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norma nº 124/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaCRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 92, 134, § 1º, E 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, ALTERANDO A ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 GABINETE DO PREFEITO
Estância Balneária – Cidade Histórica
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 124,
DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Autoria: Executivo
CRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DA 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 
92, 134, § 1º, E 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
IGUAPE, ALTERANDO A ESTRUTURA DA ADVOCACIA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
realizada em 12 de abril de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Geral do Município – PGM, define 
suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do 
Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 GABINETE DO PREFEITO
 Estância Balneária – Cidade Histórica
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município, órgão de natureza permanente, integrante do 
Departamento de Justiça e Cidadania Municipal, é responsável pela advocacia do Município, 
sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da 
unidade e da eficiência. 
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município, órgão de natureza permanente, vinculado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é responsável pela advocacia do Município, sendo 
orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e 
da eficiência. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem 
outorgadas por normas constitucionais e legais: 
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias; 
II – auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se 
refere o inciso I deste artigo; 
III – representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas; 
IV – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal; 
V - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa 
do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei; 
VI - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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VII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração 
Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
VIII - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de 
constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo 
Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município; 
IX - definir, sob a supervisão da Diretoria de Justiça e Cidadania, previamente, a forma de 
cumprimento de decisões judiciais; 
IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais; (NR dada pela Lei 
Complementar 139, de 29 de março de 2022).
X - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; 
XI – promover, sob a supervisão da Diretoria de Justiça e Cidadania, a uniformização da 
jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como 
na Indireta; 
XI – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, 
tanto na Administração Direta como na Indireta; (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de 
março de 2022).
XII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou 
Indireta; 
XIII - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de
ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo 
Município e suas autarquias; 
XIV - representar à Diretoria da Justiça e Cidadania sobre providências de ordem jurídica 
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes. 
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XIV - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse 
público e pela boa aplicação das normas vigentes. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de 
março de 2022).
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse 
público, poderá propor à Diretoria da Justiça e Cidadania a contratação de jurista para a emissão 
de parecer sobre matéria específica, o que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do 
Poder Executivo do Município. 
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse 
público, poderá propor ao Prefeito a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria 
específica, o que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do 
Município. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
§ 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o 
exercício das competências próprias do Prefeito e de seus auxiliares e dirigentes de autarquias, na 
celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos. 
§ 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia 
manifestação do órgão financeiro municipal e da Diretoria da Justiça e Cidadania.
§ 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia 
manifestação do órgão financeiro municipal. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de 
março de 2022).
§ 4º - As súmulas aprovadas pela Diretoria da Justiça e Cidadania, sugeridas pelo Procurador Geral 
do Município, passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial 
do Município. 
§ 4º - As súmulas, aprovadas pelo Procurador Geral do Município, passarão a vigorar após 
homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial do Município. (NR dada pela Lei 
Complementar 139, de 29 de março de 2022).
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§ 5º - Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em 
divergência com as súmulas. 
§ 6º - As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às 
requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências 
formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas requisições 
tratamento prioritário. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município – PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do 
Município e integrada pelos Procuradores do Município.
Art. 5º - O Prefeito editará decreto para regulamentar o Regimento Interno da Procuradoria Geral 
do Município, contendo rotina de trabalho dos Procuradores do Município, observados os 
princípios e as diretrizes desta Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior 
pertinente.
§ 1º – O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto nesta Lei Complementar 
quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes 
são afetas, bem como a organização interna.
§ 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta formulada 
pelo Procurador Geral do Município, com oitiva do Diretor da Justiça e Cidadania.
§ 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta formulada 
pelo Procurador Geral do Município. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 
2022).
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º - O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa 
do órgão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, deve ser advogado, de ilibada conduta e 
com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo único – A escolha do Procurador Geral do Município recairá preferencialmente entre os
Procuradores do Município em atividade confirmados na carreira.
Art. 7º - Além das competências previstas em lei, cabe ao Procurador Geral: 
I - fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão, sob a supervisão do Diretor da Justiça 
Cidadania; 
I - fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão; (NR dada pela Lei Complementar 139, de 
29 de março de 2022).
II - planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, 
diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua 
consecução; 
III – encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do Município, perante a 
Administração Municipal e fora dela; 
IV - representar o Município na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com 
órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no 
desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações judiciais 
movidas fora do Município, observadas as normas regulamentares; 
V - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e 
Indireta; 
VI - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas 
constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza; 
VII- desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do 
Município;
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VIII - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município e suas autarquias;
IX - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, 
transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas 
autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa; 
X – auxiliar a assessoria legislativa estratégica do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
XI - propor alterações na estrutura, na organização e nas atribuições da Procuradoria Geral do 
Município ao Prefeito; 
XII – propor ao Diretor da Justiça e Cidadania a instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município, bem como 
sugerir a aplicação das sanções disciplinares apuradas em regular procedimento administrativo 
disciplinar;
XII – propor ao Prefeito a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra 
integrantes da carreira de Procurador do Município, bem como sugerir a aplicação das sanções 
disciplinares apuradas em regular procedimento administrativo disciplinar; (NR dada pela Lei 
Complementar 139, de 29 de março de 2022).
XIII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade 
com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto 
de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações; XIV - definir a posição 
processual do Município e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas; 
XV - propor ao Prefeito, depois de ouvir o Diretor da Justiça e Cidadania, a extensão administrativa 
da eficácia de decisões judiciais reiteradas; (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março 
de 2022).
XV - propor ao Prefeito a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
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XVI - aprovar e submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal súmulas de 
uniformização da jurisprudência administrativa, sob a supervisão do Diretor da Justiça e 
Cidadania.
XVI - aprovar e submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal súmulas de 
uniformização da jurisprudência administrativa. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de 
março de 2022).
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida 
na competência funcional dos Procuradores do Município, ou rever atos e decisões destes.
TITULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município são organizados 
em níveis, observada a seguinte estrutura:
I - Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível III.
CAPÍTULO II
DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 9º – O cargo de Procurador Geral do Município, preferencialmente exercido por Procurador 
do Município confirmado na carreira, é de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 10 - Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município. 
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante aprovação prévia 
em concurso público de provas e títulos, e será realizado mediante autorização do Prefeito do 
Município quando houver cargo vago.
§ 1º - O concurso poderá compreender provas escritas e prova oral, ambas com caráter
eliminatório, e avaliação de títulos.
§ 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:
I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por 
Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão 
universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de 
Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
IV - obra jurídica editada;
V - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações;
VI - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Município com duração de ao 
menos 1 (um) ano;
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Art. 12 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Município Nível I.
Art. 13 - O Prefeito indicará os membros que comporão a Comissão de Concurso de Ingresso, 
podendo, na forma da legislação municipal, convidar pessoas ilibadas e com conhecimento 
jurídico para composição do órgão temporário.
Art. 14 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e 
critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes. 
Art. 15 - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital, se fixada.
§ 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de 
ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria.
§ 2º - O edital estabelecerá o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento 
de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter 
efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o 
capítulo anterior.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 17 - Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito, em cerimônia pública 
designada para esse fim, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado 
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
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Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo 
para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito, sob 
pena de insubsistência do ato de provimento.
Art. 18 - São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação 
municipal pertinente;
II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na 
forma da lei;
III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;
V - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que:
a) não teve condenação criminal definitiva;
b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do 
serviço público nos últimos 10 (dez) anos;
VI - apresentar declaração de bens.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 19 - O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 20 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão 
para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na 
carreira, especialmente conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
Art. 21 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 20 desta Lei 
Complementar será feita pela Corregedoria do Município, em conjunto com o Procurador Geral 
do Município, que remeterá ao Chefe do Poder Executivo, até 120 (cento e vinte) dias antes do 
término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do 
Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.
Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o 
parecer conjunto da Corregedoria e do Procurador Geral seja pela exoneração, e decidirá pelo 
acolhimento, ou não, de eventual defesa ofertada.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 22 - Os Procuradores do Município sujeitam-se à jornada integral de trabalho, caracterizada 
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, permitido o exercício da 
advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar, desde que demonstrada 
a compatibilidade de horário e observadas as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei 
federal 8.906, de 4 de julho de 1994.
