de redução de despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000); e 
IV – a critério do Chefe do Poder Executivo em relação aos cargos de livre nomeação.
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CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Artigo 119 – Os agentes públicos da Prefeitura Municipal de Iguape regidos por esta Lei são 
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Artigo 120- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
III - a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será 
permitida, havendo compatibilidade de horários.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR
Artigo 121 - O Município poderá custear ao servidor efetivo cursos de aperfeiçoamento, 
treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal e restrita a sua 
área de atuação.
Artigo 122 - Outros auxílios, como transporte e alimentação, poderão ser concedidos 
conforme previsto em legislação específica e desde que haja prévia dotação orçamentária.
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TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS 
PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Artigo 123 – A remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Conselheiros Tutelares dar￾se-á obrigatoriamente por subsídio na forma de lei específica. 
Artigo 124 - Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de livre provimento em 
comissão, poderão optar por receber a remuneração para o cargo em comissão, integralmente 
e não acumulável com seus vencimentos de origem.
Parágrafo único - O servidor efetivo cedido, sem ônus aos cofres públicos, a outro órgão 
público, seja municipal, estadual, federal ou distrital, não sofrerá prejuízo na contagem do 
tempo de serviço para fins de licença prêmio.
Artigo 125 - Nenhum servidor público poderá receber mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores recebidos a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Artigo 126 - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. 
Artigo 127 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste 
Estatuto; e
II - um terço da remuneração do dia, quando exceder trinta minutos de atraso no mês.
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Artigo 128 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração 
Pública efetuar qualquer desconto em vencimentos, a não ser nos casos expressamente 
autorizados pelo servidor.
SEÇÃO II
DA JORNADA
Artigo 129 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a 
natureza e necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias ou 
quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada 
estabelecida por ato da autoridade competente.
§ 1º - Os profissionais da área da saúde poderão ser horistas com jornada máxima de duzentas 
e vinte horas mensais.
§ 2º - Fica estabelecido o regime de plantão diário de doze horas de trabalho por trinta e seis 
horas de descanso, sendo que os servidores que trabalham neste regime terão direito a folgas 
mensais, que serão regulamentadas por decreto, onde uma destas folgas deverá coincidir com 
o domingo no todo ou em parte, exceto os servidores profissionais da área da saúde.
§ 3º - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas 
para descanso.
§ 4º - Os profissionais do quadro do magistério têm sua jornada regulamentada em lei 
municipal própria.
§ 5º - Eventuais reduções ou mudanças de jornada atendendo as necessidades dos serviços ou 
as disposições legais pertinentes às profissões regulamentadas e com a devida redução 
proporcional do vencimento, serão resolvidas pela Administração.
Artigo 130 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo, mediante 
compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, na seguinte conformidade:
I - inferior a uma hora, se a unidade de ensino seja sediada no Município;
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II - duas horas, se a unidade de ensino for fora do Município; e
III - nos períodos de férias escolares, suspensão ou interrupção temporária das aulas, ficará 
suspensa pelo mesmo período a concessão do horário especial, devendo o servidor estudante 
retornar a sua jornada normal de trabalho.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como estudante o servidor que estiver 
regularmente matriculado em cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e 
Adultos - EJA, Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em Instituição Oficial de 
Ensino, particular ou pública, reconhecida pelas Secretarias de Educação Municipal, Estadual 
ou pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Não será concedido o horário especial ao servidor que se matricular em curso em outro 
horário quando a Instituição de Ensino escolhida mantiver o mesmo curso em horário 
compatível com o da jornada de trabalho.
§ 3º - Será concedido horário especial, sem redução de salário e sem exigência de 
compensação, ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por 
médico do Sistema Único de Saúde ou credenciado pelo serviço público municipal. 
§ 4º - As disposições constantes do § 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência. 
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
Artigo 131 - A frequência do servidor será apurada:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada em ato próprio da Administração Pública quanto aos servidores 
não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou 
eletrônicos.
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Artigo 132 - Para o servidor estudante, conforme dispuser o ato normativo pertinente, poderão 
ser estabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço.
