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norma nº 127/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaINSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO NOVO MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA LEI FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, 
DE 07 DE JULHO DE 2021.
Autoria: Executivo
INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO 
NOVO MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA 
LEI FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária, realizada em 05 de julho de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por 
isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, nos termos da Lei federal 14.026, de 15 de julho de 2020, a taxa de 
coleta de lixo – TCL, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, 
transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, no âmbito 
do Município de Iguape. 
§ 1º - Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no “caput” os resíduos de
recolhimento especial, de natureza industrial ou hospitalar, os entulhos de construção, os 
resíduos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, de eletroeletrônicos, de 
móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de terra, de aterros, entre outros. (NR 
dada pela Lei Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
§ 2º - Os resíduos considerados como especiais poderão ser coletados pela Prefeitura do
Município mediante a cobrança de preço público específico, a ser fixado por ato do Poder 
Executivo. 
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Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 
I – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, 
geradoras de resíduos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 
II – grande gerador residencial: pessoa física ou jurídica de direito privado, proprietários, 
possuidores ou titulares de imóveis residenciais ou de uso misto, cuja soma de resíduos sólidos 
não perigosos, ultrapasse, em volume diário, 200 (duzentos) litros ou 120 (cento e vinte) quilos 
por dia; 
III – grande gerador não-residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação 
de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que, em decorrência de sua atividade, geram 
resíduos sólidos não perigosos, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 (cento 
e vinte) quilos por dia; 
IV – pequeno gerador residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
proprietários, possuidores ou titulares de imóveis residenciais ou de uso misto, cuja soma dos 
resíduos sólidos não perigosos, não ultrapassem em volume diário 200 (duzentos) litros ou 120 
(cento e vinte) quilos por dia; 
V – pequeno gerador não-residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação 
de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que, em decorrência de sua atividade, geram 
resíduos sólidos não perigosos, em volume diário não superior a 200 (duzentos) litros ou 120 
(cento e vinte) quilos por dia; 
VI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades 
humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado 
a proceder no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos 
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos 
d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor 
tecnologia disponível. 
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Art. 3º - Constitui fato gerador de taxa de coleta de lixo a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, transbordo e destinação final de 
resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados em regime público. Parágrafo único – A 
utilização potencial dos serviços tratada neste artigo ocorre no momento de sua colocação, à 
disposição dos usuários para fruição. 
Art. 4º - Para a cobrança da taxa de lixo instituída por meio desta lei complementar fica definido 
como base de cálculo o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a 
adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico￾financeira atual e futura. (NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento 
e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente 
adequado, de resíduos domiciliares ou equiparado, observado o disposto no inciso X do artigo 
3º da Lei federal 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. (NR dada pela Lei 
Complementar 130, de 17 de novembro de 2021).
§ 2º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo 
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. (NR dada pela Lei 
Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
§ 3º - Deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais 
receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares 
ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos 
moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. 
(NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
Art. 5º - A apuração do valor mensal da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dar-se-á por meio 
da fórmula contida na Nota Técnica exposta no Anexo I e de acordo com as tabelas que fazem 
parte do Anexo II desta Lei Complementar. (NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de 
novembro de 2021)
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§ 1º - O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão mensais, para o 
exercício de 2022, na seguinte conformidade:
I – contribuintes enquadrados na categoria residencial, pública ou assistencial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – isento;
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³
(quinze metros cúbicos) - R$ 3,00 (três reais);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³
(vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 8,00 (oito reais);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 
35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 10,00 (dez reais);
e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 
50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 20,00 (vinte reais); e 
f) consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150
m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 30,00 (vinte reais).
II – contribuintes enquadrados na categoria empresarial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e 
seis reais e quatro centavos);
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³
(quinze metros cúbicos) - R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³
(vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 
35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 137,65 (centro e trinta e sete reais e sessenta e cinco 
centavos);
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e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 
50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 176,71 (centro e setenta e seis reais e setenta e um 
centavos); e 
f) consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150
m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 399,93 (trezentos e noventa e nove reais e noventa 
e três centavos).
III – contribuintes enquadrados na categoria industrial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e 
seis reais e quatro centavos);
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 30 m³
(trinta metros cúbicos) - R$ 119,05 (cento e dezenove reais e cinco centavos);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 30 m³ (trinta metros cúbicos) até 100 m³
(cem metros cúbicos) - R$ 275,30 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) até 500 m³
(quinhentos metros cúbicos) - R$ 721,74 (setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro 
centavos); e
e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) até 
1.000 m³ (um mil metros cúbicos) - R$ 907,76 (novecentos e sete reais e setenta e seis centavos). 
(NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
§ 2º - Para os munícipes, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título 
de imóveis não edificados e desconectados da rede de fornecimento de água potável distribuída 
pela concessionária competente, o valor anual Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos 
corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais). (NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de 
novembro de 2021)
Art. 6º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, ou não, efetiva ou 
potencialmente atendido pelo serviço público de coleta, remoção, transbordo, transporte e 
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destinação final de resíduos sólidos. (NR dada pela Lei Complementar 130, de 17 de novembro 
de 2021)
Art. 7º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser paga em cota única que contenha a 
somatória das prestações mensais vincendas no ano, hipótese em que será concedido desconto 
ao contribuinte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor lançado. (NR dada pela Lei 
Complementar 130, de 17 de novembro de 2021)
Art. 8º - A notificação do lançamento da taxa de coleta de lixo poderá ser realizada 
separadamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU. 