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO
Art. 23 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Município para nível 
imediatamente superior na carreira.
Art. 24 - A promoção será processada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, segundo o 
critério da antiguidade.
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§ 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Município que no dia 31 de dezembro do ano 
a que corresponder a promoção tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 26 desta Lei 
Complementar.
§ 2º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de maio do ano seguinte ao que corresponder 
à promoção.
§ 3º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á, anualmente, no mês de maio.
§ 4º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderá ser 
beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador do Município, desde que atendidas as exigências 
legais, em cada concurso de promoção.
§ 5º - Na vacância, os cargos dos níveis II a III retornarão ao nível inicial da carreira.
Art. 25 - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.
Art. 26 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do 
Município que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
Parágrafo único - Serão computados para os fins do disposto no "caput" deste artigo os 
afastamentos previstos no artigo 57 do Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape (Lei 
Complementar estadual 123, de 31 de março de 2021) e o período de licença para tratamento de 
saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício.
Art. 27 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
§ 1º - O Procurador Geral fará publicar no Diário Oficial do Município, em fevereiro de cada ano, 
a lista de antiguidade dos Procuradores do Município por nível da carreira, contando em dias o 
tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público municipal.
§ 2º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) 
dias da respectiva publicação.
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§ 3º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que 
tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público municipal;
III - maior idade;
IV - mais encargos de família.
CAPÍTULO XI
DO REINGRESSO
Art. 28 - O reingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á somente por reintegração, 
reversão ou aproveitamento.
Art. 29 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Município em decorrência de decisão 
judicial transitada em julgado.
Art. 30 - Reversão é o reingresso do Procurador do Município aposentado por invalidez quando 
insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.
§ 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a 
capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º - A reversão far-se-á em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o 
aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo 
considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.
Art. 31 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Município em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e efetivar-se-á mediante elevação do 
cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de 
disponibilidade. 
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§ 2º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, 
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador 
do Município que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
Art. 32 - A exoneração será concedida ao Procurador do Município mediante requerimento, com 
efeito retroativo à data do protocolo.
Art. 33 - A demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer em decorrência de processo 
administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na conformidade desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 34 - O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, 
podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e 
pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 35 - Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-ão ao Procurador do 
Município as licenças previstas na Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021.
Art. 36 - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia 
aprovação do Chefe do Poder Executivo, depois de ouvido o Procurador Geral do Município, sob 
pena de nulidade do ato, exceto para exercer:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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I - mandato eletivo;
II - cargo de Secretário do Município ou equivalente.
Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação 
em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos 
incisos I e II deste artigo.
Art. 37 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que 
o Procurador do Município não estiver exercendo suas funções em razão das ausências justificadas 
com fundamento no Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape (Lei Complementar 
municipal 123, de 31 de março de 2021). 
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 38 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei, 
notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB:
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua 
consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações, autos de processo 
administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos 
e condições fixadas em decreto;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos 
e custas;
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VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
VII - obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, desde que seu vínculo com a Municipalidade estabeleça o regime integral de trabalho;
VIII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;
IX - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Prefeitura de 
Iguape, com direito à retificação e à complementação, se o caso;
X - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, 
observado o disposto no inciso II do artigo 41 desta Lei Complementar.
Art. 39 - A prisão de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será cumprida nos 
termos da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DA PROIBIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 40 - São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes, especialmente as normas 
municipais, e pela celeridade da administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma 
da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
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V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e 
administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer 
meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
VI - residir no Município de Iguape, salvo autorização do Prefeito;
VII - manter assiduidade;
VIII – comparecer no local de trabalho e ou em outras repartições públicas, quando no exercício 
das funções ou em razão dela, sempre adequadamente vestido, na conformidade da tradição de seu 
cargo;
IX - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
X - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
XI - manter atualizados os seus dados pessoais.
