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norma nº 22/2020

Tipo Atos do Presidente
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DADOS ABERTOS DO PARLAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
 - Estância Balneária -
Rua Das Neves, nº 01 – CEP: 11.920-000 – Iguape – Fone (13) 3841-1040
www.iguape.sp.leg.br
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 22,
DE 06 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO 
PROGRAMA DE DADOS ABERTOS DO 
PARLAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL 
DE IGUAPE
CLAYTON APARECIDO NEGRI, Presidente 
da Câmara Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais,
e, CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à informação previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da 
Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a 
intenção da Mesa Diretora em primar pelos Princípios da Publicidade e Transparência 
na gestão da Edilidade; CONSIDERANDO que a disponibilização de dados abertos 
pelos órgãos públicos é de fundamental importância para a sociedade no 
acompanhamento da atuação de seus representantes, e essencial para a participação 
política, contribuição e fiscalização; CONSIDERANDO o conceito de dados abertos 
como dados que qualquer cidadão possa utilizar, reutilizar e distribuir livremente, 
ressalvando-se, no máximo, a exigência de atribuição e compartilhamento, em 
conformidade com padrões e definições adotadas pela comunidade mundial;
CONSIDERANDO que a transparência na abertura dos dados permite a participação e a 
colaboração dos cidadãos com o Poder Público, facilita a criação e desenvolvimento de 
serviços de utilidade pública, gera um aumento na eficiência dos serviços prestados, 
incentiva e desonera a pesquisa científica a partir da disponibilização de dados, bem 
como incentiva o uso por agentes políticos, econômicos e pelas esferas de governo, para 
os quais a sua obtenção, atualmente, teria um custo elevado; RESOLVE baixar o 
seguinte:
ATO
Art. 1º Fica criado o Programa de Dados Abertos do Parlamento, com o objetivo de 
oferecer à sociedade recursos de acompanhamento e participação nas decisões político￾administrativas da Câmara Municipal de Iguape, por meio da disponibilização de bases 
de dados e de informações não sigilosas, de forma eletrônica e em formato aberto, em 
conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância do Princípio da Publicidade;
II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação;
III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;
IV – desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de 
Informação e Comunicação, com a geração e compartilhamento de conhecimento e 
informações disponíveis à sociedade;
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
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V – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as 
informações governamentais ao cidadão;
VI – modernização da administração da Secretaria da Câmara Municipal de Iguape para 
melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade em seus projetos e ações;
VII – busca da promoção e capacitação dos servidores públicos municipais na adoção 
de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão 
do conhecimento e inovação.
Art. 2º A implementação do Programa de Dados Abertos do Parlamento deverá 
observar como princípio a disponibilização de dados e informações:
I – por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de 
download na internet e em formato conveniente e modificável;
II – que permitam a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e 
redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou 
pessoas, como restrições comerciais e para fins certos, mas permitida a exigência de 
atribuição e compartilhamento;
III – estruturados de forma razoável, em formato aberto e legíveis por máquina, com 
possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistemas 
externos;
IV – primários, tais como retirados da origem, com o maior nível possível de 
granularidade, sem agregação ou modificação formal;
V – por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços, listagem 
de endereços, mapas e publicações;
VI – atuais, mediante publicação com razoável brevidade, para a preservação de seu 
valor e utilidade;
VII – acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou 
qualquer outro procedimento que impeça o acesso, tendo a publicidade como regra e o 
sigilo como exceção, atendendo aos mais diferentes propósitos.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, a Câmara Municipal de Iguape
privilegiará a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores – Internet 
e adotará o princípio da universalidade de acesso, possibilitando:
I – acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
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II – adoção de formatos eletrônicos abertos e não proprietários, de modo a facilitar a 
análise das informações;
III – divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
IV – acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da 
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção Sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 
de julho de 2008.
Art. 4º A Câmara poderá publicar Decisões que visem à ordenação e implantação 
prática do Programa de Dados Abertos do Parlamento, progressivamente, inclusive 
assinando Termos de Cooperação com outros órgãos da Administração Municipal 
tratando de dados públicos confiados à sua guarda e disponibilização.
Art. 5º Cabe às unidades administrativas da Câmara, observadas as normas e 
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade;
II – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
III – proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou 
restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos;
IV – proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização 
ou estejam submetidos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de 
segredo industrial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Iguape, 06 de maio de 2020.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICPAL DE IGUAPE￾ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 06 DE MAIO DE 2020.
CLAYTON APARECIDO NEGRI
PRESIDENTE

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