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norma nº 126/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 P PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 126,
DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Autoria: Executivo
CRIA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA 
NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2021, aprovou por 09 votos favoráveis, e por 
isso sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Iguape, o programa 
denominado Residência Jurídica. 
§ 1º - O programa de Residência Jurídica da Procuradoria do Município de Iguape constitui um
programa direcionado a alunos de pós-graduação nas áreas afins das disciplinas de direito 
público e do direito processual civil público, previstas nos cursos de instituições de ensino 
oficiais ou reconhecidas de ciências jurídicas, visando ao aprendizado de competências próprias 
da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do 
residente para a vida cidadã e para o trabalho, envolvendo pesquisa, extensão e cooperação, 
com ênfase na sua integração profissional com as atribuições constitucionais desempenhadas 
pela Procuradoria do Município do Município, tanto na consultoria como no contencioso 
judicial de natureza tributário, fiscal e residual. 
§ 2º - Os cursos de pós-graduação mencionados no parágrafo anterior podem ser ministrados
no módulo presencial ou virtual.
§ 3º - O interessado que ingressar no programa referido no “caput” será denominado Residente
Jurídico da PMI.
§ 4º - A residência jurídica é caracterizada como treinamento em serviço e compreende
atividades práticas e poderá contar com aulas teóricas realizadas em cursos de treinamento, 
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aperfeiçoamento e capacitação ofertados pela Prefeitura Municipal de Iguape ao seu quadro 
funcional, e será gerida pelo Procurador Geral do Município de Iguape.
§ 5º - As atividades práticas dos residentes serão orientadas pelos advogados ou procuradores 
do Município vinculados ao Procurador Geral do Município de Iguape. 
§ 5º - As atividades práticas dos residentes serão orientadas pelos Procuradores do Município 
vinculados à Procuradoria Geral do Município de Iguape. (NR dada pela Lei Complementar 
141, de 05de setembro de 2022).
Art. 2º - O ingresso nos quadros do programa de Residência Jurídica da Procuradoria do 
Município de Iguape dar-se-á mediante processo seletivo público, com a participação da 
Subseção de Iguape da Ordem dos Advogados do Brasil, constituído de prova escrita, composta 
de questões objetivas e discursivas, e de exame oral, devendo constar no edital de abertura do 
certame o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a 
carga horária da residência jurídica, que não excederá a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º - O ingresso nos quadros do programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do 
Município de Iguape dar-se-á mediante processo seletivo público, constituído de prova escrita, 
composta de questões objetivas e discursivas, e de exame oral, devendo constar no edital de 
abertura do certame o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas 
exigidas e a carga horária da residência jurídica, que não excederá a 30 (trinta) horas semanais. 
(NR dada pela Lei Complementar 141, de 05de setembro de 2022).
§ 1º - Para a inscrição no processo seletivo no processo seletivo referido no “caput” deste artigo 
são admitidos apenas candidatos que tenham concluído o curso superior em ciências jurídicas 
em instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado na 
data da inscrição, mediante declaração ou documento equivalente expedido pela competente 
instituição de ensino.
§ 2º - A quantidade de vagas destinadas ao programa será definida através de Decreto 
regulamentador de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - A admissão do residente no programa de Residência Jurídica da Procuradoria do 
Município, a ser materializada por meio de termo de compromisso firmado entre as partes, será 
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por período determinado, não superior a dois anos, não admitida a prorrogação, salvo quando 
se tratar de residente com deficiência que tiver o seu curso de pós-graduação estendido pela 
instituição de ensino, diante de avaliação individualizada do aluno.
Art. 3º - A admissão do residente no programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do 
Município, a ser materializada por meio de termo de compromisso firmado entre as partes, será 
por período determinado, não superior a três anos, não admitida a prorrogação, salvo quando 
se tratar de residente com deficiência que tiver o seu curso de pós-graduação estendido pela 
instituição de ensino, diante de avaliação individualizada do aluno. (NR dada pela Lei 
Complementar 141, de 05de setembro de 2022).
§ 1º - A conclusão do curso de pós-graduação que deu ensejo à residência tratada nesta lei 
acarreta automática rescisão do termo de compromisso competente.
