| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2021 |
| Date | 2021-10-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Autoria: Executivo INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações (PRE), com prazo de duração de 4 (quatro) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta Lei Complementar. § 1º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) constituir-se-á de 2 (duas) fases: I – a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de quatro anos, contado a partir da publicação desta Lei; II – a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITESE), a expirar no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Lei. § 2º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) tem caráter provisório com prazo definido de duração, podendo ser prorrogado de forma excepcional, a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Caberá ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários à regularização das edificações. Art. 3º - As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia, mediante requerimento específico feito pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP interessado, acompanhado da seguinte documentação: I – 4 (quatro) vias do projeto de regularização; II – 4 (quatro) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo; III – atestado de estabilidade, segurança, higiene, salubridade e respeito à vizinhança; IV – ART’s (cópia); V – certidão negativa de tributos municipais; VI – cópia do documento de propriedade do terreno; VII – relatório fotográfico assinado pelo profissional e proprietário. Parágrafo único – O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, cabendo o seu cumprimento pelo suposto infrator enquanto aguarda o parecer final dos empregados públicos municipais vinculados ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia. Art. 4º - O Departamento Municipal de Obras e Engenharia após análise do requerimento, emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município. § 1º - Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (e/ou CONDEPHAAT e/ou IPHAN) caso o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na Zona de Entorno, esta delimitada pela legislação estadual. § 2º - Após efetuadas as devidas análises citadas no “caput” deste artigo, o Departamento Municipal de Obras e Engenharia irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado. Art. 5º - Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização como sendo aquela: I – que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações do Código de Obras Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP II – cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito aos seus limites mínimos. Parágrafo único – Ressalvam-se, porém, as edificações que: I – caracterizarem usos com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; II – localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona onde está inserida, conforme determinado pela legislação; III – estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente; IV – estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal vigente; V – proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene s salubridade ou ainda desrespeito à vizinhança; VI – estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública. Art. 6º - Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que providencie as modificações solicitadas. Parágrafo único – As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do Programa de Regularização de Edificações (PRE) serão executadas após a emissão do respectivo Alvará de Regularização. Art. 7º - Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização o requerente deverá recolher a Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 2 (dois) VRM’s – Valor de Referência do Município, além dos valores das taxas de aprovação estabelecidos anualmente. Art. 8º - Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de acordo com esta Lei Complementar, sofrerão um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP cento) do valor do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) do imóvel, a ser pago anualmente. Art. 9º – Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizarse-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica. Art. 10 – Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal das decisões da Comissão Especial do Programa de Regularização das Edificações (PRE). Art. 11 – Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento do solo. Art. 12 – Os casos omissos serão analisados pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 14 DE OUTUBRO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO