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norma nº 2669/2018

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2669 / 2018
Date 2018-01-30
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.295, DE 26 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO “CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL PREFEITO CASEMIRO TEIXEIRA”, A TÍTULO PRECÁRIO E COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA REVERTIDA AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP
DECRETO Nº 2.669,
DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.295, 
DE 26 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE 
SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO 
“CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL 
PREFEITO CASEMIRO TEIXEIRA”, A TÍTULO 
PRECÁRIO E COM CONTRAPRESTAÇÃO 
REMUNERATÓRIA REVERTIDA AO FUNDO 
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso 
de suas atribuições legais. 
Considerando os termos da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 2018, 
que atribui ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento de 
solicitação por particulares de uso, temporário e precário, do “Centro de Eventos 
Municipal Prefeito Casemiro Teixeira”, visando à interesse particular;
Considerando que o art. 85, inc. XIII da Lei Orgânica dispõe que compete 
ao Chefe do Poder Executivo editar decretos regulamentares; 
Considerando que a doutrina contemporânea ensina que autorização de uso 
“é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a 
título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda 
autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante 
outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de 
vontade do Poder Público, discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou 
negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; 
precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar 
contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida 
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com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das 
características que distingue a autorização da permissão e da concessão”. (Di Pietro, Maria 
Sylvia Zanella. Direito administrativo – 28. ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pag. 837);
Considerando que a autorização de uso independe da realização de 
quaisquer das modalidades de licitação;
D E C R E T A:
Art. 1º - O pedido de autorização de uso, a título temporário, precário e oneroso do “Centro 
de Eventos Casemiro Teixeira” por particulares interessados, para realização de eventos de 
interesses particulares, será concedido a critério do juízo de conveniência e oportunidade 
do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 
2018, atendidas as exigências contidas neste Decreto.
Art. 2º - Considera-se evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário 
ou não, previamente planejado, com a finalidade de criar conceito e de estabelecer a 
imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas cuja realização tenha caráter 
temporário, ainda que despido de interesse público.
Art. 3º - Os eventos classificam-se quanto à sua natureza, duração e dimensão.
I – Quanto à natureza, o evento pode ser:
a) cultural; 
b) de entretenimento e lazer;
c) esportivo;
d) expositivo;
e) social;
f) religioso;
g) social.
II – Quanto à duração do evento pode ser:
a) momentâneo, quando realizado em horas;
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b) continuado, quando realizado em dias.
III – Quanto à dimensão do público, o evento pode ser:
a) pequeno; até 1.000 (um mil) pessoas;
b) médio; até 2.000 (duas mil) pessoas;
c) grande; a partir de 4.000 (quatro mil) pessoas.
§ 1º – O evento expositivo a que se refere a alínea d do inciso I deste artigo é de caráter 
congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para 
fomento de atividade cultural e de entretenimento.
§ 2º - Os eventos momentâneos previstos na alínea “a” do inciso II deste artigo terão 
duração máxima de 12 (doze) horas, quando realizados durante o período vespertino. 
Quando realizados durante o período noturno terão duração máxima 8 (oito) horas, mas 
sempre limitados ao horário contido na licença expedida pelo Município. 
§ 3º - Os eventos continuados previstos na alínea “b” do inciso II deste artigo terão duração 
máxima de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Os eventos continuados ou momentâneos, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II 
deste artigo quando realizados no período noturno não poderão em hipótese nenhuma 
ultrapassar o horário de 04h00.
Art. 4º - Os interessados na concessão de autorização de uso do “Centro de Eventos 
Casemiro Teixeira” deverão apresentar pedido por escrito à Divisão Municipal de 
Protocolo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data marcada para o início 
do evento.
§ 1º – Os pedidos regulados por este Decreto deverão ser instruídos com prova de 
comunicação a todos órgãos competentes, especialmente ao Juízo da Infância e Juventude 
da Comarca, à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros e ao Conselho 
Tutelar, para, à luz da legislação vigente, fiscalizar os eventos que se pretendem realizar no 
local.
§ 2º - É também obrigação dos particulares interessados na obtenção do uso do espaço a 
apresentação de laudo técnico de segurança, acompanhado da anotação de 
responsabilidade técnica; de proposta de medidas de limpeza que serão feitas após o uso do 
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local, sob multa a ser aplicada pela Divisão Municipal de Fiscalização e de certidões 
negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 
§ 3º - A contraprestação pecuniária devida pelo interessado, no valor correspondente a 18 
(dezoito) vezes o Valor Municipal de Referência – VRM atualizado, deverá ser depositada 
prévia e diretamente na conta corrente nº 006000058-8, agência nº 1810, Caixa Econômica 
Federal, em favor do Fundo Social de Solidariedade do Município, no momento de 
formulação do pedido e comprovado mediante apresentação da cópia do depósito bancário. 
Art. 7º - Na hipótese de existência de dois ou mais interessados na utilização do local 
durante o mesmo período, terá preferência o primeiro pedido devidamente protocolado 
perante à Municipalidade.
Art. 8º - O interessado não poderá utilizar o espaço público para promover propaganda de 
cunho político, ou partidário, ou que faça apologia ao crime ou até a utilização do consumo 
de drogas.
Art. 9 – A Municipalidade poderá revogar a autorização de uso, independentemente de 
qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou 
descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o 
exigir, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização pelo prejudicado pelo ato 
administrativo.
Art. 10 - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em sentido contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – A prova do pagamento da contraprestação pecuniária dos pedidos de autorização 
de uso, formulados antes da vigência da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 2018, 
ainda não apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feita pelo interessado no 
prazo de 20 (vinte) dias após a edição deste Decreto, mas sempre até um dia útil à data de 
realização do evento a que se pretende promover, sob pena de revogação de eventual ato 
autorizativo, sem prévia notificação. 
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Art. 2º – Os interessados pela autorização de uso do “Centro de Eventos Municipal Prefeito 
Casemiro Teixeira”, cujos pedidos formulados e protocolados junto à Administração 
Municipal ainda não foram apreciados, deverão fazer prova do cumprimento das 
obrigações de natureza não pecuniária exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto no 
prazo de cinco dias úteis a contar da edição deste ato regulamentar. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 30 DE JANEIRO DE 2018
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO 

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