br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 4/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE/SP.
native_id2496

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
RESOLUÇÃO Nº 04, 
DE 31 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIA: A MESA
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IGUAPE/SP.
 DANIEL PEREIRA VASSÃO, Presidente da Câmara 
Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso IV, do
artigo 26 da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal, em Sessão 
ordinária, realizada em 31 de março de 2026, aprovou por 10 (dez)votos, e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta resolução regulamenta o sistema de registro de preços, procedimento auxiliar 
previsto nos art. 82 a 86 da, Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito Da Câmara Municipal 
de Iguape.
Art. 2º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços (art. 6º, XLV, da Lei Federal nº 14.133/2021): conjunto de 
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a 
obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
II - Ata de registro de preços (art. 6º, XLVI, da Lei Federal nº 14.133/2021): documento 
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação,
no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as 
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no 
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão gerenciador (art. 6º, XLVII, da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão responsável 
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento
da ata de registro de preços dele decorrente, tendo como principais obrigações:
a) consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, 
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos 
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
b) promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento 
licitatório;
c) realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e 
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades 
participantes;
d) confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, 
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
e) realizar o procedimento licitatório;
f) gerenciar a ata de registro de preços;
g) conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
h) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de 
infrações no procedimento licitatório;
i) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das 
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
IV - Órgão ou entidade participante (art. 6º, XLVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021): 
órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços, tendo como 
principais obrigações:
a) manifestar interesse em participar do registro de preços, providenciando o 
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, 
quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo 
de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b)garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados 
e aprovados pela autoridade competente;
c)manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro
de Preços – IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do 
procedimento licitatório;
d)tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, 
para o correto cumprimento de suas disposições;
e) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das 
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as 
ocorrências ao órgão gerenciador;
f) elaborar especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a 
pesquisa de mercado, caso o órgão gerenciador aceitar a inclusão de novos itens;
g) elaborar a pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais 
caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou 
execução do serviço.
V- Órgão ou entidade não participante (art. 6º, XLIX, da Lei Federal nº 14.133/2021):
órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
Art. 3º - Conforme art. 40, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro de 
preços poderá ser usado, quando pertinente, para:
I - aquisição de bens;
II - locação de bens;
III - prestação de serviços, inclusive de engenharia;
IV - obras de engenharia.
§ 1º Pode ser entendido como pertinente a utilização o sistema de registro de preços nas 
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou 
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a contratação do objeto para atendimento a mais de um órgão 
ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo 
a ser demandado pela Câmara Municipal.
§ 2º Conforme art. 85 da Lei Federal nº 14.133/2021, para contratar obras (art. 6º, XII, da
Lei Federal nº 14.133/2021) e serviços de engenharia (art. 6º, XXI, da Lei Federal nº 
14.133/2021) deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, 
devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a 
necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
Art. 4º- Conforme art. 82, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sistema de registro de 
preços deve observar as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços 
em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e 
inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
CAPÍTULO II
DA PREFERÊNCIA POR CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 5º - As contratações serão preferencialmente realizadas de forma compartilhada com
outros órgãos do Poder Público Municipal, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como 
na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem 
realizadas de forma compartilhada.
§ 2º Compete ao responsável designado pelas contratações e compras realizar o contato
formal com outros órgãos e entidades acerca do interesse da Câmara Municipal na 
realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, 
sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de 
compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a 
serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de 
vigência das atas de registro de preços.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão 
compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada 
com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades interessados na realização 
de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no 
art. 47, I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 4º Na realização de contratações compartilhadas, será dado preferência às contratações 
realizadas por Consórcios Públicos integrantes do Poder Público Municipal, nos termos 
do art. 181, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º - O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:
I - Contratação direta:
a) inexigibilidade de licitação;
b) dispensa de licitação.
II - Pregão;
III - Concorrência.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta 
poderá ser utilizado para atender a demandas exclusivas da Câmara Municipal ou para a
aquisição de bens e serviços por mais de um órgão da Administração Pública municipal.
Art. 7º - Nostermos do art. 82,V, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório para registro 
de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
§ 1º Conforme art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento de menor 
preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a 
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem 
técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá 
ser indicado no edital;
§ 2º Conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de que trata o § 1º deste
artigo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 23, §§ 1º ao 3º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão.
CAPÍTULO IV
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS – IRP
Art. 8º - Conforme art. 86, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase preparatória do 
processo licitatório, para fins de registro de preços, deverá ser realizado procedimento 
público de Intenção de Registro de Preços – IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 
8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos na respectiva ata e determinar a 
estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando a Câmara 
Municipal for a única contratante, conforme art. 10, §§ 1º e 2º desta Resolução;
§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo responsável designado 
pelas contratações e compras, que conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - quantidade do objeto;
III - preço do objeto;
IV - local da execução.
§ 3º Feito o documento nos moldes do § 2º, o documento será publicado tanto no Portal 
Nacional de Compras Públicas – PNCP, sítio eletrônico oficial, quanto no órgão oficial 
de publicação da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
§ 4º Por determinação do art. 86, § 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
e entidades da Administração Pública federal, na condição de participantes, aderirem à 
ata de registro de preços gerenciada por esta Câmara Municipal.