Art. 41 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do 
Município é vedado:
I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo 
incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da 
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem;
IV - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
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Art. 42 - É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou 
administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia 
e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 43- O Procurador do Município não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso e 
intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Art. 44 - Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Município o seu cônjuge ou 
companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 45 – O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver interesse moral;
II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.
Art. 46 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Município comunicará ao 
Procurador Geral, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que 
este os acolha ou rejeite.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-se
que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Diretor da Justiça e 
Cidadania para designação de substituto. 
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Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-se 
que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Prefeito para 
designação de substituto. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS
Art. 47 - Além de vistorias e de inspeções, a atividade funcional dos integrantes da carreira de 
Procurador do Município está sujeita a:
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Art. 48 - Correição permanente é a realizada pelo Procurador Geral do Município, sem prejuízo 
da competência da Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral do Município informar ao Corregedor Geral os 
dados relevantes extraídos das correições permanentes, quando for o caso.
Art. 49 - Correição ordinária é a realizada bienalmente pelo Corregedor Geral em todos os 
expedientes em curso na Procuradoria Geral do Município para verificar a regularidade e a 
eficiência dos serviços, bem como a atuação do Procurador do Município em exercício na 
respectiva unidade.
Parágrafo único - A periodicidade prevista neste artigo poderá ser reduzida, a critério do 
Corregedor Geral.
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Art. 50 Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por 
determinação do Prefeito.
Art. 51 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões
cometidas por integrantes da carreira de Procurador do Município. 
Art. 52 - Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Prefeito relatório 
circunstanciado dos fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que excedam às suas 
atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO
Art. 53 - Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público.
Art. 54 - As sanções previstas no artigo 53 desta Lei Complementar serão aplicadas:
I - de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres;
II - de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou 
de reincidência;
III - de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;
IV - de demissão, nos casos de:
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a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Município por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) 
dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
c) procedimento irregular de natureza grave;
d) ineficiência no serviço;
e) aplicação indevida de recursos públicos.
V - de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens confiados à 
sua guarda;
b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
c) exercício da advocacia contra o Município de Iguape e suas autarquias;
d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
e) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda 
Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
f) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e 
imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou 
ocultação de bens, direitos ou valores;
h) prática de ato definido em lei como de improbidade.
§ 1º - A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício 
do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou de licença do infrator.
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§ 2º - O Prefeito, ao aplicar a pena de suspensão, poderá convertê-la em multa, na base de 50% 
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o Procurador do Município, 
neste caso, permanecer em exercício.
§ 3º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova 
infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 55 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a 
natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela 
resultaram ao serviço público.
Art. 56 - As penas serão impostas pelo Prefeito, devendo constar do assentamento individual do 
punido.
Art. 57 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão e demissão a bem do serviço público;
III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na 
hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal.
Art. 58 - A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou 
permanentes.
§ 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou a que instaura processo 
administrativo.
§ 2º - O lapso prescricional corresponde:
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
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II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 3º - A prescrição não corre:
I - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial;
II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando 
for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Município serão apuradas mediante 
os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de 
repreensão, suspensão ou multa;
II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 
de demissão e de demissão a bem do serviço público.
§ 1º - Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo serão realizados exclusivamente pela 
Corregedoria Geral do Município e presididos pelo Corregedor Geral, terão caráter sigiloso, exceto 
a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do 
Município, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do 
Município, não podendo ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho 
motivado do Prefeito.
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§ 2º - Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua autoria, 
será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa.
Art. 60 - Os procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar serão instaurados por 
provocação do Procurador Geral, do Diretor da Justiça e Cidadania ou do Prefeito, e de ofício pelo 
Corregedor Geral. 
Art. 61 - Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou 
no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor Geral, 
por despacho fundamentado, recomendar ao Prefeito a adoção das seguintes providências:
I - afastamento preventivo do Procurador do Município, quando o recomendar a moralidade 
administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e 
oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do Procurador do Município acusado para o exercício de atividades exclusivamente 
burocráticas até decisão final do procedimento;
III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos 
do procedimento.
§ 1º - O Corregedor Geral poderá representar ao Prefeito para propor a aplicação das medidas 
previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar 
as medidas previstas neste artigo.
