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norma nº 1309/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 1993
Date 1993-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DEVIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.199/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - go
LEINº1
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE
VIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.199/91 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1.993, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituída a forma de pagamento pelo regime de adiantamento,
que reger-se-à obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.2º- O adiantamento, é o numerário colocado a disposição de um servidor
público, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de
processamento.
Art.3º- Os adiantamentos previstos nesta Lei, não poderão ultrapassar a 10
(dez) vezes o Valor de Referência do Município -VRM.
PARÁGRAFO ÚNICO- No prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de
recebimento do numerário, o responsável prestará contas
da verba recebida à Tesouraria da Prefeitura, devolvendo
o saldo aos cofres públicos.
Art.4º- Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e
de pronto pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para
efeitos desta Lei:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, transportes
urbanos, consertos de veículos, aquisição de peças,
combustível, refeições, hospedagem, despesas judiciais,
aquisição de livros avulsos, impressos em quantidade
restrita para uso imediato;
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H- outras despesas que pela sua natureza ou urgência, não
possam obedecer aos processos formais.
Art.5º- Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal, ou
funcionário autorizado, nas respectivas esferas de competência e
deverão especificar:
I- nome, cargo ou função do interessado ao qual déve ser
feito o adiantamento;
I- a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr a
despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os adiantamentos serão precedidos de empenhos,
escriturados como despesa efetiva.
Art.6º- Não se fará novo adiantamento:
I- a servidor em alcance;
N- a servidor que tenha prestação de contas em atraso com
a Fazenda Municipal, no prazo previsto no parágrafo
único do artigo 3º desta Lei;
Art.7º- Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, instruída
dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do
recolhimento do saldo, se houver.
8.1º-Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos ou notas
simplificadas.
8.2º- As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista
aritmético da propriedade da verba, obedecidas as leis e à
justificativa da despesa.
8.3º-Os comprovantes de despesa serão imitidos em nome da
Prefeitura Municipal, e não poderão conter rasuras, emendas,
borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma, segunda via ou cópia de reprodução.
Art.8º- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão
recolhidos à Tesouraria, até o último dia útil do mês, mesmo que o
período de aplicação não tenha expirado.
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Art.9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com
verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se
necessário.
Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.199, de 18
de Dezembro de 1991 e modificações.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 08 DE JUNHO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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