Artigo 133 - O servidor que comprovar sua contribuição para banco de sangue, fica 
dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Parágrafo único - Para fins de abono do dia, só será aceito comprovante de doação de sangue, 
apenas uma vez ao ano. 
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 134 - Poderão ser concedidas ao servidor efetivo as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - função gratificada;
III - adicionais; 
IV – prêmios de produtividade e resultado; e 
IV - auxílios.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 135 - Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
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II - de membro de comissão e grupo técnico;
III - por responsabilidade técnica;
IV – de sobreaviso;
V - por exercício de cargo em comissão; e
VI - outras, a serem previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Artigo 136 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado 
para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito à gratificação por serviços 
extraordinários conforme estabelecido em legislação própria.
§ 1º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar 
outros serviços ou encargos.
§ 2º - É vedado o pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos ocupantes de 
funções de confiança.
§ 3º - É vedado o pagamento de horas extraordinárias no horário em que o servidor exercer 
uma das atividades previstas nos incisos do artigo 139 desta Lei. 
Artigo 137 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que 
exceda o período normal do expediente, acrescida de cinquenta por cento do valor da hora 
normal de trabalho.
§ 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço 
extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2º - Quando o serviço extraordinário for realizado aos domingos e feriados, a hora de 
trabalho será acrescida de cem por cento.
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Artigo 138 - Sem prejuízo do ressarcimento ao erário, será punido com pena de advertência e, 
na reincidência, com a de suspensão, o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO
Artigo 139 - Fica facultado o pagamento de gratificação de membro de comissão e grupo 
técnico como vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor a serem atribuídas 
nos seguintes casos:
I - designação para compor grupo técnico;
II - designação para comissão de concurso público; e
III - designação para comissão de licitação ou outra comissão de assunto de interesse do 
Executivo.
§ 1º - A gratificação de membro de comissão e grupo técnico não poderá ser superior a uma 
referência do servidor.
§ 2º - Fica vedada a concessão da gratificação do caput deste artigo ao servidor em férias, 
licenciado por qualquer motivo ou que não tenha efetivamente desempenhado as funções para 
as quais foram nomeados, salvo nas situações em que haja períodos intercalados com dias 
trabalhados nos quais os valores serão pagos proporcionalmente e desde que efetivamente 
comprovados. 
§ 3º - A gratificação do caput deste artigo não será incorporada aos vencimentos para nenhum 
efeito.
§ 4º - O servidor designado para compor mais de uma comissão, em períodos coincidentes 
receberá a gratificação somente pela designação em uma delas sempre pelo maior valor.
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§ 5º - A concessão da Gratificação prevista no caput obedecerá ao percentual de zero a cem 
por cento da referência do cargo efetivo e função de confiança de maior responsabilidade.
§ 6º - Fica vedado o acúmulo de gratificação de membro de comissão e grupo técnico.
§ 7º - Deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos até o dia estabelecido 
para apresentação dos controles de ponto, relatório do Presidente da Comissão e dos membros 
do Grupo Técnico atestando a frequência dos demais membros no mês de referência.
§ 8º - A Gratificação prevista no caput deverá ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo 
para todos os membros, analisada a complexidade das atribuições apresentadas pelo 
Presidente da Comissão ou responsável pelo Grupo Técnico, que deferirá ou não o pedido, 
estabelecendo o percentual igual em caso de deferimento para todos os membros em portaria.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Artigo 140 - A gratificação por responsabilidade técnica será paga de acordo com as 
exigências do Conselho de Classe aos profissionais da área da Saúde.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será concedida ao responsável técnico no 
percentual de até trinta por cento do vencimento, e não se incorporará ao vencimento para 
qualquer efeito.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO
Artigo 141 - Será concedida a gratificação de sobreaviso aos servidores públicos que 
permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o 
serviço.
§ 1º - Cada escala de sobreaviso, será no máximo, de vinte e quatro horas não excedendo a 
três escalas mensais.
§ 2º - O valor da gratificação será calculado a razão de 5% (cinco por cento) da hora 
trabalhada sobre o vencimento.
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SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Artigo 142 - O Executivo concederá gratificação por exercício de cargo em comissão, 
obedecendo à hierarquia dos cargos da estrutura administrativa básica da Prefeitura, não 
podendo a gratificação ser superior aos percentuais estabelecidos em Lei.
§ 1º - A concessão da gratificação do caput será concedida mediante solicitação da 
Administração ao órgão competente.
§ 2º - As gratificações não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 143 – As funções gratificadas serão previstas em legislação específica. 
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 144 - Serão concedidos os adicionais:
I - adicional noturno; e
II - adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 145 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 
5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada 
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA
Artigo 146 - São consideradas operações insalubres, perigosas ou de risco de vida aquelas 
constantes das NRs 15 e 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do 
Ministério do Trabalho e Emprego. 
Artigo 147 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, na 
conformidade com o artigo anterior, assegura ao servidor público a percepção de adicional, 
incidente de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, 
respectivamente, aos seguintes valores R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), R$ 209,00 
(duzentos e nove reais) e R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, 
no mês de janeiro, com base na variação da VRM – Valor de Referência Municipal.
Artigo 148 - O adicional de insalubridade ou periculosidade produzirá efeitos pecuniários a 
partir da data da homologação do laudo de insalubridade. 
Parágrafo único – Será aproveitado, para todos os fins, inclusive previdenciários, o laudo de 
insalubridade homologado na data da promulgação desta Lei. 
Artigo 149 – O servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade enquanto 
estiver afastado do serviço.
Artigo 150 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas 
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a 
percepção cumulativa.
Artigo 151 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do 
pagamento do adicional respectivo.
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos 
limites de tolerância; e
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II - com a utilização de equipamento de proteção individual.
Artigo 152 - Cabe à Medicina Ocupacional ou órgão oficial ou credenciado do Município, 
mediante solicitação da chefia imediata, avaliar e comprovar a insalubridade por laudo técnico 
de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, e 
fixar adicional devido aos servidores públicos expostos à insalubridade quando impraticável 
sua eliminação ou neutralização. 
Artigo 153 - As dúvidas eventualmente suscitadas quanto à aplicação dos adicionais de 
insalubridade e periculosidade serão resolvidas pelos órgãos de Recursos Humanos.
SEÇÃO V
DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO
Artigo 154 – Os prêmios de produtividade e resultado, instituídos em legislação específica, 
concedidos, setorialmente, uma vez ao ano, a critério da Administração Pública municipal em 
caso de impacto positivo na execução orçamentária, objetivam o incremento da produtividade 
e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, exigindo para o percebimento 
obtenção de resultado em avaliação prévia, na qual sejam observados os fatores de 
produtividade, de grau de resolutividade, de assiduidade, de qualidade dos trabalhos 
prestados, de responsabilidade e de eficiência na execução das atividades, não se incorporarão 
aos vencimentos a nenhum título e serão calculados com base no Valor de Referência do 
Município.
SEÇÃO VI
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 155 - Serão concedidos os auxílios:
I - salário família; 
II - diária; e 
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III - alimentação
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 156 - O salário família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo, que tiver:
I - filho menor de quatorze anos de idade; e
II - filho com deficiência permanente. 
§ 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados ou os 
menores que vivam sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º - Para o efeito do inciso II deste artigo, a deficiência corresponde à incapacidade total e 
permanente para o trabalho.
Artigo 157 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário 
família será pago a apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes.
Artigo 158 – O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias da 
ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra 
modificação no pagamento do salário família.
Parágrafo único - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do servidor, 
nos termos deste Estatuto.
Artigo 159 - O salário família será pago independentemente de assiduidade ou produção do 
servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Artigo 160 - O salário família, bem como seu valor, obedecerá aos critérios e limites 
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Parágrafo único - O salário família não será devido ao servidor licenciado sem direito a 
percepção de vencimentos.
SUBSEÇÃO III
DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Artigo 161 – O direito ao percebimento de diária e auxílio alimentação, a título indenizatório, 
será objeto de regulação em lei específica. 
