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norma nº 1343/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 1993
Date 1993-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - DIA
LEINº 1.343/93
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO
DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS,
SITUADOS NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 23 de Dezembro de 1.993,
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- O valor Venal dos Imóveis Urbanos situados no Território do
Município de Iguape, sujeitos a incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados de
conformidade com o disposto nesta Lei.
Art.2º- O Valor Venal dos Imóveis, será apurado mediante a multiplicação de
suas áreas pelos valores unitários estabelecidos por esta Lei, na
conformidade das tabelas dos artigos 4º e 5º, desprezadas as frações
inferiores a 1 (um) metro quadrado.
Art.3º- Para efeito de fixação dos valores unitários dos imóveis, fica a Zona
ç
Urbana do Município dividida em setores, que por sua vez poderão ser
subdivididos em logradouros, na seguinte conformidade:
IL CIDADE
a) SETOR 01- inicia-se no cruzamento da Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, com
a Rua 7 de Setembro; deste ponto segue pela Rua Ana Cândida Sandoval Trigo,
confrontando-se com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Cônego
Braga, nesse ponto deflete à direita e segue pela Rua Cônego Braga,
confrontando-se com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Major
Rebello; deste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Major Rebello,
confrontando com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Agostinho
Careiro Netto; desse ponto, deflete à direita e segue pela Rua Agostinho
Carneiro Netto, em linha reta, confrontando com o Setor 02, até o cruzamento
com a margem do Mar Pequeno; desse ponto deflete à direita e segue pela
margem do Mar Pequeno, confrontando-se com o Mar Pequeno, até o seu
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
cruzamento com a Rua Porto do Rosário; desse ponto deflete à direita e segue
pela Rua Porto do Rosário, confrontando com o Setor 02, até o inicio da Rua
Papa João XXIII; desse ponto segue pela Rua Papa João XXIII confrontando
com o Setor 02, até o seu cruzamento com a Rua Major Rebello; desse ponto
deflete à direita e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o Setor 02,
até o seu cruzamento com a Rua 7 de Setembro; neste ponto deflete à esquerda
e segue pela Rua 7 de Setembro, confrontando com o Setor 02, até o seu
cruzamento com a Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, encerrando o perímetro.
b) SETOR 02 - inicia-se no cruzamento da margem do Valo Grande com a Rua
Major Ricardo Kronne; desse ponto, segue pela Rua Major Ricardo Kronne,
confrontando com o Setor 03, até o início da Rua Maestro Moacir Serra; deste
ponto segue pela Rua Maestro Moacir Serra, confrontando com o Setor 03, até o
sopé do Morro do Espia; deste ponto deflete à direita e segue pelo sopé do Morro
do Espia, confrontando com os setores 56 e 59, até a margem do Mar Pequeno,
desse ponto deflete à direita e segue pela margem do Mar Pequeno, confrontando
com o Mar Pequeno, até a projeção da Rua Agostinho Carneiro Netto; desse ponto
deflete à direita e segue pela Rua Agostinho Carneiro Netto, confrontando com o
Setor 01, até seu cruzamento com a Rua Major Rebello; desse ponto deflete à
esquerda e segue pela Rua Major Rebello, confrontando com o Setor 01, até o seu
cruzamento com a Rua Cônego Braga; desse ponto deflete à direita e segue pela
Rua Cônego Braga, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua
Ana Cândida Sandoval Trigo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Ana
Cândida Sandoval Trigo, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com
a Rua 7 de Setembro, desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua 7 de
Setembro, confrontando com o Setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Major
Rebello, desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Major Rebello,
confrontando com o setor 01, até o seu cruzamento com a Rua Papa João XXIII;
desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Papa João XXIII, confrontando
com o setor 01, até a Rua Porto do Rosário, segue pela Rua Porto do Rosário, em
linha reta, confrontando com o setor 01, até a margem do Mar Pequeno, desse
ponto deflete à direita e segue pela margem do mar Pequeno, até encontrar o Valo
Grande; nesse ponto deflete à direita e segue pela margem do Valo Grande,
confrontando com o Valo Grande, até o cruzamento da Rua Major Ricardo
Kronne, encerrando o perímetro.