Parágrafo único – A taxa de coleta de lixo poderá ser lançada em conjunto com o Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou por meio de convênios ou termos firmados 
com as concessionárias de serviços públicos. 
Art. 9º - Os valores cobrados a título de taxa instituída nos termos desta lei serão atualizados 
anualmente visando à preservação monetária, de acordo com os índices aplicáveis para os 
tributos municipais. 
Art. 10 – A ausência de pagamento da taxa de coleta de lixo dentro dos prazos fixados sujeitará 
o contribuinte inadimplente a todos os acréscimos previstos na legislação tributária municipal, 
bem como a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. 
Art. 11 – A receita proveniente do recolhimento da taxa de coleta de lixo será empregada 
exclusivamente para o custeio dos serviços de coleta, transporte, de transbordo, destinação e no 
tratamento de resíduos sólidos de fruição obrigatória, no âmbito de Iguape e será creditada em 
conta própria. 
Art. 12 – A cobrança da taxa de coleta de lixo instituída nos termos desta lei respeitará o disposto 
no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 07 DE JULHO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
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ANEXO I
NOTA TÉCNICA
1. Para o cálculo do cálculo do valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, instituída por 
esta Lei Complementar, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, conectada à rede de 
fornecimento de água potável disponível pela concessionária competente, foi utilizada a 
metodologia disponível no “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas 
dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra￾adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de 
computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério 
Desenvolvimento Regional. 
2. A adoção desta alternativa de cálculo para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como 
requisito o serviço de abastecimento de água praticamente universalizado no Município de 
Iguape, o qual atende basicamente a mesma área de cobertura do serviço de manejo de resíduos 
sólidos. 
3. A estrutura da metodologia considera três conjuntos de fatores de cálculo da Taxa de 
Coleta de Resíduos Sólidos individual. As variáveis que definem esses fatores de cálculo são: a 
categoria de uso do imóvel, a frequência da coleta (dias alternados ou diária) e o consumo médio 
mensal de água. A unidade base da cobrança também é o domicílio. 
4. Os dados de consumo de água foram fornecidos pela concessionário de serviço público 
responsável pelo abastecimento do Município e dizem respeito à consolidação do ano de 2020. 
5. A classificação dos imóveis atendidos pela disposição e prestação do serviço de manejo 
de resíduos sólidos e pelo serviço de abastecimento de água e, também, para a quantificação dos 
imóveis por categoria de uso, por frequência da coleta e por faixa de consumo médio mensal de 
água também foram colhidos junto à concessionário de serviço público de abastecimento de 
água no Município. 
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6. O aspecto positivo dessa estrutura é a possibilidade de adoção de política de cobrança 
socialmente mais justa do que as anteriores, pois recentes pesquisas demonstram a existência de 
significativa correlação entre o consumo de água e a geração de resíduos no domicílio 
residencial e em boa parte dos domicílios comerciais. 
7. Além do que, a adoção do consumo de água como fator preponderante na fórmula de 
cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos encontra maior aceitação da política de cobrança 
pela sociedade, por se tratar de elemento objetivo, do conhecimento e com relativo controle por 
parte do usuário do serviço. 
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ANEXO II
Tabelas contendo a metodologia extraída do “Manual de Utilização da Planilha 
de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de 
autoria do Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado 
na rede internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão 
vinculado ao Ministério Desenvolvimento Regional, para apuração da Taxa de Coleta de 
Resíduos Sólidos e lançamento para o exercício de 2022
TABELA 1
CATEGORIA RESIDENCIAL, PÚBLICA E ASSISTENCIAL
Categoria de 
uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada 
(b1) Diária (b2)
1 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 Isento
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06 Limitado a R$ 3,00 por mês
> 15 a 25m³ 0,05 Limitado a R$ 8,00 por mês
> 25 a 35 m³ 0,035 Limitado a R$ 10,00 por mês
> 35 a 50 m³ 0,03 Limitado a R$ 20,00 por mês
> 50 m³ até o 
limite de 100 
m³
0,025
Limitado a R$ 30,00 por mês
TABELA 2
CATEGORIA EMPRESARIAL
Categoria de 
uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada 
(b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 R$26,04
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06 R$70,69
> 15 a 25m³ 0,05 R$107,89
> 25 a 35 m³ 0,04 R$137,65
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
> 35 a 50 m³ 0,035 R$176,71
> 50 m³ até o limite 
de 150 m³ 0,03 R$399,93
TABELA 3
CATEGORIA INDUSTRIAL
Categoria de 
uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada (b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 R$26,04
Fator variável por m³
> 5 a 30m³ 0,05 R$119,05
> 30 a 100m³ 0,03 R$275,30
> 100 a 500 m³ 0,015 R$721,74
> 500 m³ até o limite 
de 1.000 m³ 0,005 R$907,76

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