Art. 62 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo 
descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 63 - Nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso I, e após a portaria de instauração da 
sindicância a que se refere o artigo 64, ambos desta Lei Complementar, o Corregedor Geral 
proporá ao Procurador do Município acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) 
ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
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§ 1º - O Corregedor Geral especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação de 
relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar 
ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, 
os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Corregedor Geral 
encaminhará os autos ao Prefeito para a declaração da extinção da punibilidade.
§ 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, 
contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.
§ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao 
Procurador do Município acusado ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 64 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei Complementar para o processo 
administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta dias).
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 65 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Corregedor 
Geral, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da provocação a que se refere o art. 60
desta Lei Complementar.
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§ 1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, 
com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese 
cabível.
§ 2º - As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo 
número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por 
edital.
§ 3º - As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de 10 
(dez) dias e as notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação.
Art. 66 - A autoridade processante será secretariada por servidor municipal, devidamente 
compromissado para tal fim.
Art. 67 - Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as hipóteses de impedimento e 
suspeição previstas nesta lei complementar.
Art. 68 - O Corregedor Geral deverá comunicar, desde logo, ao Prefeito impedimento ou suspeição 
que houver.
Art. 69 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará a autoridade processante dia 
e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do 
denunciante, se houver.
Art. 70 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado por 
publicação no Diário Oficial do Município para os atos do processo.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
I - cópia da portaria;
II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
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III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo 
advogado do acusado;
IV - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua 
advogado próprio;
V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) 
dias após a data designada para seu interrogatório;
VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, 
quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou de inassiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital, publicado 
uma única vez no Diário Oficial do Município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
§ 4º - Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promoverlhe
a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a 
qualquer tempo.
§ 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Município, de que conste seu 
nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados 
necessários à identificação do procedimento.
Art. 71 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da 
citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou 
dativo.
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado, ter 
ciência das declarações que aquele houver prestado.
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Art. 72 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos impertinentes ou meramente 
protelatórios, fundamentando a decisão, da qual se intimará o acusado.
Art. 73 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para 
requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - A autoridade processante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as 
alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Art. 74 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela 
autoridade processante e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao 
respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Art. 75 - A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente, 
cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho 
adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a 
prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, 
observada a exceção deste artigo.
§ 2º - O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá suspenso o pagamento de seu 
vencimento ou remuneração pela autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, 
mediante comunicação da autoridade processante.
§ 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, 
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar.
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Art. 76 - A testemunha que morar em município diverso poderá ser inquirida por meio de apoio 
solicitado a Municipalidade em que resida. 
Art. 77 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada,
independentemente de notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer 
espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma 
data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação.
Art. 78 - Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em dobro.
Art. 79 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade processante, 
de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem 
observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
§ 2º - As informações a que se refere o §1° deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico 
oficial, devendo ser juntada por via impressa aos autos.
§ 3º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os 
solicitará.
Art. 80 - Durante a instrução, os autos do processo administrativo disciplinar permanecerão na 
repartição competente.
§ 1º - Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples solicitação, desde que não 
prejudique o curso do procedimento, bem como extração de cópias, por meio de requerimento e 
com especificação das peças processuais de seu interesse.
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para 
apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
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§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o § 2° deste artigo e desde que 
os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante 
o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando 
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante 
que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em 
despacho motivado.
Art. 81 - Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, os 
requerimentos desnecessários ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes, 
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 82 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá 
ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso conveniente, 
aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Art. 83 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar 
alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o Corregedor Geral ou a
autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Art. 84 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação 
das alegações finais.
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades 
imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, 
indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse 
do serviço público.
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Art. 85 - Concluído o procedimento com a elaboração do relatório opinativo, os autos serão 
enviados ao Prefeito, para deliberação.
Parágrafo único - O Prefeito poderá:
I - determinar ou propor novas diligências;
II - reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências 
para o saneamento, quando for o caso;
III – determinar o arquivamento, com a absolvição do acusado;
IV – aplicar a penalidade proposta pelo Corregedor Geral; e 
V - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração.
