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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 59, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
“Estância Balneária”
Endereço: Rua Das Neves, nº 01 – Centro, Iguape-SP - CEP: 11.920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.iguape.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 03, 
DE 13 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIA: A MESA 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO (SCI) DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGUAPE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 
74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 
54, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 59, AMBOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara 
Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no 
inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara 
Municipal em Sessão ordinária, realizada em 13 de março de 2023, aprovou 
por 12(doze) votos, e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Iguape/SP
o Sistema de Controle Interno (SIC), nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal e artigo 54 parágrafo único e artigo 59, ambos da Lei 
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Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 76 e 
seguintes da Lei 4.320/64.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades
relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações da gestão 
desempenhada e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos 
alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante 
e posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II
Da fiscalização e sua abrangência
Art. 3º A atuação do SCI será prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, priorizando-se a atuação prévia, que visa assegurar ao Poder 
Legislativo a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, bem como a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos 
públicos.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Controle Interno e sua finalidade
Art. 4º O Sistema de controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá
operacionalizar os trabalhos internos e ficará subordinado diretamente à 
Presidência da Câmara Municipal de Iguape/SP, como órgão de assessoria e 
consulta direta.
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Art. 5º Constituem atribuições do Sistema de Controle Interno:
I. Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Poder 
Legislativo Municipal;
II. Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas, e 
irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III. Revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional administrativa 
do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, 
objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos 
operacionais;
IV. Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso 
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC 101/2000;
V. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
despesas em restos a pagar;
VI. Exercer o controle das garantias oferecidas, bem como dos direitos e 
haveres do Poder Legislativo Municipal;
VII. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII. Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de 
controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento 
das normas ao invés de desprezá-las;
IX. Cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na administração do Legislativo local.
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Art. 6º As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas 
através das atividades de:
I. Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e
procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de 
informações técnicas e legislação às unidades executoras.
II. Desenvolvimento de mecanismos destinados a padronização e 
aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito da 
Câmara Municipal, respeitando as características e peculiaridades 
próprias dos demais órgãos que compõem o município, assim como as 
disposições legais;
III. Avaliação e controle quanto ao cumprimento de instruções, normas, 
diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades 
do Poder Legislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e 
estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, 
ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
IV. Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação 
dos resultados e ações do Poder Legislativo;
V. Emissão de relatório quadrimestral pelo responsável pelo coordenado do 
Sistema do Controle Interno, que deverá conter os resultados obtidos 
mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os 
quais deverão ser informados ao gestor, juntamente com as medidas 
adotadas ou a dotar, e que visa sanear distorções porventura existentes 
entre as normas escritas e os procedimentos adotados.
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CAPÍTULO III
Da organização e das competências do Sistema de Controle Interno
SEÇÃO I
Da Composição do Sistema de Controle Interno
Art. 7º O Sistema de Controle Interno será constituído por 01 ( hum) servidor 
de cargo efetivo do Poder Legislativo, nomeado mediante aprovação em 
concurso público, podendo ser designados outros servidores para o exercício 
provisório e apoio, conforme a necessidade., levando-se em consideração:
I. Formação profissional de Nível Superior em uma das áreas de: 
Contabilidade,
Administração, Economia ou Direito.
II. Experiência comprovada em Atestado de Capacidade Técnica em 
Administração Pública com prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Controlador Interno, ou 
enquanto não se realizar concurso público, fica autorizado à nomeação de 
servidor efetivo para o exercício do cargo, de maneira provisória, devendo 
receber as compensações salariais nos termos da lei. 
SEÇÃO II
Das garantias dos integrantes do Sistema de Controle Interno
Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do 
Sistema de Controle Interno:
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I. Independência profissional para o desempenho das atividades a ele 
inerentes;
II. O acesso a documentos em bancos de dados indispensáveis ao 
exercício das funções de controle interno.
§1º O Agente público que, por ação ou omissão causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no 
empenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil, e penal.
§2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo 
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial 
de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder 
Legislativo.
SEÇÃO III
Das responsabilidades do Sistema de Controle Interno perante
irregularidades
Art. 9º O SCI cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o 
resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes dos orçamentos da Câmara;
II. Avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo;
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III. O cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
IV. Relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidades ou de
irregularidades, por ventura praticada por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos municipais.
§1º As manifestações serão realizadas através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as 
possíveis irregularidades.
§2º Constatada irregularidade ou ilegalidade caberá ao servidor cientificar a 
autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, 
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, 
observando os limites da lei processual vigente e o devido processo legal.
§3º Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o
parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos 
suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou a ilegalidade no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis o fato será levado a conhecimento do Presidente da 
Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas dos 
Municípios;
§4º O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade
do Sistema de Controle Interno, juntamente com toda a documentação
comprobatória das providências tomadas e do ato motivador.
§5º A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, 
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.
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Art. 10º Os responsáveis pelo Sistema do Controle Interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido 
solucionada pelas providencias previstas no artigo anterior, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos 
termos do artigo 74 da Constituição Federal.
§1º Quando da comunicação ao tribunal, na situação prevista no caput deste 
artigo, o Coordenador do Sistema de Controle Interno informará as 
providências adotadas para:
I. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II. Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III. Evitar ocorrências semelhantes.
§2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano 
ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.
§3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da 
atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao 
erário, deve o coordenador do Sistema de Controle Interno anexar o relatório 
dessa auditoria à respectivas prestação de contas anuais do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 11º O Sistema de Controle Interno, com base nos trabalhos realizados nos 
diversos setores da administração da Câmara Municipal, conforme plano anual 
de trabalho emitirá periodicamente recomendações e instruções normativas
objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios 
da Administração Pública, conforme artigo 37 da CF.
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Parágrafo Único. As recomendações emitidas pelo SCI, uma vez aprovadas 
pelo Presidente da Câmara possuirão caráter normativo no âmbito do Poder 
Legislativo e possuirão vigência depois de publicadas no quadro de avisos da 
Câmara Municipal.
Art. 12º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas 
funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade 
administrativa, civil e penal.
CAPITULO IV
Das disposições finais
Art. 13º Os servidores do Sistema de Controle Interno participarão, 
obrigatoriamente:
I. Dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II. Dos processos de expansão de informatização da Câmara Municipal 
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelo 
Sistema de Controle Interno; e
III. Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do 
Poder Legislativo.
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Art. 14º Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para 
orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do 
sistema de Controle Interno.
Art. 15º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar 
consignadas nos orçamentos subsequentes.
Art. 16º Esta Resolução passa a vigorar a partir da data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, 
EM 14 DE MARÇO DE 2023
Eduardo de Lara
Presidente
Márcia Maciel Lucinete Japonesa
1ª Secretária 2ª Secretária
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