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norma nº 1333/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1333 / 1993
Date 1993-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - gu
LEINº 1.333/93
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO -CDHU- E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 25 de Outubro de 1.993, aprovou
e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou
contrato, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de
programa de construção de casas populares, destinadas à população de
baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO- Será de inteira responsabilidade e expensas do Município
H-
HI-
e constante do convênio, as seguintes cláusulas:
executar toda a infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento, tais como: rede de água, esgoto e
energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das
respectivas concessionárias de serviço público, bem
como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do
referido conjunto e apresentar os termos de
compromisso de que serão executados os projetos e
redes anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial, em prazos compatíveis
para evitar eventuais atrasos na comercialização das
unidades habitacionais;
a elaboração do projeto e execução das obras de
drenagem necessárias à implantação do conjunto;
executar, as suas expensas, obras de terraplanagem,
inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-
estrutura;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IV- que todas as despesas decorrentes de certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de planta do loteamento
e das construções, solicitação de habite-se, com
referência a área de terreno e respectivo núcleo
habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
os terrenos e/ou construções, quando, ainda em
propriedade da CDHU, seja de exclusiva
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de
pagamento.
Art.2º- O programa habitacional implantado em área de propriedade da
Prefeitura a ser doado à CDHU.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 28 DE OUTUBRO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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