Art. 86 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo 
secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como 
certidões e compromissos.
§ 1º- Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem cronológica da apresentação, rubricando 
o secretário designado as folhas acrescidas.
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por 
cópia.
Art. 87 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de serviço 
atualizada do indiciado.
Art. 88 - Quando ao Procurador do Município se imputar crime, praticado na esfera administrativa, 
o Corregedor Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 89 - Quando o ato atribuído ao Procurador do Município for considerado criminoso, serão 
remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
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Art. 90 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado na 
apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar 
ou sindicância.
Art. 91 - Ao término do processo administrativo, os autos serão arquivados na Corregedoria Geral 
do Município. 
Art. 92 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data do cumprimento da 
sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada 
em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade 
para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) 
anos, respectivamente.
Art. 93 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias 
contados da data da citação do acusado.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE
Art. 94 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem 
como inassiduidade, o Procurador Geral comunicará o fato ao Corregedor Geral para determinar 
a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com atestados de frequência.
Art. 95 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, 
se o Procurador do Município tiver pedido exoneração.
Art. 96 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, bem 
como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou 
por ocasião deste.
Art. 97 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente 
justificável.
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SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 98 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito. 
§ 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo 
acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário 
Oficial do Município ou da intimação pessoal do Procurador do Município, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das 
razões de inconformismo.
§ 3º - A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso.
§ 4º - O recurso será apreciado ainda que incorretamente denominado.
Artigo 99 - O recurso não tem efeito suspensivo e os que forem providos darão lugar às retificações 
necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 100 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais 
recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de 
procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido de revisão.
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido de revisão pelo mesmo fundamento.
§ 3º - Os pedidos de revisão formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 101 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
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Art. 102 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo 
interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, 
descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a 
indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 103 – O Prefeito será competente para admitir o pedido de revisão.
Art. 104 – Admitido o processamento da revisão, o pedido será encaminhado ao Corregedor Geral, 
que determinará seu apensamento ao procedimento disciplinar original e notificará o requerente 
para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda 
produzir.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei 
Complementar para o processo administrativo disciplinar.
Art. 105 - Encerrada a instrução, será aberta vista ao requerente para, no prazo de 3 (três) dias, 
apresentar alegações finais.
Art. 106 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 106 desta Lei Complementar, e dentro de 30 
(trinta) dias, o Corregedor Geral elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não do 
pedido e enviará os autos ao Prefeito para decisão.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito, decidir sobre o pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) 
dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 107 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, 
absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela 
decisão revisada.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 108 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do 
Município, inclusive do cargo em comissão, referidos nesta Lei Complementar, serão fixados em 
lei específica, de iniciativa do Prefeito.
Art. 109 – Os Procuradores do Município, quando necessário o deslocamento para outro 
Município, farão jus ao recebimento de diária, na forma fixada na Lei municipal 2.365, de 10 de 
setembro de 2019. 
Parágrafo único - Em situações excepcionais, poderá o Prefeito estabelecer condições para o 
pagamento antecipado de diárias.
Art. 110 – Caberá a lei específica propor a criação no quadro de pessoal permanente da Prefeitura 
de Iguape de cargos de provimento efetivo de Procurador do Município nível I, com carga horária 
de 40 horas semanais, prevendo vencimentos e vantagens de toda a carreira da Procuradoria Geral 
do Município, desde que observados o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 111 - Fica mantido o regime de trabalho dos Advogados Municipais que na data da publicação 
desta Lei Complementar estejam sujeitos à jornada parcial de trabalho, caracterizada pela 
exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, não se lhes aplicando o disposto 
no artigo 22 desta Lei Complementar.
§ 1º - O Advogado Municipal passa a denominar-se Procurador Municipal Nível I, alterada a 
denominação contida no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iguape disposta na Lei 
municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003. 
§ 2º - Os cargos de Procurador Municipal Nível I sujeito à jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) 
horas semanais serão extintos na vacância.
