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norma nº 1306/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.150/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº1
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.150/91, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 1.993,
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município
de Iguape, será feito através das políticas básicas de educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art.2º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis relativos aos direitos da criança e do adolescente.
Art.3º- Fica criado no Município o serviço especial de prevenção,
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.4º- Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e
localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidas.
Art.5º- O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela
necessitam, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art.6º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos
serviços criados nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.7º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente:
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I formular a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, fixando prioridades para consecução das
ações e captação de recursos;
H- zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, seus grupos de vizinhança dos Bairros em que
se localizam;
HM- formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV- registrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, que mantenham, no Município,
programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
V- registrar os programas a que se refere o inciso anterior
das entidades governamentais que operem no
Município, fiscalizando suas atividades e cumprimento
das normas constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VI- | a responsabilidade pelo processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, obedecido o disposto na
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90;
VII- | regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as
providências necessárias à escolha e a posse dos
membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII- dar posse e conceder licença aos membros do Conselho
Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto, por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
composto por 8 (oito) membros, a saber:
I 04 (quatro) representantes nomeados pelo Poder
Executivo, sendo:
a) 01 (um) da Diretoria da Educação;
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Art.9º-
Art.10-
Art.ll-
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b) 01 (um) da Diretoria da Saúde;
c) 01 (um) da Diretoria de Esportes;
d) 01 (um) da Diretoria da Promoção Social;
N- 02 (dois) representantes das Associações de classes,
eleitos pelos seus respectivos associados, em
assembléia, devidamente convocada;
HI- | 01 (um) representante de organizações constituídas e
diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e
ao adolescente, eleito em assembléia devidamente
convocada;
IV- 01 (um) representante das entidades religiosas eleito em
assembléia, devidamente convocada.
$.1º-Os membros do Conselho não serão remunerados.
8.20 Conselho ficará vinculado ao gabinete do Senhor Prefeito
Municipal, que fornecerá infra-estrutura básica para seu
funcionamento.
O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será de 02 (dois) anos, observando-se para o 1º mandato,
término em 31 de Dezembro de 1994.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferido em benefício das crianças
e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
N- registrar os recursos captados pelo Município através de
convênio, ou por doação ao Fundo;
Hl- | manter controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos;
IV- — liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes nos termos das resoluções do
Conselho dos Direitos;
V- administrar os recursos específicos para programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VÁ
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente.
Art.13- Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Iguape, que é um órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da legislação
vigente.
Art.14- O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos,
sendo:
a) 01 (um) da área de Direito;
b) 01 (um) da área de Serviço Social;
c) 01 (um) da área de Psicologia;
d) 01 (dois) da área Educacional;
e) 04 (quatro) suplentes, um de cada área.
PARÁGRAFO ÚNICO- O mandato dos membros do Conselho Tutelar, será de 03
(três) anos, permitida uma reeleição.
Art.15- São requisitos para escolha do Conselho Tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral;
H- idade superior à 21 (vinte e um) anos;
Nl- | residir no Município.
Art. 16- Na eleição dos membros do Conselho Tutelar, observar-se-à o
seguinte:
I cada candidato deverá manifestar a intenção de
participar do Conselho, através de ofício dirigido ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, onde esclareça a área de
atuação, comprovando sua habilitação, até 30 (trinta)
dias antes do pleito;
H- pleito restrito com participação de um representante de
cada uma das entidades governamentais e não
governamentais inscritas o Conselho Municipal dos
Direitos; das entidades de classe, educação, saúde,
promoção social, ordem dos advogados, das entidades
religiosas, filantrópicas, sindicatos, clubes de serviços,
associação de Bairro e desportivas, devidamente
relacionadas pelo Conselho Municipal de Direitos, até
60 (sessenta) dias anteriores à data do pleito. O
Conselho Municipal publicará até 15 (quinze) dias antes
do pleito, edita com a relação dos candidatos
homologados, por área de inscrição;
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da cédula de votação constará a relação dos nomes dos
candidatos inscritos, em ordem alfabética, por áreas
previstas na Lei,
cada eleitor poderá votar no máximo em 05 (cinco)
nomes, sendo obrigatóriamente, em um candidato de
cada área, ressalvando-se que a escolha de mais de um
nome em determinada área acarretará a nulidade de
escolha feita nesta área, validando-se as feitas nas
demais áreas;
os não eleitos serão considerados como suplentes por
ordem de votação, observada as áreas previstas nesta
Lei;
a votação será secreta.
Art.17- Ao membros do Conselho Tutelar serão remunerados.
PARÁGRAFO ÚNICO- A remuneração dos membros do Conselho será
estabelecida por Lei Municipal específica.
Art.18- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19- No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Chefe
do Poder Executivo Municipal deverá providenciar a formação do
Conselho Municipal de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.20- No prazo máximo de 15 (quinze) dias, por convocação do Chefe do
Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho se reunirão para
elaborar o Regimento Interno, ocasião em que elegerão o seu 1º
presidente.
Art.21- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
no valor de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros),
destinados a atender a execução da presente Lei.
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Art.22- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta da anulação parcial da seguinte unidade orçamentária:
Funcional programática: 13.75428.315
Categoria econômica: 3.2.5.5-315 - Assistência Hospitalar
Dotação inicial: CR$ 5.368.152.000,00
Anulação: CR$ | 50.000.000,00
Saldo CR$ 5.318.152.000,00
Art.23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.150, de 16
de Julho de 1991.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 20 DE MAIO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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