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norma nº 1347/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 1993
Date 1993-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DA TAXA DE EXPEDIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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age CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Ato - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - DADA
LEINº 1.347/93
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA
TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIAR E DA TAXA DE
EXPEDIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de
Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape,
em sua Sessão extraordinária, realizada em 27 de Dezembro de 1993, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Será devida a taxa de coleta domiciliar de lixo, aos proprietários, os
titulares de domínio útil e os possuidores a qualquer título, de
imóveis localizados no território do Município de Iguape,
beneficiados pela prestação do serviço de coleta domiciliar de lixo.
$.1º- A taxa de coleta domiciliar de lixo, será devida à razão de CR$
571,20 (quinhentos e setenta e um cruzeiros reais e vinte
centavos), por metro linear de testada do ano.
8.2º-O lançamento da taxa de coleta domiciliar de lixo, será feito
em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, juntamente com o
IPTU.
8.3º- Para pagamento à vista, na data do vencimento da 1º parcela, o
valor será expresso em cruzeiros reais e ensejará ao
contribuinte, um desconto de 20% (vinte por cento).
$.4º- Para o pagamento parcelado, o valor da taxa, será expresso em
UFIR, Unidade Fiscal de Referência da União, que será
corrigida diariamente, pelos índices adotados pelo Governo
Federal.
$.5-O pagamento após a data de vencimento, será acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se as multas
previstas para o recolhimento do IPTU.
Art.2º- Fica estipulada a taxa de emissão de aviso recibo e/ou 2º via de
IPTU, em CR$ 700,00 (setecentos cruzeiros reais), por carnê
emitido.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PDA
PARÁGRAFO ÚNICO- o lançamento da taxa estipulada no “caput” deste
artigo, obedecerá o disposto nos parágrafos 2º; 3º, 4º e
5º, do artigo 1º, desta Lei.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução presente Lei, ocorrerão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas se necessário.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 747, de 27
de Maio de 1982.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
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