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norma nº 2660/2017

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2660 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE PREVISTO NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO § 2º DO ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
DECRETO Nº 2.660, 
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE 
PREVISTO NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO § 2º DO 
ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 31, DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso 
de suas atribuições legais. 
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos 
no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, 
impessoalidade e moralidade, assim como o reconhecimento pela jurisprudência dos 
princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os 
quais as circunstâncias de fato devem ser consideradas com a presunção de que estão 
dentro da normalidade e que a relação entre os meios e fins deve ser adequada na gestão da 
coisa pública. 
Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo, segundo disposto 
na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, dispor mediante decreto, 
sobre a organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
Considerando ainda que o auxílio transporte, instituído pelas alíneas “a” e 
“b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, 
que dispõe sobre o quadro dos servidores e salários do magistério municipal, tem nítida 
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natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos 
Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino, que ocupam empregos públicos em 
caráter efetivo ou comissionado, com transporte coletivo municipal ou próprio nos 
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas 
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a 
jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais;
Considerando que, nesta linha de raciocínio, a norma jurídica contida nas 
alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de 
fevereiro de 2010, não gera efeito jurídico imediato, pois depende de demonstração pelo 
Diretor de Escola Municipal interessado em perceber o auxílio transporte de que sofreu 
considerável prejuízo no deslocamento de sua casa ao seu posto de trabalho e vice-versa, 
sob pena de atentado ao princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que se 
considera irrazoável o ato administrativo, que concede vantagem remuneratória de 
natureza indenizatória, baseado em fatos inexistentes, por isso mesmo nulo de pleno 
direito. 
Considerando, nesta esteira, que as verbas salariais de natureza indenizatória 
somente podem ser recebidas por servidores ou empregados públicos depois de 
demonstrada a necessidade de realização de despesa com recursos próprios para o 
exercício de suas atividades funcionais; pois, caso contrário, impõe-se inclusive a 
devolução do que fora percebido ilegalmente e ainda não atingido pela prescrição 
quinquenal, uma vez que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal prevê que “a 
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne 
ilegais, porque deles não se originam direitos”, até porque as verbas indenizatórias, embora 
façam parte da remuneração do servidor ou empregado público, não constituem verba 
permanente, pois não se incorporam aos vencimentos para nenhum fim. 
Considerando por fim que as despesas com pessoal do Município não 
poderão exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade da 
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gestão fiscal, o que é reforçado pelos princípios do equilíbrio das contas públicas, da 
responsabilidade na gestão pública e da transparência com o gasto público. 
D E C R E T A:
Art. 1.º - Para receber o auxílio transporte, previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 
da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, o servidor ou 
empregado público beneficiado com a vantagem remuneratória deverá apresentar ao 
Diretor do Departamento de Educação declaração, conforme modelo anexo, contendo:
I – o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo municipal ou veículo 
próprio no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas 
as despesas realizadas no deslocamento em intervalos para repouso ou alimentação, 
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas por meio de transporte seletivo ou 
especial;
II – a indicação de sua residência, com a afirmação de que está situada fora do raio de 2 
(dois) quilômetros da unidade escolar onde trabalha; e 
III – o percurso e o meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento entre a sua 
residência e a unidade de trabalho e vice-versa;
Parágrafo Único – A partir do exercício de 2018, a declaração mencionada no “caput” 
deste artigo deverá ser renovada até o mês de maio de cada ano.
Art. 2.º - Enquanto não apresentada a declaração mencionada no artigo anterior, o 
pagamento do auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei 
Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, será suspenso.
Parágrafo Único – Assim que apresentada a declaração, contendo os requisitos exigidos 
nos incisos I a III do art. 1º deste Decreto, o servidor ou empregado público receberá a 
vantagem remuneratória prevista nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei 
Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, desde a data em que o 
pagamento fora suspenso nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 3º - Se a Divisão de Recursos Humanos tiver ciência de que o servidor ou empregado 
público beneficiado com o auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 
50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, apresentou 
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informação falsa deverá provocar a apuração imediata, por intermédio de processo 
administrativo disciplinar, da responsabilidade do servidor ou empregado público, com 
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos 
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 4º - O pagamento do auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 
50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, somente será devido 
quando, dentro do mês de competência, a soma dos valores diários do custo com o 
deslocamento do servidor ou empregado público entre a sua residência e o local de 
trabalho e vice-versa, na forma prevista no inc. I do art. 1º deste Decreto, alcançar pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) de 20% (vinte por cento) do salário base do emprego 
público efetivo de Diretor de Escola ou do salário correspondente de Diretor de Escola 
comissionado. 
Art. 5º - A Divisão de Recursos Humanos notificará pessoalmente, no prazo de 03 (três) 
dias, todos os servidores e empregados públicos beneficiários da vantagem remuneratória 
prevista nas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de 
fevereiro de 2010, para atender o contido neste Decreto.
Parágrafo único – Se o servidor ou empregado público beneficiário do auxílio transporte 
estiver afastado do serviço público municipal, em razão de férias ou licença, será 
notificado quando retornar às suas atividades funcionais, não havendo solução de 
continuidade no pagamento da verba salarial indenizatória tratada neste decreto enquanto 
estiver afastado do serviço público, mesmo quando não firmada a declaração prevista no 
art. 1º. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2017
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, ___________________________________________________________________, 
Diretor da Escola Municipal ________________________________________________, 
situada na ____________________________________________________________, em 
Iguape (SP), declaro para todos os fins de direito, especialmente em observância ao 
Decreto nº 2.660, de 12 de dezembro de 2017, que dependo de ( ) transporte coletivo ( ) 
veículo próprio para deslocar-me da minha residência para o local de trabalho e vice-versa 
e, por isso, tenho despesa diária com o meu deslocamento na ordem de R$ 
____________________ (_________________________________________________), 
motivo pelo qual faço jus ao recebimento da verba salarial indenizatória prevista nas 
alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de 
fevereiro de 2010.
Declaro ainda que resido na ________________________________________ 
__________________________________________, a qual se localiza fora do raio de 2 
(dois) quilômetros da unidade escolar onde trabalho; e realizo o seguinte percurso para 
chegar a minha unidade de trabalho, partindo de minha casa: 
_________________________________________________________________________
________________________________________________________________________, 
retornando pelo mesmo caminho ao final do expediente, observando que o meio de 
transporte mais adequado para o meu deslocamento é 
____________________________________.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração em 02 (duas) vias, ciente de 
que eventual falsidade contida neste documento poderá ensejar sanções administrativas, 
civis e criminais. 
Iguape (SP), ________, de ___________________ de _________
(assinatura): ____________________________________________________
Nome:
RG:
CPF: 

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