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norma nº 129/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 129,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoria: Executivo
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações (PRE), com prazo de duração 
de 4 (quatro) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das 
edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) constituir-se-á de 2 (duas) fases:
I – a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de quatro anos, contado a 
partir da publicação desta Lei;
II – a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITE￾SE), a expirar no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - O Programa de Regularização de Edificações (PRE) tem caráter provisório com prazo
definido de duração, podendo ser prorrogado de forma excepcional, a critério do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 2º - Caberá ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia vistoriar, coordenar, executar 
e julgar os atos necessários à regularização das edificações.
Art. 3º - As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pelo 
Departamento Municipal de Obras e Engenharia, mediante requerimento específico feito pelo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
interessado, acompanhado da seguinte documentação:
I – 4 (quatro) vias do projeto de regularização;
II – 4 (quatro) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo;
III – atestado de estabilidade, segurança, higiene, salubridade e respeito à vizinhança;
IV – ART’s (cópia);
V – certidão negativa de tributos municipais;
VI – cópia do documento de propriedade do terreno;
VII – relatório fotográfico assinado pelo profissional e proprietário.
Parágrafo único – O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis 
ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, cabendo o seu cumprimento pelo 
suposto infrator enquanto aguarda o parecer final dos empregados públicos municipais vinculados 
ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Obras e Engenharia após análise do requerimento, emitirá 
um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística 
municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município.
§ 1º - Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho 
de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (e/ou CONDEPHAAT e/ou IPHAN) caso 
o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na Zona de Entorno, esta 
delimitada pela legislação estadual.
§ 2º - Após efetuadas as devidas análises citadas no “caput” deste artigo, o Departamento
Municipal de Obras e Engenharia irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado.
Art. 5º - Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização 
como sendo aquela:
I – que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações 
do Código de Obras Municipal;
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II – cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito 
aos seus limites mínimos.
Parágrafo único – Ressalvam-se, porém, as edificações que:
I – caracterizarem usos com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona onde 
está inserida, conforme determinado pela legislação;
III – estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse 
ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;
IV – estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou 
federal vigente;
V – proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene s salubridade 
ou ainda desrespeito à vizinhança;
VI – estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública.
Art. 6º - Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que 
providencie as modificações solicitadas.
Parágrafo único – As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do 
Programa de Regularização de Edificações (PRE) serão executadas após a emissão do respectivo 
Alvará de Regularização.
Art. 7º - Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização o requerente deverá 
recolher a Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 2 (dois) VRM’s – Valor 
de Referência do Município, além dos valores das taxas de aprovação estabelecidos anualmente.
Art. 8º - Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos 
critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de 
Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pelo Departamento 
Municipal de Obras e Engenharia se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de 
acordo com esta Lei Complementar, sofrerão um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por 
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cento) do valor do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) do imóvel, a ser pago anualmente.
Art. 9º – Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizar￾se-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica.
Art. 10 – Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal das decisões da Comissão 
Especial do Programa de Regularização das Edificações (PRE).
Art. 11 – Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento do solo.
Art. 12 – Os casos omissos serão analisados pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 14 DE 
OUTUBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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