CAPÍTULO III
DO 13º SALÁRIO
Artigo 162 - O servidor terá direito, anualmente, ao 13º salário.
§ 1º - O 13º salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da 
remuneração devida ao servidor, tomando-se por base a última remuneração percebida, sendo 
devida em dezembro do ano correspondente, salvo nos casos expressos no § 4º deste artigo.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, 
para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - O 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos na 
mesma data e índices estabelecidos aos servidores em atividade.
§ 4º - O 13º salário poderá ser pago em até duas parcelas, mediante requerimento do 
interessado, sendo a primeira no mês de aniversário do requerente, equivalente a cinquenta 
por cento do valor da remuneração percebida pelo servidor, no mês anterior, desde que haja 
disponibilidade financeira e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro.
§ 5º - A importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época 
do pagamento, acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias dos 
últimos doze meses.
§ 6º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais 
as vantagens pessoais dos últimos doze meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Artigo 163 - Ao servidor efetivo exonerado da função de confiança será pago o 13º salário 
com base de cálculo na média aritmética da remuneração básica, acrescida da média 
aritmética das vantagens pecuniárias transitórias dos últimos doze meses.
TÍTULO V
DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 164 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração 
e recorrer, em defesa do seu direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata
este artigo, deverão ser despachados no prazo de dez dias úteis e decididos até trinta dias 
úteis.
Artigo 165 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão 
encaminhados à autoridade competente.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou 
indeferido.
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
§ 5º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos 
previstos em lei.
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§ 7º - O recurso deverá ser despachado no prazo de dez dias úteis e decidido no prazo de 
sessenta dias úteis.
Artigo 166 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que 
afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a 
Administração; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Artigo 167 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato 
ou, quando este for de natureza reservada para resguardar direito do servidor, na data da 
ciência do interessado.
Artigo 168 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia 
em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 169 - São deveres do servidor:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade, pontualidade e nas horas de trabalho 
extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem 
manifestamente ilegais;
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III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, 
decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no 
exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência 
pessoal;
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua 
declaração de família, de residência, de domicílio e de bens;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à 
sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, 
quando for o caso e com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de 
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades 
judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em Juízo;
XI - sugerir providência tendente a melhorias ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que 
digam respeito às suas funções;
XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;
XIV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; e
b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal.
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XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XVI – residir no município, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 170 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou 
qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, 
podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e 
da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades 
estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público, para fins particulares ou ainda 
utilizar da sua condição de servidor público para ratificar atos da sua vida particular;
VIII - participar da gerência ou administração de instituição bancária, sociedade civil ou 
empresarial, que mantenha relações empresariais ou administrativas com o Governo local, 
seja por este subvencionada ou esteja diretamente relacionada com a finalidade da repartição 
ou serviço em que esteja lotado;
IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo local, por si, ou como 
representante de outrem;
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X - requerer ou promover a concessão de privilégio ou garantia de juros e outros favores 
semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo local, em matéria que se 
relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
XII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso 
VIII deste artigo, podendo em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comendatário;
XIII - incitar greves ou a elas aderir, desde que ilegais, ou praticar atos de sabotagem contra o 
serviço público;
XIV - constituir-se procurador ou intermediário, perante qualquer repartição pública, exceto 
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
XV - receber de terceiros qualquer vantagens, por trabalhos realizados na repartição, ou pela 
promessa de realizá-los;
XVI - valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções 
ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XVII - permitir pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe competir ou a seu subordinado; e
XVIII - compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a 
partido político.
XIX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XX - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; 
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII - proceder de forma desidiosa; e 
XXIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
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Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos incisos VIII e XII deste artigo, a 
participação do servidor nas sociedades em que o Município seja acionista, bem assim, na 
direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 171 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à 
Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade ou por não 
prestar ou tomar conta, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, 
regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os 
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros 
documentos da receita ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução, desde que por dolo ou culpa, devidamente 
apurados, contra a Fazenda Municipal.
Artigo 172 - O servidor que adquirir material em desacordo com as disposições legais e 
regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades 
disciplinares cabíveis, além do desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 173 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, 
de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão 
ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 174 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá 
ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte do 
valor destes.
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Parágrafo único - No caso do inciso IV do parágrafo único do artigo 171, não tendo havido 
má-fé, será aplicada a pena de advertência e, na reincidência, a de suspensão. 
Artigo 175 - Será igualmente responsabilizado o servidor que fora dos casos expressamente 
previstos em leis, regulamentos ou regimentos, permitir pessoas estranhas às repartições, bem 
como transferir o desempenho de encargos que lhes competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 176 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil 
ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na 
forma dos arts. 174 e 175, bem como o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por 
despacho motivado da autoridade competente para aplicar à pena.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava, o servidor absolvido pelo 
Poder Judiciário, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue 
a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS 
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Artigo 177 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
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IV - demissão; e 
V - demissão a bem do serviço público.
Artigo 178 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 179 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou violação de 
proibição constante do artigo 170, incisos II a VI, XVII e XVIII, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Artigo 180 - A suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 2º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Artigo 181 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - crime contra a administração pública;
III - ineficiência ou insubordinação grave em serviço;
IV - emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
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V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, 
intercaladamente durante doze meses; e
VI - falta de ética profissional de acordo com a categoria.
§ 1º - A ausência do servidor por mais de trinta dias consecutivos será considerado abandono
de cargo. 
§ 2º - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou
função, bem como ausência de assiduidade, o superior imediato comunicará o fato à 
autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a 
representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. 
§ 3º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou
função, bem como falta de assiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada 
para o interrogatório ou por ocasião deste. 
§ 4º - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente
justificável. 
Artigo 182 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e à Fazenda 
Municipal, bem como os previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça 
dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
III - praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo se em 
legítima defesa;
IV - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
V - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses 
ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
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VII - exercer advocacia administrativa;
VIII - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário família, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber;
IX - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e 
drogas afins e terrorismo;
X - praticar ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação 
de bens, direitos ou valores; e
XI - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 183 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se 
fundamenta.
Artigo 184 - Salvo o caso de advertência, a ser aplicada pela chefia imediata, observada a 
proibição da verdade sabida, a aplicação das demais penalidades previstas no artigo 177, são 
de competência do Diretor Administrativo, mediante apreciação de parecer da Procuradoria 
do Município, podendo ser revisadas em grau de recurso pelo Prefeito. 
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Artigo 185 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, suspensão ou multa, em três anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão simples e a bem do serviço público, em cinco anos; e
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena 
criminal, se for superior a cinco anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; e
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II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou 
permanentes.
§ 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; e
II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não se aplica:
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do 
§ 1º do artigo 176; e
II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, 
quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua 
ocorrência.
Artigo 186 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a determinação para cujo 
cumprimento seja marcado prazo certo, poderá ter suspenso o pagamento de seu vencimento 
ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Artigo 187 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe 
forem impostas.
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SEÇÃO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Artigo 188 - A chefia imediata que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade 
praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem 
prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.
Parágrafo único. Não será necessária a elaboração das Providências Preliminares nos casos 
em que a apuração da infração e os fatos, independente da sanção, são de fácil comprovação, 
conforme procedimento sumário previsto neste Estatuto. 
Artigo 189 - A chefia imediata realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente 
investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a chefia imediata deverá imediatamente encaminhar 
ao superior a que estiver subordinado, relatório das diligências realizadas e definir o tempo 
necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a chefia imediata deverá opinar fundamentadamente 
pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 190 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu 
curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o superior imediato, 
por despacho fundamentado, propor à Diretoria da Administração a adoção das seguintes 
providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou 
a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até sessenta dias, prorrogáveis 
uma única vez por mais trinta dias; e
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente 
burocráticas, diferenciadas do objeto da investigação em curso, dentro da unidade respectiva, 
até decisão final do procedimento.
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Parágrafo único - O Diretor da Administração poderá aplicar as medidas previstas neste 
artigo, bem como promover sua cessação ou alteração.
