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norma nº 2681/2018

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2681 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto do Ribeira - Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-
000 – Iguape - SP
DECRETO Nº 2.681,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA 
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE 
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA DE IMÓVEIS SITUADOS NO 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso 
de suas atribuições legais. 
Considerando o disposto no art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal, 
no § 1º e no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, incisos I e III, da Lei 
Orgânica do Município de Iguape, e especialmente o decidido pelo Supremo Tribunal no 
RE 648.245-MG; 
Considerando que, segundo a Diretoria de Divisão de Orçamento e 
Contabilidade da Prefeitura Municipal de Iguape, a variação de preços gerais revelado pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aponta que no decorrer do ano de 
2017 houve perda inflacionária de 02,94% (dois inteiros e noventa e quatro percentuais); 
Considerando que se impõe a atualização dos valores venais dos imóveis 
para fins de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – IPTU, o 
que pode ser efetuado sem a exigência de lei formal, com base em ato do Poder Executivo, 
em perfeita harmonia com o art. 150, I, da Constituição Federal. 
Considerando por fim que a mera atualização monetária não constitui 
majoração de tributo, de modo que, assim como é perfeitamente em relação ao princípio da 
legalidade, não há violação ao princípio da anterioridade, pois o realinhamento dos tributos 
para recompor perdas inflacionárias não se enquadra na vedação prevista nas letras “b” e 
“c” do inc. III do art. 150 da Constituição Federal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto do Ribeira - Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-
000 – Iguape - SP
D E C R E T A:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial dos Imóveis 
situados no Território do Município de Iguape será corrigida monetariamente em 02,94% 
(dois inteiros e noventa e quatro percentuais), segundo o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, correspondente à 
perda inflacionária acumulada no ano de 2017.
Art. 2º - O percentual de correção referido no artigo anterior, será aplicado para correção 
do Imposto Territorial Urbano – IPTU, lançado para o exercício de 2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das 
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 28 DE FEVEREIRO DE 2018
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO 

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