| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | REGULAMENTA E NORMATIZA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE IGUAPE VISANDO ATINGIR A ADEQUAÇÃO SERVIÇOS AOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, AO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP DECRETO Nº 2.659, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017. REGULAMENTA E NORMATIZA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE IGUAPE VISANDO ATINGIR A ADEQUAÇÃO DESTES SERVIÇOS AOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, AO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando o art. 227 da Constituição Federal, de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Considerando que é atribuição do serviço público municipal, com apoio do Estado e da União, oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive os portadores de deficiência, em situação de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadas de exercer a função de cuidado e proteção. Considerando que a unidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono e risco deve se dar em ambiente acolhedor, inserido na comunidade e ter aspecto semelhante ao de uma residência, ofertando atendimento personalizado, até que seja possível o retorno do acolhido à família de origem ou extensa ou colocação em família substituta. Considerando ainda que os princípios e diretrizes norteadores do atendimento na modalidade de acolhimento institucional no Município de Iguape, baseiamse no art. 92 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, no Plano Nacional Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – PNCFC e nas Orientações Técnicas; Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Considerando que a garantia da melhor qualidade dos serviços de acolhimento institucional ou familiar prestados por entes públicos ou privados, que desenvolvem o programa de acolhimento deve pautar-se nos princípios da (i) excepcionalidade do afastamento familiar; (ii) provisoriedade do afastamento do convívio familiar; (iii) preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (iv) garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação; (v) oferta de atendimento personalizado e individualizado; (vi) garantia de liberdade de crença e religião; e (vii) respeito à autonomia da criança e do adolescente. Considerando por fim haver a necessidade do reordenamento do serviço de acolhimento, processo que envolve a gestão, a unidade de oferta do serviço e os usuários, visando a qualificação do serviço existente e sua adequação às normativas vigentes. D E C R E T A: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente sob medida protetiva de acolhimento institucional, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP conforme estabelecem as Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, no âmbito do município de Iguape. Art. 2º - As políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente no município de Iguape, deliberadas pelos órgãos competentes, serão executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência. Art. 3º - Todas as decisões e processos de atendimento à criança e ao adolescente que demandem a medida de proteção de acolhimento institucional devem ser orientados para preservação dos vínculos familiares e comunitários com estímulo ao apoio e retorno à família natural ou ampliada. Art. 4º - O Serviço de acolhimento institucional, cumprem uma função protetiva e de restabelecimento de direitos, compondo uma rede de proteção que visa favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias. Art. 5º - O serviço de acolhimento institucional devem oferecer cuidados e condições favoráveis ao pleno desenvolvimento e trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, comunicar o fato ao Judiciário para que este tome as providências cabíveis e eventual encaminhamento à família substituta por meio da guarda, tutela ou adoção. Art. 6º - Fica criado no âmbito do município de Iguape, o Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente – SAICA, destinado ao acolhimento de crianças e de adolescentes em situação de risco pessoal e social, de ambos os sexos, até 18 (dezoito) anos incompletos, residentes no Munícipio de Iguape, sob medida de proteção de acolhimento institucional a ser administrado pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. Art. 7º - O SAICA tem como finalidade primordial garantir e oferecer acolhimento institucional em caráter excepcional e provisório para crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, conforme disposto no artigo no art.101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei federal 8069/1990, em PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função. Art. 8º - O SAICA integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme definição do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de Assistência Social. Art. 9º - O SAICA funcionará em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas do dia, garantindo a todas crianças e adolescentes acolhidos os direitos instituídos no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. Art. 10 - Compete ao SAICA a partir do acolhimento institucional, garantir às crianças e adolescentes: I – a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; II – o atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – a participação na vida da comunidade no processo educativo; IV – a preparação gradativa para o desligamento do serviço de acolhimento; V – oferta de atendimento personalizado em pequenos grupos e individualizado; VI – garantia de liberdade de crença e religião; VII – respeito à autonomia da criança e do adolescente; VIII – elaboração do Plano Individual de atendimento – PIA, com a participação ativa da família/ adolescente, durante o período de acolhimento e da rede de atendimento que compõe o sistema de garantia de direitos: IX- elaboração do Projeto Político Pedagógico; Art. 11 - A criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, devem ser sempre o eixo central do SAICA, garantindo-se o respeito ao seu melhor interesse e à sua participação nos processos definidores de seu projeto de vida. Art. 12 - As crianças e adolescentes serão encaminhados ao SAICA pela Vara da Infância e Juventude após estudo diagnóstico prévio e, em casos excepcionais, pelo Conselho Tutelar observados os parágrafos I ao VI do artigo 101 da Lei 8.069/1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP § 1º - Quando o acolhimento for realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, sem estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até trinta dias após o acolhimento, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade imediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar. § 2º - Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da autoridade competente, esta deverá ser comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente, sob pena de responsabilidade (artigo 93 da Lei federal nº 8.069/1990, acrescentado pela Lei nº 12.010/2009). § 3º - A decisão acerca do afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é exclusivamente de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, conforme artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações pela Lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Art. 13 - A equipe profissional do SAICA deverá manter atualizada a documentação do Serviço e de cada criança e adolescente acolhido no órgão, devendo ser arquivado em local com segurança, priorizando o sigilo profissional. § 1º – Serão encaminhadas informações circunstanciadas ao Poder Judiciário a cada 03 (três) meses ou sempre que houver informações relevantes, atualizando de forma permanente os processos de acolhimento institucional na Vara da Infância e Juventude por meio do plano individual de atendimento, relatórios individuais, acerca das crianças e adolescentes acolhidos. § 2º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido no serviço de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada seis meses. Art. 14 – O SAICA deve respeitar as indicações previstas na Lei federal 8.069/1990 - ECA, sem qualquer forma de discriminação, observando: I - as crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter garantido a, assistência em saúde e ao sistema educacional de acordo com as suas necessidades Art. 15 – O SAICA Municipal será mantido através de recursos próprios, com cofinanciamento do governo federal e estadual, doações de pessoas físicas e jurídicas, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. Art. 16 – O Departamento de Assistência e Promoção Social, em conjunto com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento, elaborará o Regimento Interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 2.071 de 23 de novembro de 2005. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) – ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2017 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO