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norma nº 1/2023

Tipo Portarias
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaRegulamenta a utilização dos veículos oficiais da câmara municipal de Iguape e da outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
“Estância Balneária”
PORTARIA Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta a utilização dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de Iguape
e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Iguape é regulamentado
pelas disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados
Veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade ou posse da
Câmara Municipal de Iguape.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de
Pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara
Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I. Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
Il. Servidores efetivos e comissionados, em serviço;
II. Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de
suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV. Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V. Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Ad
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“Estância Balneária”
Capítulo II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º Os veículos oficiais serão identificados e são de uso exclusivo para
representatividade institucional, tendo sempre observadas as conveniências de
ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso do veículo oficial.
$1º Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor ocupante de cargo em
provimento efetivo de motorista ou, na falta deste, pelos servidores devidamente
habilitados de acordo com as leis de trânsito, sendo eles:
I. Diretores;
II. Assessores da Presidência;
HI. Controlador interno;
IV. Servidor responsável pela supervisão da frota.
82º O direito de conduzir os veículos da frota deverá ser pleiteado pelo servidor
perante a presidência por meio de documento escrito, instruído com cópia da CNH e
Histórico Do Condutor devidamente atualizado, devendo ser expedida autorização
com validade de 01 ( um) ano.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os
veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Câmara, salvo em
casos fortuitos ou força maior, devidamente justificado.
Capítulo III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a
realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que
constará:
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“Estância Balneária”
a) Informações do veículo (veículo e placa);
b) Data saída e chegada;
c) Horários de saída e chegada;
d) Quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) Destino;
f) Usuário;
g) Assinatura;
h) Ocorrências dos veículos.
Art. 7º A autorização para o uso de veículos compete ao Presidente da Câmara.
& 1º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso
de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Geral, contendo:
IL Justificativa detalhada da utilização do veículo;
II. Local/data e hora;
HI. Itinerário;
IV. Evento a que se destina;
V. Passageiros, se houver.
$ 2º A solicitação de uso do veículo fora município deverá ser realizada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para
a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à
disponibilidade de veículos.
$ 3º No retorno da viagem para fora do município o usuário deverá,
obrigatoriamente, apresentar ao Servidor encarregado pela supervisão da frota,
comprovante da efetiva realização da viagem para o destino descrito no
Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
Art. 8º A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de veículo na
data e horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor
responsável pela supervisão da frota.
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$ 1º O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização
e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
$ 2º Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor
responsável pela supervisão da frota que realizará nova vistoria no veículo.
$ 3º Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, consumo
de combustível exorbitante o servidor responsável pela supervisão da frota deverá
elaborar relatório e informar a Presidência para abertura de processo para
ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
Art. 9º É vedado o uso de veículo oficial:
I Sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento,
exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o
hodômetro;
I. Sema prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
HI. Sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo com
as leis de trânsito;
IV. Para transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V. Em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa
física ou jurídica de direito privado;
VI. Para fins particulares.
Parágrafo único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo
responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo
administrativo.
Art. 10º Os veículos oficiais:
I Deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
IH. Deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as
especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB - e nos regulamentos próprios;
WI. Deverão ter identificação nas portas dos veículos oficiais contendo: MK
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a) Câmara Municipal de Iguape - SP, com brasão;
b) Uso exclusivo a serviço.
Art. 11º Os veículos oficiais serão guardados:
I Na garagem do prédio da Câmara Municipal de Iguape ou da Prefeitura
Municipal;
IH. É proibido o pernoite de veículos oficiais em residência do servidor, salvo em
situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por escrito ao
Presidente no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo IV
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 12º São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras
normas:
IL Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e
da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II. Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
HI. Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV. Redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia
não pavimentada;
V. Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI. Não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas estranhas ao quadro
da Câmara Municipal ou ao serviço em execução;
VII Não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou
não;
VII Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados: a)
calibragem dos pneus; b) nível de óleo do motor; c) nível do fluido do
radiador; d) condição dos pneus, dos freios e da bateria; e) funcionamento dos
faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
IX. Inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável
pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, “EA
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providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto
necessário;
X. Observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver
sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida: a) 40 Km/h em
geral; e b) 60 Km/h nas vias expressas.
XI. Não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
XII. Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que
acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por
qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara
Municipal;
XIII. Não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV. Não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao serviço
público;
XV. Levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da frota
quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI. Não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente, quando
essa se faz necessária nas hipóteses contidas nessa Portaria;
XVII. Não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos
relacionados nos arts. 2º e 7º desta Portaria;
XVIIL Não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou distribuição de material
estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso
pessoal dos vereadores e servidores;
XIX. Observar o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração
ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Capítulo V
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 13º As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial e seus usuários.
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“Estância Balneária”
Art. 14º O condutor de veículo oficial é responsável:
I. Pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros,
decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos
regulamentos próprios;
IL. Por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde
que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de
Procedimento Administrativo.
Art. 15º Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
encaminhadas ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará ciência ao
condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como
sendo responsável pela infração, independente de dolo ou culpa.
Art. 16º Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos
respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo,
entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 17º Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder
Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à
legislação de trânsito, cometidas por seus servidores no uso de veículos oficiais,
podendo adotar as medidas de responsabilização necessárias.
Parágrafo único. O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara
deverá ser restituída aos cofres públicos, por meio de processo administrativo,
respeitando-se o contraditório e ampla defesa, podendo, com autorização do
servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite
de (03) três parcelas.
Art. 18º Regulamentações complementares bem como formulários e documentos a
serem utilizados para os fins desta Portaria serão definidos em Ato Administrativo
próprio.
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“Estância Balneária”
Art. 19º As situações excepcionais, não previstas na presente Portaria, serão
decididas pela Mesa Diretora.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Iguape, 09 de janeiro de 2023
Eduardo de Lara
Presidente
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