Artigo 191 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não 
sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 192 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 193 - Poderá ser utilizado o procedimento da sindicância quando a falta disciplinar, 
após a colheita de provas e pelo exame da dinâmica dos fatos, puder resultar em penas de 
advertência, suspensão ou multa.
Artigo 194 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua 
natureza, possa determinar as penas, de demissão simples e a bem do serviço público.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado o procedimento sumário desde que haja comprovação 
da infração e autoria, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
Artigo 195 - O processo disciplinar será conduzido pela Procuradoria do Município.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 196 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de sindicância.
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, por portaria, o Procurador do Município que a 
presidir comunicará o fato ao órgão de pessoal.
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Artigo 197 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo 
administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até três testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de noventa dias; e
III - com o relatório, a sindicância será enviada à Diretoria da Administração para a decisão.
Artigo 198 – Nas hipóteses previstas no artigo 177, I, II e III, e após a portaria de instauração 
da sindicância a que se refere o parágrafo único do artigo 196, ambos desta Lei, o Procurador 
do Município designado para presidir o procedimento disciplinar proporá ao servidor acusado 
a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por 
outra infração disciplinar no últimos 5 (cinco) anos. 
§ 1º - O Procurador do Município designado especificará as condições da suspensão, em 
especial a demonstração de frequência regular sem faltas injustificadas. 
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta 
disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, 
nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. 
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do 
Município designado encaminhará os autos ao Prefeito para declaração de extinção da 
punibilidade. 
§ 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior 
suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 199 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de processo 
administrativo.
Artigo 200 - Não poderá ser responsável pela apuração, nem atuar como secretário, amigo 
íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
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grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do 
denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
Artigo 201 – O Procurador do Município designado como presidente ou o servidor indicado 
como secretário deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que 
houver.
Artigo 202 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo 
improrrogável de quinze dias do recebimento da determinação e concluído em cento e oitenta 
dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é 
atribuída, com a descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade 
mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Município que o 
presidir deverá imediatamente encaminhar à Diretoria da Administração relatório indicando 
as providências faltantes, requerendo dilação de prazo pelo tempo necessário para término dos 
trabalhos.
Artigo 203 - Autuado o procedimento administrativo e demais peças preexistentes, designará 
o Procurador do Município presidente, dia e hora para audiência de interrogatório, 
determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
I - cópia da portaria;
II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do 
acusado;
III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo 
advogado do acusado;
IV - esclarecimento de que o acusado poderá, se conveniente for, ser defendido por advogado 
próprio, observando-se que a falta de defesa técnica por advogado, não constitui nulidade, nos 
termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal;
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V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 
três dias após a data designada para seu interrogatório; e
VI – a advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o 
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como 
falta de assiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo cinco dias antes do 
interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou diretamente, onde possa 
ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu 
assentamento individual, ou furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a 
citação far-se-á por edital, publicado em jornal de circulação regional, no mínimo quinze dias 
antes do interrogatório.
Artigo 204 - Havendo denunciante, este prestará declarações, no interregno entre a data da 
citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Parágrafo único - A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do 
acusado, próprio ou dativo.
Artigo 205 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, 
prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Artigo 206 - Ao acusado revel será nomeado advogado credenciado ao Município, 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para proceder à defesa em 
processos disciplinares, o qual se incumbirá da defesa do servidor.
Artigo 207 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e 
termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado, tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não 
sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado, constituído ou dativo, será notificado por correspondência eletrônica 
encaminhada a endereço virtual apontado nos autos em sua primeira manifestação. 
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§ 3º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa, 
quando for defendido por advogado dativo.
Artigo 208 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco 
dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º - O Procurador do Município presidente e cada acusado poderão arrolar até cinco 
testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as 
alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Artigo 209 - Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas 
pelo Procurador do Município presidente e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado 
ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Artigo 210 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, 
descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, 
pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, se 
obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de 
depor, observada, a exceção deste artigo.
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente 
adotada a providência a que se refere o artigo 186, mediante comunicação do Procurador do 
Município ao órgão de pessoal.
§ 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou 
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada quiserem dar 
o seu testemunho.