c) SETOR 03 - inicia-se no cruzamento da Rua Professor Bento Pereira da Rocha
com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho; desse ponto segue pela Rua
Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho, confrontando com o Setor 04, até o sopé do
Morro do Espia; desse ponto deflete à direita seguindo em linha reta pelo sopé do
Morro do Espia, até a projeção da Avenida Maestro Moacir Serra; desse ponto
deflete à direita e segue pela Avenida Maestro Moacir Serra, confrontando com o
setor 02, até encontrar com a Rua Major Ricardo Kronne; desse ponto deflete à
direita e segue pela Rua Major Ricardo Kronne, confrontando com o setor 02, até o
seu cruzamento com a margem do Valo Grande; desse ponto deflete à direita e
segue pela margem do Valo Grande, confrontando com o Valo Grande, até o seu
cruzamento com a Rua São Teodoro; desse ponto deflete à direita e segue pela
Rua São Teodoro, confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE VIA
Avenida Adhemar de Barros; desse ponto segue pela Avenida Adhemar de Barros,
confrontando com o Setor 04, até o seu cruzamento com a Rua “C”; desse ponto
deflete à direita e segue pela Rua “C”, confrontando com o Setor 04, até o seu
cruzamento com a Rua Bento Pereira da Rocha; desse ponto deflete à direita e
segue pela Rua Bento Pereira da Rocha, confrontando com o Setor 04, até o seu
cruzamento com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho, encerrando o
perímetro;
d) SETOR 04 - inicia-se no cruzamento da Avenida Adhemar de Barros com a
Rua “C”: desse ponto segue pela Rua “C”, confrontando com o Setor 03, até o seu
cruzamento com a Rua Professor Bento Pereira da Rocha; desse ponto deflete à
direita e segue pela Rua Professor Bento Pereira da Rocha, confrontando com o
Setor 03, até o seu cruzamento com a Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho;
desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Maestro Aquilino Jarbas de
Carvalho, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a Avenida
Marginal, desse ponto, deflete à esquerda e segue pela Avenida Marginal,
confrontando com terras do Setor 41 ao 51, até o seu cruzamento com a Rua
Caminho do Trilho; desse ponto segue na direção norte, em linha reta,
confrontando com terras do Setor 41 ao 51, até o seu cruzamento com a margem
do Rio Ribeira de Iguape, desse ponto deflete à esquerda e segue pela margem do
Rio Ribeira de Iguape, confrontando com o Rio Ribeira de Iguape, até a
Barragem; desse ponto segue pela margem do Valo Grande, confrontando com o
Valo Grande, até a Rua São Teodoro; desse ponto deflete à esquerda e segue pela
Rua São Teodoro, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a
Avenida Adhemar de Barros; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Avenida
Adhemar de Barros, confrontando com o Setor 03, até o seu cruzamento com a
Rua “C”, encerrando o perímetro;
I- ROCI
a) SETOR 05 - inicia-se no cruzamento da Avenida São Teodoro com a Avenida
Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto segue pela Avenida São Teodoro, até
atingir a Avenida Governador Carvalho Pinto; desse ponto, deflete à esquerda
e segue pela Av. Governador Carvalho Pinto, até atingir a Barragem do Valo
Grande; desse ponto, deflete à direita seguindo pela margem do Valo Grande,
até encontrar o Mar Pequeno, seguindo pela margem do Mar Pequeno, até
atingir a Rua 04; desse ponto, deflete à direita seguindo pela Rua 04, até atingir
a Rodovia SP-222 - Ivo Zanella -; desse ponto deflete à esquerda e segue pela
Rodovia SP-222, até atingir a Al. 17; desse ponto deflete à direita e segue pela
Al. 17, até atingir a intercessão com a Al. 20; desse ponto deflete à direita e
segue em linha reta, até atingir a Avenida Aeroporto e a travessa 16; desse
ponto deflete à direita e segue pela Avenida Aeroporto, até atingir o cruzamento
com a Rua Itapema; desse ponto, deflete à esquerda, seguindo pela Itapema, até
