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norma nº 7/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-30
Ementa“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
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RESOLUÇÃO N.º07
DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIA: A MESA
“Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de
licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal
Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Iguape”.
EDUARDO LARA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, no
uso de suas atribuições legais e, notadamente, sob a aprovação da MESA DIRETORA, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em
especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, haverá a
necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora
não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos
servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o
Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam baixados
regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à suarealidade;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no
âmbito do Comunicado SDG n° 31, de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade
conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a
combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos
Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei
n°. 14.133 de 2021, ante a necessidade de regulamentação de algunsdispositivos para se evitar
interpretações variadas;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021
referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o
procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando
o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de
regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
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CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as
licitações serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta
obrigatoriedade às dispensas de licitação;
Com fundamento no inciso IV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município,faz saber, que a 
Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2023, aprovou por 
10 (dez) votos favorários e 02 (dois) votos contrários e promulgo a seguinte:
 R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1°. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades
e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar
[ETP], análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, desta Resolução;
III – parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI – justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
V – autorização da autoridade competente.
§1º. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda
contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público
envolvido.
§2º. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, suscinta e
precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do
serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas,
eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§3º. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo
90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III – dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior
complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de
demanda, na forma do §1º, deste artigo.
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§4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em
projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada,
hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo
setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°.
14.133/2021.
Art. 2º. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá
ser baseada no seguinte:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no
painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando
possível;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que
contemplem a data e hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto
no inc. II, §1º, art. 23, da Lei nº 14.133/21.
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
específico.
§1º. Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em tratando￾se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021,
poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou
regional, conforme o caso.
§2º. Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser
formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§3º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser
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desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4º. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter
o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente
responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§5º. Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado
em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§6º. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer 
a indicação do Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais
(ES) cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos
unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição
deverá seguir a tabela do SINAPI;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
§7º. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade
do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado
a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período do até 1 (um) anos anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133/21,
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da
Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 7º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, desta
Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
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I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços de
valor inferior a 500 (quinhentas) UFESPs, consideradas de baixa complexidade ou de entrega
imediata do bem, condicionada à expedição de ato da autoridade jurídica máxima competente.
Art. 8º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à
jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63
a 69, da Lei nº 14.133/21.
§1º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°
14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou
parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores
inferiores a ¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral.
§2º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro
Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§3º. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia
simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando￾se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
Art.9º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio
eletrônico oficial do órgão.
Art. 10. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do
valor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência
técnica, independentemente do valor.
§1º. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de
disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2º. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata
o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da
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contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da
Administração.
§3º. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site
oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do
contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e
cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços
praticados.
Art. 11. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da
Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica
do mercado.
§1º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e
contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as
despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos
limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2º. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade,
incluído o fornecimento de peças, atualizado anualmente por decreto federal.
Art. 12. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória
especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a comprovação
no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização,
experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modoque se permita inferir
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação deprofissionais distintos daqueles
que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 13. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
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quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dosinvestimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendamao 
objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado oulocado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 14. Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contrataçõesdiretas
de valor não superior o limite previsto no §2º do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, 
EM 30 DE OUTUBRO DE 2023.
 EDUARDO LARA
 PRESIDENTE
 MÁRCIA MACIEL LUCINETE DE SOUZA RIBEIRO
 1ª SECRETÁRIA 2ª SECRETÁRIA

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