br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 1310/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 1993
Date 1993-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id312

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

saem CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE D7ZA
hide) - ESTÂNCIA BALNEARIA -
A Ne|é|
RE de Tia]
ELNº 1,31
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1.993, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o
parcelamento do montante dos créditos tributários relativos ao
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, das taxas de
iluminação e conservação, aos proprietários de lotes, loteamentos e
glebas, localizados em todo o território do Município de Iguape,
relativo aos exercícios anteriores à 1993.
.1º-O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos
juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
.2º-O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei, não poderá
p q g p
exceder a 3 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas.
8.3º-Sobre o valor parcelado, não incidirão juros ou correção
monetária.
Art.2º- O pagamento a vista dos débitos em atraso, será concedido um
desconto da ordem de 20% (vinte por cento), sobre o montante do
débito.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com
verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se
necessário.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 08 DE JUNHO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
37

open original →