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norma nº 2659/2017

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2659 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaREGULAMENTA E NORMATIZA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE IGUAPE VISANDO ATINGIR A ADEQUAÇÃO SERVIÇOS AOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, AO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
DECRETO Nº 2.659, 
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017. 
REGULAMENTA E NORMATIZA O SERVIÇO 
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO 
MUNICÍPIO DE IGUAPE VISANDO ATINGIR A 
ADEQUAÇÃO DESTES SERVIÇOS AOS 
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E 
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA 
LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, AO 
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, DEFESA 
E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA 
FAMILIAR E COMUNITÁRIA E AS 
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso 
de suas atribuições legais. 
Considerando o art. 227 da Constituição Federal, de que é dever da família, 
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando que é atribuição do serviço público municipal, com apoio do 
Estado e da União, oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e 
adolescentes de ambos os sexos, inclusive os portadores de deficiência, em situação de 
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risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se 
temporariamente impossibilitadas de exercer a função de cuidado e proteção.
Considerando que a unidade de acolhimento de crianças e adolescentes em 
situação de abandono e risco deve se dar em ambiente acolhedor, inserido na comunidade e 
ter aspecto semelhante ao de uma residência, ofertando atendimento personalizado, até que 
seja possível o retorno do acolhido à família de origem ou extensa ou colocação em família 
substituta.
Considerando ainda que os princípios e diretrizes norteadores do 
atendimento na modalidade de acolhimento institucional no Município de Iguape, baseiam￾se no art. 92 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 
federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, no Plano Nacional Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – PNCFC e 
nas Orientações Técnicas; Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Considerando que a garantia da melhor qualidade dos serviços de 
acolhimento institucional ou familiar prestados por entes públicos ou privados, que 
desenvolvem o programa de acolhimento deve pautar-se nos princípios da (i) 
excepcionalidade do afastamento familiar; (ii) provisoriedade do afastamento do convívio 
familiar; (iii) preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (iv) 
garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação; (v) oferta de atendimento 
personalizado e individualizado; (vi) garantia de liberdade de crença e religião; e (vii) 
respeito à autonomia da criança e do adolescente.
Considerando por fim haver a necessidade do reordenamento do serviço de 
acolhimento, processo que envolve a gestão, a unidade de oferta do serviço e os usuários, 
visando a qualificação do serviço existente e sua adequação às normativas vigentes. 
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos gerais referentes ao 
atendimento à criança e ao adolescente sob medida protetiva de acolhimento institucional, 
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conforme estabelecem as Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 12.010, de 3 
de agosto de 2009, no âmbito do município de Iguape.
Art. 2º - As políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente no município de Iguape, 
deliberadas pelos órgãos competentes, serão executadas de forma a viabilizar o 
desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de 
negligência, abandono e violência.
Art. 3º - Todas as decisões e processos de atendimento à criança e ao adolescente que 
demandem a medida de proteção de acolhimento institucional devem ser orientados para 
preservação dos vínculos familiares e comunitários com estímulo ao apoio e retorno à 
família natural ou ampliada.
Art. 4º - O Serviço de acolhimento institucional, cumprem uma função protetiva e de 
restabelecimento de direitos, compondo uma rede de proteção que visa favorecer o 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de 
potencialidades das crianças e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.
Art. 5º - O serviço de acolhimento institucional devem oferecer cuidados e condições 
favoráveis ao pleno desenvolvimento e trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à 
família de origem ou, na sua impossibilidade, comunicar o fato ao Judiciário para que este 
tome as providências cabíveis e eventual encaminhamento à família substituta por meio da 
guarda, tutela ou adoção.
Art. 6º - Fica criado no âmbito do município de Iguape, o Serviço de Acolhimento 
Institucional de Criança e Adolescente – SAICA, destinado ao acolhimento de crianças e 
de adolescentes em situação de risco pessoal e social, de ambos os sexos, até 18 (dezoito) 
anos incompletos, residentes no Munícipio de Iguape, sob medida de proteção de 
acolhimento institucional a ser administrado pelo Departamento Municipal de Assistência 
e Promoção Social.
