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norma nº 1314/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 1993
Date 1993-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fé CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Ene) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.314/93
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DEBITOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Julho de 1.993, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o
parcelamento do montante dos créditos tributários relativos ao
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, das taxas de
iluminação e conservação, aos proprietários de lotes, loteamentos e
glebas, localizados em todo o território do Município de Iguape, nos
débitos inscritos ou não na dívida ativa do Município, bem como nas
execuções fiscais, relativas aos exercícios anteriores à 1993.
8.1º-O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos
juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
8.2º-O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei, não poderá
exceder a 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e consecutivas.
8.3º- Incidirá ainda sobre o valor parcelado, a correção monetária, que
será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência.
Art.2º- Para o pagamento a vista dos débitos em atraso, será concedido um
desconto da ordem de 20% (vinte por cento), sobre o montante do
débito.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com
verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se
necessário.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.310 de 08
de Junho de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 08 DE JULHO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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