atingir a Rua da Lagoa; desse ponto deflete à esquerda e segue pela Rua da
Lagoa, até atingir a Avenida Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto deflete à
direita e segue pela Av. Antônio Filadelfo Colaço, até atingir o cruzamento
com a Av. São Teodoro, encerrando o perímetro;
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E), - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CÂMARA MUNICIPAL DE ai 24
b) SET JR 06 - inicia-se no cruzamento da Av. São Teodoro com a Avenida
Antônio Filadelfo Colaço; desse ponto segue pela Avenida Antônio Filadelfo
Collaço, confrontando com o Setor 05, até o seu cruzamento com a Rua da Lagoa;
nesse ponto, deflete à esquerda e segue pela Rua da Lagoa, confrontando com o
Setor 05, até o seu cruzamento com a Rua Itapema; nesse ponto deflete à direita e
segue pela Rua Itapema, confrontando com as terras do Setor 05, até o seu
cruzamento com a Avenida Aeroporto; nesse ponto deflete à direita e segue pela
Avenida Aeroporto confrontando com o Setor 05, até o seu cruzamento com a
travessa 16; nesse ponto deflete à direita e segue até atingir a Rua Projetada nº 7,
onde segue em linha reta, até atingir a Rua Projetada nº 1, seguindo esta , até
atingir a travessa São Teodoro, segue por esta até atingir a intercessão da Av. São
Teodoro com a Rua Projetada; desse ponto segue pela Av. São Teodoro, até o seu
cruzamento com a Av. Antônio Filadelfo Collaço, encerrando o perímetro;
ETOR 07 - inicia-se a partir do cruzamento da AV. São Teodoro com a AV.
Governador Carvalho Pinto, deste segue pela AV. Gov. Carvalho Pinto até atingir
a Barragem do Valo Grande; deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta
até atingir a Estrada Municipal do Jairê; deste ponto deflete a esquerda e segue por
esta até atingir a AV. São Teodoro; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta
até atingir o ponto inicial desta descrição, encerrando o perímetro.
Art.4º- Os valores unitários estabelecidos para os setores e categorias de
logradouros constantes no artigo anterior, serão os seguintes, por
metro quadrado:
Art.5º- SETOR 01 - Ficam fazendo parte do setor 1, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“a”, do inciso I, do artigo 3º, desta Lei.
IL Para o setor "1", ficam especificados os seguintes
,
logradouros:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA"1"
compreende a faixa de imóveis localizados de frente
para a Rua Tiradentes, a partir do cruzamento com a
Rua Papa João XXII e em volta da igreja da matriz e
a Praça da Basílica, excluídos os imóveis localizados
à Rua das Neves (funil) e os imóveis de frente para
Av. Princesa Isabel, e os imóveis localizados de
frente para a Rua Nove de Julho
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA *“2”-
compreende a faixa de imóveis do setor “1”, não
compreendida no logradouro “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - go
a) logradouro de categoria "1" R$ 4.171,00 p/m2.
b) logradouro de categoria "1" R$ 3.476,00 p/m2.
Art.6º- SETOR 02 - Ficam fazendo parte do setor 2, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“b”, do inciso I, do artigo 3º, desta Lei.
I Para o setor "2", ficam especificados os seguintes
logradouro de categoria:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA"1"
compreende a faixa de imóveis localizados de frente
para a Av Janio Quadros, no trecho compreendido
entre as Ruas Prof. Lauro Rocha e os imóveis de
frente para a Av. Princesa Isabel, no trecho
compreendido a partir da Rua do Rosário, até atingir
o porto da balsa e Adhemar de Barros.
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA *“2”-
compreende a faixa de imóveis do setor “2”, não
compreendida no logradouro “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 3.047,00 p/m2.
b) logradouro de categoria "1" R$ 2.413,00 p/m2.
Art.7º- SETOR 03 - Ficam fazendo parte do setor 3, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“ec”, do inciso I, do artigo 3º, desta Lei.
I- Para o setor "3", ficam especificados os seguintes
logradouro de categoria:
8
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA"I"
compreende a faixa de imóveis localizados de frente
para a Av Adhemar de Barros, dentro do setor 3 e os
imóveis de frente para a Rua Vereador Loreno de
Lima, no trecho compreendido entre a Av. Adhemar
de Barros, até a Rua Capitão Oliveira e os imóveis de
frente para a Rua Sonho Rollo, no trecho
compreendido entre a Av. Adhemar e Barros até a
Rua Prof. Bento Pereira da Rocha e os imóveis de
frente para a Av. Bento Pereira da Rocha, no trecho
compreendido entre as Ruas Maestro Aquilino Jarbas
de Carvalho, até a Rua Vereador Loreno de Lima.
m
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 77
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA *«2”-
compreende a faixa de imóveis do setor “2”, não
compreendida no logradouro “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 2.634,00 p/m2.
b) logradouro de categoria "1" R$ 2.057,00 p/m2.
Art.8º- SETOR 04 - Ficam fazendo parte do setor 4, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“d”, do inciso I, do artigo 3º, desta Lei.
I- Para o setor "4", ficam especificados os seguintes
logradouro de categoria:
LOGRADOUR DE ATEGORIA"1"
compreende a faixa de imóveis localizados de frente
para Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira -SP 222- e
todos os imóveis de frente para a Av. Adhemar de
Barros, dentro do setor;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA “2”-
compreende a faixa de imóveis do setor “4”, não
compreendida no logradouro “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 2.035,00 p/m2.
b) logradouro de categoria "1" R$ 1.735,00 p/m2.
Art.9º- SETOR 05 - Ficam fazendo parte do setor 5, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“a”, do inciso II, do artigo 3º, desta Lei.
I Para o setor "5", ficam especificados os seguintes
logradouro de categoria:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ga
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA"1"
compreende a faixa de imóveis localizados de
frente para a Av Nossa Senhora do Rocio, os
imóveis de frente para o Largo Francisco Rangel;
os imóveis de frente para a Av. Julio Franco, no
trecho compreendido entre as Ruas José
Rodrigues à Costa Branca; os imóveis de frente
para a Rua Vitoriano Ribeiro, no trecho entre a
Nsa. D Rocio à Rua Antônio Pedro; e os imóveis
de frente para a Rua Emílio Franco;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA “2”-
compreende a faixa de imóveis do setor “5”, não
compreendida no logradouro “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 1.375,00 p/m2.
b) logradouro de categoria "1" R$ 925,00 p/m2.
Art.10- SETOR 06 - Ficam fazendo parte do setor 6, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“b”, do inciso II, do artigo 3º, desta Lei.
I Para o setor "6", ficam especificados os seguintes
logradouro de categoria:
e) LOGRADOURO DE CATEGORIA"1"
compreende todos os imóveis localizados no setor
06.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 720,00 p/m2.
Art.ll- SETOR 07 Rocio - Ficam fazendo parte do setor 7, todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho descrito na alínea
“pb”, do inciso II, do artigo 3º, desta Lei.
I Para o setor "7", ficam especificados os seguintes
logradouros:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VA
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1'"- compreende
todos os imóveis localizados no setor 7.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para a categoria acima ficam estabelecidos os seguintes
Art.12-
Art.13-
valores por metro quadrado:
a) logradouro de categoria "1" R$ 821,00 p/m2.
As áreas de terreno não abrangidas pela Planta de Zoneamento
referida no artigo 3º são classificados em setores e categorias de
logradouro, na seguinte conformidade dos artigos seguintes.
SETOR 15 E 16 DA PONTE DOS ENGENHOS (MATIAS, ATÉ
A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE MIRACATU - ficam fazendo
parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados ou não,
localizados ao longo do trecho compreendido entre a Ponte dos
Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Embu e demais, até a divisa
com o Município de Miracatu.
I Cada imóvel será classificado por categoria conforme a
planta de loteamento ou quaisquer outras plantas.
N- Para os setores "15" e "16", ficam especificadas as
seguintes categorias
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA
Dip =
Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia
Prefeito Casimiro Teixeira;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA
nan
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos
lotes da Categoria "1", até duzentos metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA
eg
Compreende a faixa de lotes, a contar do final da
Categoria "2", até 300 (trezentos) metros;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA
UZ UM
Compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" - R$ 858,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" - R$ 830,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" - R$ 806,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "4" - R$ 806,00 p/m2
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ZA
SETORES "41" AQ "50"-A PARTIR DO TÉRMINO DOS
SETORES 3 E 4, ATÉ O BAIRRO DOS ENGENHOS OU
MATIAS- Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os
imóveis, parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de
Iguape, no trecho acima descrito.