Art. 7º - O SAICA tem como finalidade primordial garantir e oferecer acolhimento 
institucional em caráter excepcional e provisório para crianças e adolescentes, afastados do 
convívio familiar por meio de medida protetiva, conforme disposto no artigo no art.101 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei federal 8069/1990, em 
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função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente 
impossibilitadas de cumprir sua função.
Art. 8º - O SAICA integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme 
definição do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de 
Assistência Social.
Art. 9º - O SAICA funcionará em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas do dia, 
garantindo a todas crianças e adolescentes acolhidos os direitos instituídos no Estatuto da 
Criança e Adolescente – ECA.
Art. 10 - Compete ao SAICA a partir do acolhimento institucional, garantir às crianças e 
adolescentes:
I – a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
II – o atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – a participação na vida da comunidade no processo educativo;
IV – a preparação gradativa para o desligamento do serviço de acolhimento;
V – oferta de atendimento personalizado em pequenos grupos e individualizado;
VI – garantia de liberdade de crença e religião;
VII – respeito à autonomia da criança e do adolescente;
VIII – elaboração do Plano Individual de atendimento – PIA, com a participação ativa da 
família/ adolescente, durante o período de acolhimento e da rede de atendimento que 
compõe o sistema de garantia de direitos:
IX- elaboração do Projeto Político Pedagógico;
Art. 11 - A criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, devem ser sempre o eixo 
central do SAICA, garantindo-se o respeito ao seu melhor interesse e à sua participação 
nos processos definidores de seu projeto de vida.
Art. 12 - As crianças e adolescentes serão encaminhados ao SAICA pela Vara da Infância e 
Juventude após estudo diagnóstico prévio e, em casos excepcionais, pelo Conselho Tutelar 
observados os parágrafos I ao VI do artigo 101 da Lei 8.069/1990.
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§ 1º - Quando o acolhimento for realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, sem 
estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até trinta dias 
após o acolhimento, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade 
imediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar.
§ 2º - Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da 
autoridade competente, esta deverá ser comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas do dia 
útil subsequente, sob pena de responsabilidade (artigo 93 da Lei federal nº 8.069/1990, 
acrescentado pela Lei nº 12.010/2009).
§ 3º - A decisão acerca do afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é 
exclusivamente de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, conforme artigo 
101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações pela Lei federal nº 12.010, 
de 3 de agosto de 2009.
Art. 13 - A equipe profissional do SAICA deverá manter atualizada a documentação do 
Serviço e de cada criança e adolescente acolhido no órgão, devendo ser arquivado em local 
com segurança, priorizando o sigilo profissional.
§ 1º – Serão encaminhadas informações circunstanciadas ao Poder Judiciário a cada 03 
(três) meses ou sempre que houver informações relevantes, atualizando de forma 
permanente os processos de acolhimento institucional na Vara da Infância e Juventude por 
meio do plano individual de atendimento, relatórios individuais, acerca das crianças e 
adolescentes acolhidos. 
§ 2º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido no serviço de acolhimento 
institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada seis meses.
Art. 14 – O SAICA deve respeitar as indicações previstas na Lei federal 8.069/1990 -
ECA, sem qualquer forma de discriminação, observando:
I - as crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter garantido a, 
assistência em saúde e ao sistema educacional de acordo com as suas necessidades
Art. 15 – O SAICA Municipal será mantido através de recursos próprios, com 
cofinanciamento do governo federal e estadual, doações de pessoas físicas e jurídicas, 
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alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, do 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 16 – O Departamento de Assistência e Promoção Social, em conjunto com a equipe 
técnica do Serviço de Acolhimento, elaborará o Regimento Interno que será submetido à 
apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário, especialmente o Decreto 2.071 de 23 de novembro de 2005.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2017
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO 

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