§ 2º - O abandono ou qualquer outra forma de desligamento do curso de pós-graduação antes 
de sua conclusão, assim como a não realização de matrícula em novo curso e início de 
frequência de modo ininterrupto, implica em automática rescisão do termo de residência 
jurídica.
§ 3º - O servidor público, de qualquer esfera do poder, somente será admitido no programa de 
Residência Jurídica da Procuradoria do Município com a exibição da anuência escrita e 
expressa do responsável pelo órgão a que esteja vinculado e se houver compatibilidade de 
horário, observado quanto à remuneração o contido no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal e na legislação infraconstitucional pertinente. 
Art. 4º - No momento do credenciamento ao programa de Residência Jurídica da Procuradoria 
do Município, o residente terá obrigatoriamente de comprovar que está matriculado em curso 
de pós-graduação em direito nas áreas afins das disciplinas de Direito Processual Civil Público 
ou de Direito Público em uma das instituições de ensino conveniadas com a Prefeitura do 
Município de Iguape, além de outras condições pessoais previstas no Decreto regulamentador, 
requisitos que constarão obrigatoriamente do edital de abertura do processo de seletivo.
Art. 5º - O residente jurídico do programa de Residência Jurídica da Procuradoria do Município
fará jus à bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mais auxílio￾alimentação (Lei municipal 2.354, de 08 de maio de 2019), diárias (Lei municipal 2.365, de 10 
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de setembro de 2019) e R$ 300,00 (trezentos reais) em auxílio financeiro para custear o curso 
de pós-graduação a que deverá estar matriculado. 
§ 1º – Os valores da bolsa e do auxílio financeiro contidos no “caput” deste artigo poderão ser 
anualmente atualizados monetariamente por meio de lei específica.
§ 2º - Na hipótese de extinção do programa de Residência Jurídica da Procuradoria do 
Município ou de desligamento do residente, este receberá a bolsa-auxílio proporcionalmente 
até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, 
respectivamente. 
§ 3º - O residente jurídico não faz jus a participar do fundo da verba honorária advocatícia 
arrecadada pelo Procurador Geral do Município de Iguape.
§ 3º - O residente jurídico fará jus a participar da distribuição da verba honorária arrecadada 
pela Procuradoria Geral do Município, produto de cobrança nos feitos judiciais ou por meios 
alternativos na via administrativo ou por meio de protesto de título à Fazenda do Município de 
Iguape, na forma da legislação vigente. (NR dada pela Lei Complementar 141, de 05de 
setembro de 2022).
Art. 6º - O residente não poderá exercer atividades privativas dos Procuradores do Município, 
sendo-lhe vedado praticar atos que vinculem a administração pública. 
Parágrafo único - O residente jurídico deverá observar as obrigações e deveres contidos no 
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994) 
e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 7º - A residência jurídica não cria vínculo empregatício entre o residente e qualquer ente 
da Administração Pública direta ou indireta do Município de Iguape. 
Art. 8º - O horário destinado ao desempenho das atividades práticas da residência jurídica será 
fixado na forma do regulamento.
Art. 9º - Obterá o Certificado de Residência Jurídica na Procuradoria Geral do Município de 
Iguape o residente que, ao final do programa, tiver frequência regular e alcançar o 
aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho, conforme o regulamento. 
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Parágrafo único - A periodicidade e os critérios da avaliação de desempenho e a frequência 
mínima exigida serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 10 - Será desligado do programa de Residência Jurídica da Procuradoria do Município o 
residente que:
I - tiver desempenho insuficiente apurado em avaliação de desempenho;
II - tiver conduta incompatível com o zelo e a disciplina;
III - praticar ato contrário a normas legais e regulamentares ou deixar de cumpri-las; ou 
IV - não cumprir a frequência regular exigida. 
Parágrafo Único - O ato administrativo regulamentador, a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo, disporá sobre os critérios para desligamento do residente do programa de Residência 
Jurídica da Procuradoria do Município, bem como sobre os procedimentos destinados a apurar 
as causas do desligamento.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 24 DE JUNHO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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