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norma nº 1339/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1339 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ABA
LEINº 1
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1.993,
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a execução de
obras públicas, que resultem em benefícios aos imóveis.
Art.2º- O contribuinte da Contribuição de Melhora é o proprietário, o detentor
do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel
beneficiado por obras pública.
Art.3º- Cada obra realizada com recursos provenientes da Contribução de
Melhoria, ensejará um projeto de Lei específico, que será
encaminhado à Câmara Municipal, para apreciação, contendo todas as
informações relativas à obra, custo, parcela de rateio e zona
beneficiada.
Art.4º- As obras serão executadas direta ou indiretamente e, após projetadas e
orçadas, serão rateadas entre os beneficiados, através da Contribuição
de Melhoria, depois da instalação do canteiro de obras, sendo
obrigatória a notificação pessoal dos beneficiados, via postal,
juntamente com o resumo do edital a que se refere o artigo 5º desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- Pode o fato gerador ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga pelos
contribuintes, corrigida monetariamente caso não se
realize o fato gerador presumido.
Art.5º- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total da obra.
$.1º- No custo total da obra, serão computadas as despesas de estudo,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo.
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8.2º-O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época
do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção
monetária.
Art.6º- o custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a
testada do imóvel beneficiado.
Art.7º- Será obrigatório a publicação pelo Executivo de edital, contendo entre
outros, os seguintes elementos:
I- memorial descritivo da obra e projeto;
I- orçamento total e parcial de custo da obra;
HI- | delimitação da zona beneficiada direta ou indiretamente
pela obra;
IV- | determinação da parcela do custo da obra a ser paga por
cada contribuinte
Art.8º- os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do edital referido no artigo 5º, desta Lei, para impugnação
de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Art.9º- O pagamento da Contribuição de Melhoria, poderá ser parcelado em
até 24 (vinte e quatro) prestações, iguais, a critério da Administração
Municipal, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observado entre o pagamento de uma e outra parcela, o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
1º-As prestações da Contribuição de Melhoria, serão corrigidas
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monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção
monetária indicados no edital a que se refere o artigo anterior.
8.2º-O ato da autoridade que determinar o lançamento, poderá fixar
descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do
que o lançado.
Art.10- Fica isentos da Contribuição de Melhoria:
I- a União e o Estado;
H- as entidades religiosas, educativas e de assistência
social, na forma estabelecida em regulamento.
Art.ll- O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos
prazos fixados, ficará sujeito:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
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I multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do
débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
H- multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor do
débito, corrigido monetariamente, para cada trimestre
vencido;
HI- à correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal, para atualização do valor dos créditos
tributários;
IV- à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art.12- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO- As quantias auferidas à título de Contribuição de
Melhoria, serão escrituradas em conta própria, em separado, pelo setor
competente da Prefeitura.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 09 DE DEZEMBRO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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