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norma nº 1304/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1304 / 1993
Date 1993-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE POÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
] - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VÁ
LEINº 1.304
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
POÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 10 de Maio de 1.993, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica terminantemente proibida a utilização de poços artesianos, semi-
artesianos e freáticos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dentro
do perímetro urbano do Município, nos Hotéis, pensões, abrigos de
romeiros, lanchonetes, bares, restaurantes, açougues, mercearias,
peixaria, clubes dançantes e super-mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO- A vigilância Sanitária do Município, procederá a
fiscalização do disposto nesta Lei, lacrando os poços
encontrados nos estabelecimentos discriminados no
“caput” deste artigo.
Art.2º- Os estabelecimentos que romperem os lacres instalados nos poços,
serão penalizados com multas, de acordo com o disposto na Lei nº
1.111, de 21 de Novembro de 1990 -Código de Posturas do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em caso de reincidência, os estabelecimentos infratores
serão fechados e terão seus alvará de funcionamento
cassados.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta dos repasses financeiros provenientes da Secretaria de Esportes
e Turismo.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 11 DE MAIO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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