| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 1993 |
| Date | 1993-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 312 |
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saem CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE D7ZA hide) - ESTÂNCIA BALNEARIA - A Ne|é| RE de Tia] ELNº 1,31 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento do montante dos créditos tributários relativos ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, das taxas de iluminação e conservação, aos proprietários de lotes, loteamentos e glebas, localizados em todo o território do Município de Iguape, relativo aos exercícios anteriores à 1993. .1º-O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos juros de mora, da correção monetária e da multa moratória. .2º-O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei, não poderá p q g p exceder a 3 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas. 8.3º-Sobre o valor parcelado, não incidirão juros ou correção monetária. Art.2º- O pagamento a vista dos débitos em atraso, será concedido um desconto da ordem de 20% (vinte por cento), sobre o montante do débito. Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 08 DE JUNHO DE 1993. José Eduardo Trigo Prefeito Municipal 37