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Artigo 211 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada 
independente de notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer 
espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na 
mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
Artigo 212 - Em qualquer fase do processo, poderá o Procurador do Município presidente, de 
ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda conveniente.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem 
observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Procurador do Município 
presidente os requisitará observados os impedimentos legais previstos.
Artigo 213 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na 
repartição competente.
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação.
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para 
apresentação de recursos, mediante intimação eletrônica. 
§ 3º - Não se aplica o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e 
desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, 
durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de 
processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos 
originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência 
dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
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Artigo 214 - Somente poderão ser indeferidos pelo Presidente, mediante decisão 
fundamentada, os requerimentos sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem 
como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 215 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, 
poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso 
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Artigo 216 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá 
apresentar alegações finais, no prazo de oito dias.
Artigo 217 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da 
apresentação das alegações finais.
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou 
punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de
interesse do serviço público.
Artigo 218 - Relatado, o processo será encaminhado à Diretoria da Administração. 
Artigo 219 - Recebendo o processo relatado, o Diretor da Administração, deverá no prazo de 
vinte dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que 
necessária ao esclarecimento de fatos.
Artigo 220 - Determinada a diligência, a Procuradoria do Município terá prazo de quinze dias 
para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em cinco dias.
Artigo 221 – Cabe ao Diretor Administrativo, além de proferir a decisão, determinar os atos 
dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução.
Artigo 222 - As decisões serão sempre publicadas em local próprio no sitio oficial da 
Prefeitura Municipal de Iguape na Internet, dentro do prazo de quinze dias, bem como 
averbadas no registro funcional do servidor.
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Artigo 223 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha 
de serviço do indiciado.
Artigo 224 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas à 
autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Artigo 225 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído 
na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
Artigo 226 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos 
processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Procurador Geral do Município.
Artigo 227 - Decorridos cinco anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção 
disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em 
prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único. A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a 
incompatibilidade para nova investidura em cargo ou função, pelo prazo de cinco e dez anos, 
respectivamente.
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO SUMÁRIO POR ABANDONO DO CARGO E POR 
INASSIDUIDADE
Artigo 228 – Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, 
bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à Diretoria da Administração 
para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da 
ficha funcional do servidor público e com atestados de frequências. 
Artigo 229 – Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como 
inassiduidade, se o servidor público tiver pedido exoneração até a data designada para o 
interrogatório, ou por ocasião deste. 
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Artigo 230 – A defesa, neste procedimento administrativo, só poderá versar sobre força 
maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Artigo 231 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de trinta dias, contados da publicação da decisão impugnada no 
sítio oficial da Prefeitura de Iguape ou da intimação pessoal do servidor acusado.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das 
razões de inconformismo.
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez dias 
para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º - Mantida a decisão ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a 
reexame necessário pelo Prefeito do Município. 
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente 
denominado ou endereçado.
Artigo 232 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão 
tomada pelo Prefeito, em única instância, no prazo de trinta dias.
Artigo 233 - Os recursos de que tratam esta Lei não têm efeito suspensivo e os que forem 
providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato 
punitivo.
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CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Artigo 234 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não 
caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios 
insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 235 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Artigo 236 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente 
pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, 
ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com 
indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 237 – O Chefe do Poder Executivo será competente para o exame da admissibilidade 
do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.
Artigo 238 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do 
Município que não tenha participado do procedimento disciplinar de que resultou a punição 
do requerente.
Artigo 239 - Recebido o pedido, o Procurador do Município designado providenciará o 
apensamento dos autos originais, a não ser que se trate de processo eletrônico, e notificará o 
requerente para, no prazo de quinze dias, oferecer rol de testemunhas ou requerer outras 
provas que pretenda produzir.
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Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta 
Lei para o processo administrativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir a decisão 
final.