Art. 9º - Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços – IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em 
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - delimitar o tempo máximo do envio dos documentos da fase preparatória (como por 
exemplo: Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR, documentos
indicados no art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021), sob pena de preclusão do direito para 
fazer parte da IRP;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a 
inclusão de novos itens; e
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse 
durante o período de divulgação da IRP.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos III e IV serão efetivados 
antes da elaboração do edital e de seus anexos.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10 - Conforme art. 82, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação 
para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada 
item que poderá ser adquirida;
II a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, 
de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem 
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de 
contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de
preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, 
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto 
no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências;
X - minuta da ata de registro de preços;
XI - minuta do contrato administrativo.
§ 1º Nos termos do art. 82, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é permitido registro de 
preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser 
adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
§ 2º Por determinação do art. 82, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações 
referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é 
vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E VALIDADE DA ATA
Art. 11-Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro 
de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais 
bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma 
direta;
II- será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que 
aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de 
classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta 
original;
III- o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico 
oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem
como ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
IV- a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá 
ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação 
de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado 
da ata, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor;
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do 
licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada 
durante a fase de lances;
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada 
quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 4º O anexo que trata o inciso II será preenchido com a informação dos licitantes que 
aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes 
que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou 
das disposições do instrumento convocatório.
Art. 12- Conforme art. 84, da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo de vigência da ata de
registro de preços poderá ser de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 
(dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA 
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
Art. 13- Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o 
resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos 
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, 
quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 1º É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar a ata de registro 
de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas 
pelo primeiro classificado;
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do
§ 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do 
edital, a Câmara Municipal poderá:
I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na
ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do 
preço do adjudicatário (inciso I, §4º, do art. 89, da Lei Federal nº 14.133/2021); ou
II- adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes 
subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor 
condição.
Art. 14 - Conforme art. 83, da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços 
registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não 
obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica 
para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
§ 1ºA recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta 
ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no art. 156, da Lei Federal 
nº 14.133/2021;
§ 2º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que 
mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme o 
art. 10, III deste decreto;
§ 3º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante 
vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar 
convocação da Câmara Municipal para assumir o remanescente da ata de registro de 
preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 
14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15 -Conforme art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato 
decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade 
com as disposições nela contidas, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de 
registro de preços.
§ 1º O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei 
Federal nº 14.133/2021;
§ 2º O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título 
III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
§ 3º Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega 
do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do
instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
§ 4º No caso de obras, conforme art. 94, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara 
Municipal divulgará em sítio eletrônico oficial:
I - em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os 
preços unitários e totais que contratar e,
II - em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos 
executados e os preços praticados.
III
CAPÍTULO VIII
A REVISÃO E CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 16 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução 
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens 
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos 
fornecedores.
§ 1º A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como 
lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte 
de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de 
desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a
necessidade de alteração dos preços registrados.
§ 2º A Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na 
licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais 
vantajosa.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
Art. 17 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por 
motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o
fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo 
observado:
I - o fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
II - a ordemde classificação dosfornecedores que aceitaremreduzirseus preços aos valores 
de mercado observará a classificação original.
Art. 18 -Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o 
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do
pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos 
motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação;
III - não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação 
da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação 
mais vantajosa.
Art. 19 - O registro do fornecedor será cancelado quando:]
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor;
III - descumprir as condições da ata de registro de preços;
IV - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles 
praticados no mercado
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
VI - sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV 
(declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156, da Lei Federal 
nº 14.133/2021; ou
VII - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 
14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho 
do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO 
PARTICIPANTE
Art. 20 - Conforme determinação do art. 86, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado 
aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal,
na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por esta 
Câmara Municipal.
Art. 21. - Nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, pode a Câmara 
Municipal aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão 
ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual, distrital ou do 
próprio Município.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de 
provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores 
praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 2º Conforme art. 86, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as aquisições ou as 
contratações adicionais feitas pela Câmara Municipal não poderão exceder a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório 
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes 
serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e os respectivos 
extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 -Todos os processos de licitação e de contratação direta para o Sistema de 
Registro de Preços serão, obrigatoriamente, submetidos à análise da Procuradoria-Geral 
da Câmara Municipal.
§ 1º O parecer jurídico que identificar ilegalidade ou irregularidade insanável obstará o
prosseguimento do procedimento, até que a questão seja devidamente corrigida.
§ 2º Na hipótese de o parecer jurídico apontar riscos ou irregularidades sanáveis, mas o
agente público responsável optar por prosseguir com o ato sem adotar as recomendações 
da Procuradoria-Geral, deverá fazê-lo mediante decisão fundamentada na qual analise 
de forma expressa os fundamentos jurídicos apontados no parecer e as razões pelas quais 
deixam de ser acatados
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária –
Art. 23 - Fica revogado o §2º do artigo 44 da Resolução n° 02/2024.
Art. 24 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE IGUAPE EM 01 DE ABRIL DE 2026
DANIEL PEREIRA VASSÃO
Presidente-União Brasil 

open original →