IL Cada imóvel será classificado por categoria conforme a
planta de loteamento ou quaisquer outras plantas;
I- Para os setores "41" ao "50", ficam especificadas as
seguintes categorias
a) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes, de frente para a
Rodovia SP-222 (Prefeito Casimiro Teixeira);
b) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos
dos lotes da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira
de Iguape, e no sentido oposto até uma distância de
300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;
c) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3"
compreende a faixa de lotes, a partir do término da
Categoria "2", até uma distância de 300 (trezentos)
metros, no sentido do Morro do Espia;
d) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os
Art.15-
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 662,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 518,00 p/m2
e) Logradouro de Categoria "3" R$ 445,80 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 445,80 p/m2
SETORES "51" AO "55" -DO BAIRRO DOS ENGENHOS, ATÉ
O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos setores 51 ao
55, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo da
Estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, no trecho
compreendido entre o final do setor até o Bairro do Icapara,
excluindo-se a Vila.
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«88% CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
er - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VIDA
I Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
I- Para os setores "51" ao "55", ficam especificadas as
seguintes categorias:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia
Municipal Osmar de Freitas Santos, à partir do Bairro
dos Engenhos, até o Bairro da Barra do Ribeira;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos de
Categoria "1", até atingir uma distância de 300m
(trezentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da
Categoria "2" até atingir 400m (quatrocentos) metros,
no sentido do Morro do Icapara;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 699,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 662,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 396,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 396,00 p/m2
Art.16- SETOR "56" AQ "59"-A PARTIR DO SOPÉ DO MORRO DO
ESPIA ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos
setores "56" ao "59", todos os imóveis parcelados ou não, localizados
ao longo do trecho compreendido entre o Bairro do Itaguá, até o
Bairro do Icapara, excluindo a Vila.
I- Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento ou loteamento, ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
- Para os setores "56" ao "59", ficam especificadas as
seguintes categorias:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VIDA
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada
Municipal de Iguape, ao Bairro do Icapara;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da
Categoria "1", até atingir o Mar Pequeno e, no sentido
das serranias, até atingir uma distância de 200m
(duzentos) metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
Compreende a faixa de lotes, a contar do término da
Categoria "2", até atingir 500m (quinhentos) metros,
no sentido das serranias;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 2.220,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 2.050,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 840,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 623,00 p/m2
Art.l7- SETOR "60"-COMPREENDE A VILA DO ICAPARA,
EXCLUÍDOS OS LOTEAMENTOS ADJACENTES- Ficam
fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou não,
localizados na Vila do Icapara, incluídos no anexo III, parte integrante
desta lei.
I- para o setor “60”, ficam especificados os seguintes
categorias:
a)LOGRADOURO DE CATEGORIA “1]”-
compreende a faixa de lotes que confrontam-se com a
Av. Icapara;
b)LLOGRADOURO DE CATEGORIA “2” -
compreende a faixa de lotes não localizados na
categoria “1”
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 1.766,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 1.268,00 p/m2
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j CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
SETORES "61" AQ "65"- DO BAIRRO DO ICAPARA ATÉ O
TRAPICHE DA BALSA DA BARRA DO RIBEIRA- Ficam
fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados ou
não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito
Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60”, até o Trapiche
da Balsa da Barra do Ribeira.
I- Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento, loteamento ou qualquer outra, adotada
pelo Executivo;
- Para os Setores "61" ao "65", ficam especificadas as
seguintes categorias:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada
Municipal, desde o Bairro do Icapara, até o Trapiche
da Balsa da Barra do Ribeira;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da
Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno, e no sentido
do Rio Ribeira, até uma distância de 400m
(quatrocentos) metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
Compreende a faixa de lotes, a contar do término da
Categoria "2", até atingir uma distância de 400m
(quatrocentos) metros no sentido do Rio Ribeira;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 1.923,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 994,00 p/m2
e) Logradouro de Categoria "3" R$ 627,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 566,00 p/m2
Art.19- SETOR 66 - DA BARRA DO RIBEIRA ATÉ ATINGIR A AV.