Artigo 240 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da 
infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos 
atingidos pela decisão reformada.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 241 – Será criada, no prazo de 1 (um) ano, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de 
Iguape, órgão responsável pelo exercício das competências previstas na legislação municipal, 
em atendimento à proteção e à defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela 
Administração Pública municipal direta e indireta, com estrutura e atribuições estabelecidas 
em lei própria, observado o seguinte:
I – o Ouvidor do Município de Iguape será designado por ato do Prefeito do Município entre 
os servidores públicos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e 
que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, com instrução 
educacional superior comprovada;
II – o mandato do Ouvidor será de 3 (três) anos, permitida uma recondução;
III – o Ouvidor será substituído por suplente designado pelo Prefeito nos seus impedimentos.
IV – a Ouvidoria apresentará ao Prefeito relatório semestral das atividades do órgão, 
sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público municipal.
Artigo 242 – Será criada, por lei específica, no prazo de 1 (um) ano, a Corregedoria da 
Administração Municipal, com a finalidade de preservar e promover os princípios da 
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legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem 
como da probidade dos agentes públicos, cabendo-lhe:
I - realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e 
indireta, a fim de propor eventuais orientações corretivas;
II - inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso 
I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
III – recomendar boas práticas administrativas a todos os órgãos públicos municipais e 
aqueles que, de qualquer forma, colaborem com a Administração Pública municipal.
Artigo 243 - O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não 
prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública, não 
excluindo sua atuação os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma 
permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
direta e indireta. 
Parágrafo único – O Corregedor Municipal será escolhido pelo Prefeito para exercício de 
cargo em comissão entre pessoas com conhecimento jurídico e ilibada moral, residentes no 
Município de Iguape há mais de 5 (anos). 
Artigo 244 – Na data do início da vigência desta Lei, ressalvadas as exceções nela previstas, 
os atuais empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, que tenham ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso 
público, serão transpostos ou transferidos e submetidos ao regime jurídico criado por este 
Estatuto, para todos os fins e efeitos. 
§ 1º - Não serão transpostos ou transferidos para o regime estatutário previsto nesta Lei, os
empregados públicos efetivos cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido sem prévia 
aprovação em concurso público em cargo, emprego ou função pública, que estejam em 
exercício, permanecendo vinculados à Administração Pública municipal por meio do regime 
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho até o efetivo desligamento. 
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§ 2º - Os empregados públicos, em exercício, beneficiados por aposentadoria concedida com a
utilização de tempo de serviço decorrente do cargo, emprego ou função pública, que não 
estejam na situação prevista no parágrafo anterior deste artigo, serão desligados a partir de 31 
de dezembro de 2023, em função do rompimento de seus vínculos jurídicos com a 
Administração Pública municipal, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3º - Os empregados públicos, que acumulem legalmente cargos, empregos ou funções
públicas remuneradas na administração pública municipal, mediante prévia aprovação em 
concurso público, não serão transpostos ou transferidos para o regime estatutário instituído 
por esta Lei em relação ao cargo, emprego ou função pública, cujo tempo de serviço foi 
utilizado para concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não 
fazendo jus à modulação prevista no parágrafo anterior, dele se desligando imediatamente. 
§ 4º - Lei específica poderá prever sistema de incentivo ao desligamento antecipado aos
empregados públicos em exercício que percebam benefício de aposentadoria e estejam na 
situação mencionada no § 2º deste artigo, mediante o pagamento de indenização em pecúnia.
Artigo 245 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término 
ocorrer no sábado, domingo e feriado ou em dia que:
I - não haja expediente; e
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 246 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis 
que, na ordem administrativa, digam respeito ao servidor interessado, ativo ou inativo, desde 
que não tenham sido fornecidos anteriormente.
Artigo 247 - Ficam mantidos os direitos e garantias adquiridos até a data de vigência e entrada 
em vigor desta Lei.
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Artigo 248 – As vantagens, pecuniárias ou não, previstas nesta Lei, que dependam da 
contagem de tempo de serviço, terão como marco inicial a vigência do regime estatutário, 
observado o artigo 148 e seu parágrafo único desta Lei.
Artigo 249 - A data base para revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais é o dia 
1º de maio de cada ano. 
Artigo 250 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público.
Artigo 251 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 253- Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 31 DE MARÇO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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