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norma nº 131/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR 31, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, 
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoria: Executivo
ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR 31, 
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2021, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O artigo 10 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 10 – O Departamento de Educação do Município terá quadro de pessoal 
próprio, com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e 
cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades 
institucionais.
Art. 2° - Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam 
a conter a seguinte redação:
§ 2º – Os titulares dos cargos ou empregos públicos referidos no inciso II das alíneas
“c” e “e” deste artigo deverão pertencer ao Quadro de cargos e empregos efetivos 
da Rede Municipal, devendo ser nomeados por ato administrativo do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 3º - Os cargos e empregos públicos referidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II
deste artigo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4º - O cargo previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo será preenchido por
docente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre 3 (três) 
integrantes da carreira eleitos entre os mais votados pelos docentes classificados na 
unidade escolar a que concorrer ao cargo, de acordo com procedimento de escolha 
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estabelecido em ato administrativo do Departamento de Educação. 
Art. 3° - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 11 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro 
de 2010, com a seguinte redação:
§ 5º – A remuneração mensal do Coordenador Pedagógico (art. 11, inc. II, “d”), 
quando o cargo for ocupado por docente estranho ao Quadro do Magistério 
Municipal efetivo, será correspondente à remuneração inicial do cargo de Diretor 
efetivo. 
§ 6º - As atividades de vice-Diretor e Professor Coordenador (art. 11, inc. II, “c” e 
“e”) serão avaliadas anualmente pelo Departamento de Educação, para fins de 
recondução sucessivas.
Art. 4º - Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 10 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro 
de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único – Os integrantes efetivos do Quadro do Magistério Municipal serão 
lotados no Departamento de Educação do Município e classificados nas unidades 
escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta, pelo Chefe do Poder 
Executivo ou, por delegação deste, pelo Diretor do Departamento de Educação. 
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa 
a conter a seguinte redação:
Parágrafo único – A critério do Departamento de Educação, e com autorização do 
Chefe do Poder Executivo, a unidade escolar poderá, desde que atendidos requisitos 
estabelecidos em ato administrativo regulamentar, contar com o suporte pedagógico 
de vice-Direção, a ser exercido em cargo por provimento em comissão. 
Art. 6º - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam 
a conter a seguinte redação: 
Art. 30 – [...]
§ 1º - Os docentes, quando necessário para continuidade do serviço público, serão 
substituídos por professores efetivos, com carga horária disponível, ou, na falta
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destes, por professores contratados temporariamente por meio de prévio processo 
seletivo. 
§ 2º - Independentemente da realização de processo seletivo para contratação de 
professores em caráter temporário, o Departamento de Educação do Município 
poderá, com autorização do Chefe do Poder Executivo, implantar Programa de 
Residência em Pedagogia, para suprir eventual necessidade temporária de docentes 
e também incentivar a Política Nacional de Formação de Professores, promovendo 
a imersão do licenciando na escola de educação básica. 
§ 3º - Para implantar e promover o Programa de Residência em Pedagogia, o 
Município de Iguape está autorizado a celebrar convênios com o Ministério da 
Educação e com a Secretaria de Estado de Educação. 
Art. 7º - O § 1º do artigo 36 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a 
seguinte redação:
Art. 36 – [...]
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo readaptado que 
permanecer prestando serviço no sistema municipal de ensino, poderá, a critério da 
Administração Pública Municipal, exercer funções de natureza burocrática, 
desempenhando atividades de acordo com a rotina do órgão a que passar a ser 
vinculado. 
Art. 8º - Os artigos 37 e 38 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter 
a seguinte redação:
Art. 37 – Os profissionais da educação serão lotados no Departamento de Educação 
Municipal, e nas unidades escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta. 
Art. 38 – O Departamento de Educação Municipal expedirá ato administrativo, com 
anuência do Chefe do Poder Executivo, atribuindo classes e aulas antes do início do 
ano letivo aos docentes. 
Art. 9º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro 
de 2010.
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Art. 10 - Os artigos 39 e 40 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter 
a seguinte redação:
Art. 39 – Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal efetivo 
obrigatoriamente participarão do processo de classificação e atribuição de classes e 
aulas, independentemente de inscrição. 
Art. 40 – O processo de classificação e atribuição de classes e aulas será disciplinado 
por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 40 da Lei Complementar 31, de 02 de 
fevereiro de 2010.
Art. 12 - O artigo 41 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 41 – O Departamento de Educação Municipal publicará a classificação final 
anual, para fins de atribuição de classes e aulas, obtida de acordo com os critérios 
estabelecidos no ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 42 e 43 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010.
Art. 14 - O artigo 45 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 45 – A evolução salarial do Quadro do Magistério Municipal efetivo permitirá 
progressão por meio de níveis, nos termos desta Lei Complementar e do seu 
respectivo ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 15 - Acrescentam-se os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 51 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro 
de 2010, com a seguinte redação:
Art. 51 – [...]
§ 3º - É exigida a permanência de 3 (três) anos em cada nível salarial para fins de 
evolução funcional. 
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§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo não poderá ser 
beneficiado por mais de 2 (duas) evoluções funcionais sucessivas pela via 
acadêmica. 
§ 5º - O título acadêmico não poderá ser utilizado para mais de 1 (uma) evolução 
funcional exitosa. 
Art. 16 - O artigo 53 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte 
redação:
Art. 53 – Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal 
efetivo deste Plano de Carreira participar do processo de evolução salarial pela via 
acadêmica e pela via não acadêmica, conforme critérios determinados por esta Lei 
Complementar e pelo seu respectivo ato administrativo regulamentador expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17 – Revoga-se o artigo 57 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos 
procedimentos de evolução salarial pendentes, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 24 DE NOVEMBRO DE 2021
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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