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norma nº 128/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, NA FORMA DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoria: Executivo
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, NA FORMA 
DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação 
pública e devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por 
proprietários, titulares do domínio ou possuidores de lotes de imóveis, edificados ou não, 
desconectados da rede de distribuição de energia.
§ 1º - Constitui-se iluminação pública o serviço público prestado ou delegado pelo Município
que tem por objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua
ou eventual.
§ 2º - O serviço caracteriza-se:
I - pela iluminação de vias públicas de trânsito de veículos ou de pedestres, abrigos, tais como
ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias;
II - pela iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de
usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, áreas de esporte, lazer e recreação,
fontes luminosas, iluminação de destaque de prédios públicos, monumentos, e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, e outros logradouros de uso comum do povo; e
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III – por atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação,
modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
§ 3º - O serviço é considerado como iluminação pública ainda que o uso esteja sujeito a
condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento da área, a restrição de
horários de funcionamento e a cobrança de ingresso.
§ 4º - Não se inclui como serviço de iluminação pública a iluminação de qualquer forma de
publicidade e propaganda, a realização de atividades que visem a interesses econômicos e a
iluminação das vias internas de condomínios.
§ 5º - São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na circunscrição do território do
Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária responsável pela distribuição de energia
elétrica na região; assim como os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer
título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana e rural, edificada ou não, não conectada à
rede distribuidora de energia.
§ 6º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP incidirá sobre a
prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu
território.
Art. 2º - Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
– CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica, em área urbana ou rural do território do Município de Iguape, bem como a
propriedade ou a posse de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana ou rural, não
conectado à rede de energia elétrica.
Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
CIP para o tributo devido pelo consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na
circunscrição do território do Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária
responsável pela distribuição de energia elétrica na região, é o valor mensal do consumo total
de energia elétrica, incluindo os valores correspondentes a bandeira tarifária vigente.
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§ 1º - A apuração do valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP prevista no “caput” deste artigo dar-se-á pela multiplicação da alíquota definida
para cada classificação tarifária e faixa de consumo, conforme a seguir demonstrado:
RESIDENCIAL - RURAL
Faixa de Consumo Alíquota
0 a 100 5% (cinco por cento)
101 a 200 6% (seis por cento)
201 a 300 7% (sete por cento)
301 a 400 8% (oito por cento)
400 a 700 9% (nove por cento)
701 a 1.000 10% (dez por cento)
1.001 a 1.500 10% (dez por cento)
Acima de 1.500 10% (dez por cento)
A cobrança da CIP limita-se ao consumo de 1.500 kWh
COMERCIAL - INDUSTRIAL
SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO PRÓPRIO
Faixa de Consumo Alíquota
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0 a 100 6% (seis por cento)
101 a 200 7% (sete por cento)
201 a 500 8% (oito por cento)
501 a 1.000 8% (oito por cento)
1.001 a 1.500 9% (nove por cento)
1.501 a 2.000 9% (nove por cento)
2.001 a 3.000 9% (nove por cento)
3.001 a 4.000 9% (nove por cento)
4.001 a 5.000 10% (dez por cento)
5.001 a 10.000 10% (dez por cento)
Acima de 10.000 10% (dez por cento)
A cobrança da CIP limita-se ao consumo de 10.000 kWh
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
limita-se aos valores de consumo de energia elétrica estabelecidos nas tabelas previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º - Para imóveis não edificados e não conectados à rede de energia elétrica, o valor mensal
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP corresponderá à alíquota
de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da VRM − Valor de Referência do Município de
Iguape, por metro linear ou fração de testada voltada para o logradouro, limitado a oitenta
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metros, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais
estabelecidos deste imposto municipal.
§ 4º - A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP incidirá
sobre todas as classes tarifárias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da ANEEL
– Agência Nacional de Energia Elétrica, com exceção da classe Iluminação Pública, classe Poder
Público, e da Subclasse Residencial Baixa Renda, que serão isentas.
§ 5º - Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda, e
as pessoas jurídicas de direito público, com classe tarifária Poder Público, na esfera municipal,
estadual e federal, estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP.
Art. 4º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa distribuidora de energia elétrica,
para arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP junto a
seus consumidores, que deve ser cobrada de forma integrada com o valor de consumo na fatura
mensal de energia elétrica.
§ 1º - A arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP deve
ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município de Iguape.
§ 2º - Compete ao Departamento de Economia e Finanças a administração e a fiscalização da
contribuição de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º - É vedado à distribuidora a realização da compensação ou encontro de contas dos valores
arrecadados da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP com os
créditos devidos pelo Município de Iguape, devendo os valores arrecadados serem integralmente
repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim.
§ 4º - O repasse dos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.
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§ 5º - A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – CIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
– CIP, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II - atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação
municipal aplicável.
§ 6º - Os acréscimos a que se refere o § 5º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – CIP até o dia em que efetivamente ocorrer.
§ 7º - A distribuidora não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente
com o tributo tratado nesta Lei Complementar.
Art. 5º - A distribuidora deve fornecer ao Município as informações necessárias para
operacionalização e readequação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP na fatura de energia e gestão tributária.
§ 1º - A distribuidora deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos
contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético
ou eletrônico, para o Departamento de Economia e Finanças.
§ 2º - O prazo para o encaminhamento das informações é de até 30 (trinta) dias, contados da
solicitação.
§ 3º - Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não
recebidos pela distribuidora, serão mantidos nas faturas referentes aos correspondentes ciclos
tarifários que vierem a ser pagos em atraso, não podendo a distribuidora exclui-los na quitação
de débitos em atraso pelos seus consumidores.
§ 4º - Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não
pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção
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monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela ANEEL, para a fatura de consumo
de energia elétrica.
§ 5º - Os montantes devidos pelo contribuinte e acumulados por mais de seis meses seguidos,
serão informados à Prefeitura do Município de Iguape para que sejam inscritos na dívida ativa,
devendo a distribuidora, a partir desta comunicação, deixar de incluir os valores de Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP relativos às faturas em atraso,
correspondentes ao período informado.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, de natureza contábil
e administrado pela Prefeitura do Município de Iguape.
§ 1º - Para o FUNDIP deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para o custeio dos serviços de Iluminação
Pública previstos nesta Lei.
§ 2º - Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no
que couber e não contrariar a presente Lei Complementar, as normas do Código Tributário
Nacional e a legislação tributária do Município.
Art. 8º - Fica a Prefeitura do Município de Iguape autorizada a abertura, a manutenção, a
movimentação e a administração da conta vinculada, a qual receberá os valores arrecadados a
título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, com o objetivo
de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias de contrato de concessão que vise à
completa modernização e eficientização do parque de iluminação pública, com o uso dos
recursos tributários arrecadados vinculados exclusivamente ao custeio do serviço público de
iluminação pública.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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Parágrafo Único – A partir da vigência desta Lei Complementar ficarão revogadas a Lei
Complementar 02, de 28 de dezembro de 2005, e a Lei Complementar nº 78, de 10 de fevereiro
de 2014, bem como outras disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 07 DE 
OUTUBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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