br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 2658/2017

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2658 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2308

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
DECRETO Nº 2.658,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
FEIRA DO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso 
de suas atribuições legais. 
Considerando o funcionamento da feira do produtor no Município de Iguape 
e a necessidade de sua regulamentação para atender os princípios norteadores do direito 
administrativo; 
Considerando o relevante serviço prestado pelos pequenos agricultores 
iguapenses à sociedade local e o fomento da agricultura do Município com o 
funcionamento da Feira do Produtor; 
Considerando que o poder de polícia inerente à função administrativa “é a 
atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em 
benefício do interesse público”. (IN: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito 
administrativo, 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 158); 
Considerando que é possível a utilização de logradouros públicos 
municipais por particulares quando houver relevante interesse coletivo na ocupação, o que 
se vislumbra na permissão de uso da feira do produtor de Iguape, à medida que fomenta a 
economia da zona rural do Município, notadamente a agricultura familiar, além de 
estimular o turismo; 
Considerando que se entende por permissão de uso “o ato administrativo 
unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública 
faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público”. (In: Maria 
Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 838); 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Considerando que o art. 124, § 4º, da Lei Orgânica Municipal dispõe que o 
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, 
autorização ou cessão, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente 
justificado; e a permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
precário, mediante decreto.
D E C R E T A:
Capítulo I
Seção I
Da Feira do Produtor Rural
Art. 1.º - Fica instituída no Município de Iguape, a Feira do Produtor, a fim de que os 
pequenos agricultores, que trabalham em regime familiar, comercializem sua produção.
Art. 2.º - Será permitido aos agricultores comercializarem na Feira do Produtor Rural 
produtos agrícolas de origem animal e vegetal “in natura”, agroindustrializados de forma 
artesanal, artesanato, entre outros, oriundos de suas propriedades.
Art. 3.º - A Feira do Produtor destina-se à venda a varejo de produtos:
I – hortifrutigranjeiros, como frutas, legumes, cereais, grãos, ovos, tubérculos, aves, 
peixes;
II – produtos derivados da agroindústria artesanal como queijo, manteiga, requeijão, doces, 
compotas, conservas, molhos, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras, 
farinhas, defumados e embutidos, pães, bolos e tortas;
III – artesanato e outros;
Parágrafo único: Os produtos acima mencionados somente poderão ser comercializados 
desde que atendam as exigências da Vigilância Sanitária Municipal e demais legislações 
Federal, Estadual e Municipal relacionadas.
Art. 4.º - Não será permitido comercializar na Feira do Produtor Rural:
I – animais de estimação e silvestres;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
II – produtos adquiridos em feira-livre, estabelecimentos comerciais, industriais, 
atacadistas e varejistas, salvo nas barracas de alimentação;
III – produtos de higiene e limpeza como detergentes, amaciantes, água sanitária ou 
congênere.
Seção II
Objetivos da Feira do Produtor Rural
Art. 5º - A Feira do Produtor Rural tem como princípio fomentar o aumento da produção 
local; fortalecer a união e o espírito de cooperação entre os agricultores no que se refere ao 
escoamento e a venda da produção; melhorar o abastecimento de alimentos à população e a 
segurança alimentar.
Art. 6º - Para o alcance dos objetivos colimados no artigo anterior, a Feira do Produtor 
Rural deve oferecer estrutura de apoio aos agricultores que possuam dificuldade de 
comercialização dos produtos oriundos de suas propriedades rurais e os transformados por 
sua família.
Seção III
Do funcionamento da Feira do Produtor Rural
Art. 7º - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Iguape, por meio das Divisões 
de Agricultura e de Tributos Mobiliários, o controle administrativo da Feira do Produtor 
Rural, incluindo a sua organização, estrutura e funcionamento.
Art. 8º - A Feira do Produtor será realizada aos domingos, das 06h00 às 12h00, na Praça 
Dom Aparecido José Dias, atrás da Igreja da Basílica, no Centro Histórico, e, também, às 
terças-feiras, das 14h00 às 19h00, no Largo Durvalino Vieira, no bairro Beira do Valo, 
neste Município.
Parágrafo único – Caso seja constatada a necessidade e a viabilidade de funcionamento 
da feira em dia diverso do estabelecido no “caput”, o Gabinete do Prefeito fixará as 
condições e o dia da realização, mediante portaria.
Art. 9º - A ocupação dos logradouros públicos municipais na Praça Dom Aparecido José 
Dias e no Largo Durvalino Vieira, na forma estabelecida no artigo anterior, será concedida 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
por meio da outorga de permissão, de forma gratuita e a título precário, conforme 
