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norma nº 130/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 07 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO NOVO MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA LEI FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 130,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoria: Executivo
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 07 DE 
JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU A TAXA DE 
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAL E 
NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO NOVO 
MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA LEI 
FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 16 de novembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a 
seguinte redação:
§ 1º - Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no “caput” os
resíduos de recolhimento especial, de natureza industrial ou hospitalar, os entulhos 
de construção, os resíduos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, 
de eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de 
terra, de aterros, entre outros.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 4º - Para a cobrança da taxa de lixo instituída por meio desta lei complementar 
fica definido como base de cálculo o custo econômico dos serviços, consistente no 
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a 
sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 
Art. 3º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 4º da Lei Complementar 127, de 07 de 
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julho de 2021, com a seguinte redação:
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades 
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem 
e de destinação final, ambientalmente adequado, de resíduos domiciliares ou 
equiparado, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei federal 12.305, 02 
de agosto de 2010, ou outra norma que a substitua. 
§ 2º - A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º 
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor 
público. 
§ 3º - Deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços 
eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades 
vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as 
receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não 
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 4º - O artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 5º - A apuração do valor mensal da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dar-se￾á por meio da fórmula contida na Nota Técnica exposta no Anexo I e de acordo com 
as tabelas que fazem parte do Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a 
ser nominado como § 1º, contendo a seguinte a redação:
§ 1º - O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão 
mensais, para o exercício de 2022, na seguinte conformidade:
I – contribuintes enquadrados na categoria residencial, pública ou assistencial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – isento;
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) 
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até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 3,00 (três reais);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros 
cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 8,00 (oito reais);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros 
cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 10,00 (dez reais);
e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros 
cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 20,00 (vinte reais); e 
f) consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros 
cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 30,00 (vinte reais).
II – contribuintes enquadrados na categoria empresarial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 
26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) 
até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove 
centavos);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros 
cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 107,89 (cento e sete reais e 
oitenta e nove centavos);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros 
cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 137,65 (centro e trinta e sete 
reais e sessenta e cinco centavos);
e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros 
cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 176,71 (centro e setenta e seis 
reais e setenta e um centavos); e 
f) consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros 
cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 399,93 (trezentos e 
noventa e nove reais e noventa e três centavos).
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III – contribuintes enquadrados na categoria industrial:
a) consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 
26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);
b) consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) 
até 30 m³ (trinta metros cúbicos) - R$ 119,05 (cento e dezenove reais e cinco 
centavos);
c) consumo médio mensal de água apurado de mais de 30 m³ (trinta metros cúbicos) 
até 100 m³ (cem metros cúbicos) - R$ 275,30 (duzentos e setenta e cinco reais e 
trinta centavos);
d) consumo médio mensal de água apurado de mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) 
até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) - R$ 721,74 (setecentos e vinte e um reais 
e setenta e quatro centavos); e
e) consumo médio mensal de água apurado de mais de 500 m³ (quinhentos metros 
cúbicos) até 1.000 m³ (um mil metros cúbicos) - R$ 907,76 (novecentos e sete reais 
e setenta e seis centavos). 
Art. 6º - Acrescenta-se o § 2º ao artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, com 
a seguinte a redação:
§ 2º - Para os munícipes, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a 
qualquer título de imóveis não edificados e desconectados da rede de fornecimento 
de água potável distribuída pela concessionária competente, o valor anual Taxa de 
Coleta de Resíduos Sólidos corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 7º - O artigo 6º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte a 
redação:
Art. 6º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, ou não, 
efetiva ou potencialmente atendido pelo serviço público de coleta, remoção, 
transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos. 
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Art. 7º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 
2021.