Art. 112 – Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iguape, na Tabela II, com 
Referência 11-A, o cargo de Procurador Geral do Município, de provimento em comissão, 
observado os requisitos do artigo 6º e seu parágrafo desta Lei Complementar.
§ 1 º - Lei específica definirá gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral do 
Município. § 2º - Enquanto não sobrevier a lei específica mencionada no parágrafo anterior:
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I - o Procurador do Município Nível I, sujeito à jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas 
semanais que vier a ocupar o cargo de Procurador Geral do Municipal fará jus à gratificação, por 
exercício de função, no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da remuneração, sujeitando￾se a jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, competindo-lhe as atribuições, 
deveres e obrigações previstas nesta Lei Complementar; e 
II – o Procurador Geral do Município, que não for integrante da carreira, perceberá remuneração 
correspondente à fixada no inciso I. (Revogado pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 
2022).
Art. 113 – Fica transformado o cargo de Diretor de Departamento de Negócios Jurídicos, da Tabela 
I, Referência 11, no cargo de Diretor do Departamento da Justiça e Cidadania, de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel 
em Ciências Jurídicas, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil, além de outros 
requisitos exigidos pela Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, que instituiu 
o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape.
Parágrafo único – Compete ao Diretor de Departamento da Justiça e Cidadania:
I - assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para 
a promoção estratégicas de defesa jurídica do interesse do Município e defesa dos direitos humanos 
e de cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com 
órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II – supervisionar os atos da Procuradoria Geral do Município, podendo inclusive avocar 
expedientes e processos estratégicos em curso, com o fim de subsidiar as decisões do governo 
municipal por meio de ações consultivas e de assessoria na área jurídica;
III – cooperar com a atuação da assessoria legislativa do Prefeito;
IV - coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação social, em consonância 
com a Constituição Federal e Pactos Internacionais;
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V - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos 
e da participação social no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil; elaborar 
projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando 
propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;
VI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, com vistas a promover projetos 
voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas 
atribuições; e
VII – promover os atos jurídicos necessários para regularização fundiária no âmbito do município.
(Revogado pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
Art. 114 – Será criado, por lei específica, no prazo de 1 (um) ano, o Departamento da Justiça e 
Cidadania. (Revogado pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
Parágrafo único – Enquanto não for criado o Departamento da Justiça e Cidadania, o Diretor da 
Justiça e Cidadania poderá ser auxiliado pelo quadro de apoio da Procuradoria Geral do Município.
(Revogado pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
Art. 115 – As vantagens, pecuniárias ou não, previstas nesta Lei Complementar, que dependam da 
contagem de tempo de serviço, terão como marco inicial a vigência do regime estatutário nela 
previsto. (Revogado pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
Art. 116 – Enquanto não for criada a Corregedoria Geral do Município, os procedimentos 
disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão presididos pelo Diretor da Justiça e 
Cidadania.
Art. 116 – Enquanto não for criada a Corregedoria Geral do Município, os procedimentos 
disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão presididos pelo Procurador Geral do 
Município. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022).
Parágrafo único – Excepcionalmente, a pedido do Procurador Geral do Município e em função de 
absoluta necessidade do serviço público municipal, o Secretário de Justiça e Cidadania opinará, 
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nos procedimentos licitatórios, emitindo pareceres em colaboração, desde que ostente regular 
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (NR dada pela Lei Complementar 139, de 29 de 
março de 2022).
Art. 117 – Para fins de atendimento ao inciso III do art. 8º da Lei Complementar federal 173, de 
27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus 
SARS – CoV-2 (Covid-19), e alterou a Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, 
justifica-se a alteração da estrutura da carreira de advogado público municipal de Iguape tanto em 
razão da decisão proferida na ADI 2244125-74.2019.8.26.0000, pelo egrégio Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo, como em função do advento da Lei Complementar municipal 123, de 31 
de março de 2021, que diminuiu a despesa de pessoal no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape 
com a mudança de regime jurídico. 
Art. 118 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e absorvidas 
pela contenção de gastos decorrente do advento da Lei Complementar municipal 123, de 31 de 
março de 2021.
Art. 119 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 14 DE ABRIL DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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