procedimento previsto nos artigos 12 e 13.
Art. 10 – A permissão tem o prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada a juízo da 
Administração Pública.
Art. 11 - A permissão poderá ser revogada, por interesse da Administração Pública 
Municipal, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias aos 
permissionários, não sendo cabível qualquer indenização.
Seção IV
Da admissão na Feira do Produtor Rural
Art. 12 – O cadastramento e o licenciamento do agricultor para a comercialização na Feira 
do Produtor constitui medida indispensável para a outorga da permissão de uso do solo 
urbano e será efetuado pela Divisão Municipal de Agricultura em conjunto com o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único - O cadastramento dos agricultores interessados a aderir ao programa 
previsto neste Decreto permitirá o recebimento em comodato de tendas e outros 
equipamentos fornecidos pela Prefeitura de Iguape, pelo igual prazo de 5 (cinco) anos, mas 
sempre enquanto perdurar a outorga da permissão de ocupação do solo urbano.
Art. 13 - Para admissão na Feira do Produtor o interessado deve preencher os seguintes 
requisitos:
I – comprovar ser é proprietário, possuidor ou arrendatário de imóvel rural no Município 
de Iguape, por meio de simples declaração;
II – apresentar a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar – DAP;
III – apresentar autorização da Vigilância Sanitária para a comercialização dos produtos 
que pretende fornecer nas bancas de alimentação.
Parágrafo único – Para o licenciamento das bancas de alimentação, os interessados deverão 
apresentar taxa de comércio eventual, emitida pela Prefeitura de Iguape, além de 
autorização da vigilância sanitária para manipulação de alimentos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Seção V
Das medidas sanitárias
Art. 14 – Os alimentos transformados ou processados serão objetos de fiscalização 
contínua da Vigilância Sanitária, de acordo com a legislação vigente no Município, 
devendo conter etiquetas ou rótulos que especifiquem a origem, a composição, a data de 
fabricação e a validade do produto.
Art. 15 – Os produtores sujeitam-se à fiscalização no local de produção e fabricação para a 
adequação sanitária.
Capítulo II
Seção I
Das atribuições do Município
Art. 16 – Competirá ao Município, por meio do Gabinete do Prefeito e da Divisão 
Municipal de Agricultura, promover a divulgação da Feira do Produtor e colaborar na 
busca alternativas de comercialização, expedindo a autorização para o funcionamento e 
determinando o local para sua instalação.
Parágrafo único – Constatado o desvirtuamento dos objetivos da Feira, poderá o 
Município revogar a autorização de funcionamento por meio de processo administrativo, 
sendo assegurado aos feirantes o contraditório e ampla defesa.
Art. 17 – Deverá o Município designar Agente de Fiscalização para que compareça 
regularmente à Feira, para assegurar o cumprimento deste regulamento, fiscalizar e 
examinar os produtos, mandando retirar os produtos impróprios ao consumo, exigindo 
respeito e boa ordem no recinto da Feira, bem como verificar o asseio e o bom estado de 
preservação das bancas e dos produtos colocados para a comercialização.
Seção II
Das atribuições da Divisão Municipal
Art. 18 – Competirá à Divisão Municipal de Agricultura:
I – efetuar cadastramento de produtores que pretendem ingressar na Feira;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
II – assessorar tecnicamente os feirantes na produção, beneficiamento e comercialização de 
seus produtos.
Seção III
Das atribuições do Produtor
Art. 19 – Cabe ao Produtor:
I – cumprir integralmente as determinações deste regulamento;
II – participar das reuniões e eventos promovidos pela Divisão Municipal de Agricultura e 
parceiros;
III – realizar a manutenção periódica da barraca e proceder à limpeza da área em que ela
estiver localizada, evitando o acúmulo de sobras de mercadoria, que porventura não for 
comercializada, como qualquer tipo de resíduo gerado.
Parágrafo único – O produtor deverá retirar sua mercadoria da feira no horário indicado 
para o seu término.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 20 – Ao Agente de Fiscalização, sem prejuízo de suas atribuições, caberá informar à 
Divisão Municipal de Agricultura as irregularidades constatadas e o não cumprimento 
deste regulamento.
Art. 21 – O produtor que se ausentar por 3 (três) vezes consecutivas à Feira terá sua 
outorga de permissão suspensa, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, 
para que justifique a ausência, a qual, se injustificada, a critério da Administração Pública 
Municipal, será revogada.
Art. 22 – A Divisão Municipal de Agricultura e o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural julgarão as pendências decorrentes deste regulamento, inclusive os 
casos de omissão normativa.
Art. 23 – O produtor que não cumprir o disposto neste regulamento será advertido pela 
Prefeitura de Iguape. Na hipótese de reincidência, será revogada a sua permissão depois de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
assegurado o contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo, não podendo 
mais participar da Feira pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE

open original →