Art. 8º - O artigo 7º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 7º - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser paga em cota única que 
contenha a somatória das prestações mensais vincendas no ano, hipótese em que 
será concedido desconto ao contribuinte no percentual de 5% (cinco por cento) do 
valor lançado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 17 DE 
NOVEMBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
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ANEXO I
NOTA TÉCNICA
1. Para o cálculo do cálculo do valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, instituída por 
esta Lei Complementar, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, conectada à rede de 
fornecimento de água potável disponível pela concessionária competente, foi utilizada a 
metodologia disponível no “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos 
Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra￾adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de 
computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério 
Desenvolvimento Regional. 
2. A adoção desta alternativa de cálculo para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como 
requisito o serviço de abastecimento de água praticamente universalizado no Município de Iguape, 
o qual atende basicamente a mesma área de cobertura do serviço de manejo de resíduos sólidos. 
3. A estrutura da metodologia considera três conjuntos de fatores de cálculo da Taxa de Coleta 
de Resíduos Sólidos individual. As variáveis que definem esses fatores de cálculo são: a categoria 
de uso do imóvel, a frequência da coleta (dias alternados ou diária) e o consumo médio mensal de 
água. A unidade base da cobrança também é o domicílio. 
4. Os dados de consumo de água foram fornecidos pela concessionário de serviço público 
responsável pelo abastecimento do Município e dizem respeito à consolidação do ano de 2020. 
5. A classificação dos imóveis atendidos pela disposição e prestação do serviço de manejo de 
resíduos sólidos e pelo serviço de abastecimento de água e, também, para a quantificação dos 
imóveis por categoria de uso, por frequência da coleta e por faixa de consumo médio mensal de 
água também foram colhidos junto à concessionário de serviço público de abastecimento de água 
no Município. 
6. O aspecto positivo dessa estrutura é a possibilidade de adoção de política de cobrança 
socialmente mais justa do que as anteriores, pois recentes pesquisas demonstram a existência de 
significativa correlação entre o consumo de água e a geração de resíduos no domicílio residencial 
e em boa parte dos domicílios comerciais. 
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7. Além do que, a adoção do consumo de água como fator preponderante na fórmula de 
cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos encontra maior aceitação da política de cobrança 
pela sociedade, por se tratar de elemento objetivo, do conhecimento e com relativo controle por 
parte do usuário do serviço. 
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ANEXO II
Tabelas contendo a metodologia extraída do “Manual de Utilização da Planilha de 
Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do 
Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede 
internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado 
ao Ministério Desenvolvimento Regional, para apuração da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e 
lançamento para o exercício de 2022
TABELA 1
CATEGORIA RESIDENCIAL, PÚBLICA E ASSISTENCIAL
Categoria 
de uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada 
(b1) Diária (b2)
1 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 Isento
Fator variável por 
m³
> 5 a 15m³ 0,06 Limitado a R$ 3,00 por mês
> 15 a 25m³ 0,05 Limitado a R$ 8,00 por mês
> 25 a 35 
m³ 0,035 Limitado a R$ 10,00 por mês
> 35 a 50 
m³ 0,03 Limitado a R$ 20,00 por mês
> 50 m³ até 
o limite de 
100 m³
0,025
Limitado a R$ 30,00 por mês
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TABELA 2
CATEGORIA EMPRESARIAL
Categoria 
de uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada 
(b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 R$26,04
Fator variável por m³
> 5 a 15m³ 0,06 R$70,69
> 15 a 25m³ 0,05 R$107,89
> 25 a 35 m³ 0,04 R$137,65
> 35 a 50 m³ 0,035 R$176,71
> 50 m³ até o 
limite de 150 m³ 0,03 R$399,93
TABELA 3
CATEGORIA INDUSTRIAL
Categoria de 
uso (a)
Frequência da coleta Consumo médio mensal de água (c)
Alternada 
(b1) Diária (b2)
1,5 1 1,3
Fator fixo Taxa Mensal
Até 5 m³ 0,35 R$26,04
Fator variável por m³
> 5 a 30m³ 0,05 R$119,05
> 30 a 100m³ 0,03 R$275,30
> 100 a 500 m³ 0,015 R$721,74
> 500 m³ até o 
limite de 1.000 
m³
0,005 R$907,76

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