PRESIDENTE WASHINGTON LUIZ - Ficam fazendo parte do
setor "66", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo
do trecho acima mencionado.
118
N-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
para o Setor “66” ficam especificadas as seguintes
categorias:
a) LOGRADOUR DECATEGORIA “1”
compreende a faixa de lotes de frente para o Oceano
Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA “2”
compreende a faixa de lotes a contar da categoria “1”
até atingir o Rio Ribeira de Iguape.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado.
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 3.041,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 2.371,00 p/m2
Art.20- SETOR "67" - A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "66" ATÉ
ATINGIR A AV. DOM PEDRO II, NO BAL. VELEIROS DA
JUREIA - Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
I-
IN -
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
Para o setor "67", ficam especificadas as seguintes
categorias:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano
Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
compreende a faixa de lotes a partir da categoria “1”
até atingir a Rua Nossa Senhora de Guadalupe, Rua
Adelia Rocha e Maria madalena Martins
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1" e "2",
19
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 3.421,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 2.667,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 1.478,00 p/m2
Art.21- SETOR "68"-A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "67", ATÉ
ATINGIR A AY. 1 (UM) DO LOTEAMENTO COSTA AZUL DA
JUREIA - Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
I- Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
H- Para o setor "68", ficam especificadas as seguintes
categorias:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano
Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
compreende a faixa de lotes, até uma distância de 400
m (quatrocentos metros), a contar do término da
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
compreende a faixa de lotes, até uma distância de
500 m (quinhentos metros), a contar do término da
Categoria "2".
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -
compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias q", "or e "3º".
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 2.661,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 2.075,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 689,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 615,00 p/m2.
120
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Iy
And SETORES 69 E 70 - A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR
"68", ATÉ ATINGIR O COSTÃO DA JURÉIA - ficam fazendo
parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados ou não,
localizados ao longo do trecho acima mencionado.
I Cada imóvel integrará uma categoria conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
H- Para os setores 69 e 70, ficam especificadas as seguintes
categorias:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
compreende a faixa de imóveis, localizados de frente
para o Oceano Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
compreende a faixa de imóveis a partir do término da
categoria 1, até uma distância de 400 (quatrocentos)
metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500
(quinhentos) metros a contar do término da categoria
2;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
compreende a faixa de imóveis não situadas nas
categorias 1,2 e 3.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 2.281,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 1.778,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 591,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 527,00 p/m2
Art.23- SETOR "76" A "85"-A PARTIR DO SETOR 5 E 6, ATÉ A
DIVISA COM O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Ficam
fazendo parte do setor "76" ao "85", todos os imóveis parcelados ou
não, localizados ao longo do trecho entre o setor 5 e 6, até a divisa
com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-222.
I Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
I- Para os setores "76" ao "85", ficam especificadas as
seguintes categorias:
121
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - gu
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada
de Iguape/Pariquera-Açu (SP-222), e, no trecho até a
volta do Seriguéia, todos os lotes situados entre a
referida Rodovia e os trechos de Marinha, do Mar
Pequeno;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a partir do término da
Categoria "1", até uma distância de 500 (quinhentos)
metros, no sentido do travessão, ou linha divisória,
com o Bairro do Momuna;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da
Categoria "2", até atingir uma distância de 500m
(quinhentos) metros no sentido do travessão, ou
divisória, com o Bairro do Momuna;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
Art.24-
valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 1.956,30 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 857,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 334,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "4" R$ 216,00 p/m2
SETOR "86" AO "94" - A PARTIR DO SETOR "6" E "7", ATÉ
O BAIRRO DO ARATACA - Ficam fazendo parte dos setores 86 ao
94, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do
trecho entre o setor "5" e "6", até atingir o Bairro do Arataca.
I- Cada imóvel integrará uma categoria, conforme
classificação efetuada na respectiva planta de
parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada
pelo Executivo;
H- Para os setores "86" ao "94", ficam especificadas as
seguintes categorias:
a)JLOGRADOURO DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada
Municipal Iguape/Arataca;
122
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
b)LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da
Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de Iguape;
c)JLLOGRADOURO DE CATEGORIA "3"
Compreende a faixa de lotes, a partir da Categoria "1"
até uma distância de 500m (quinhentos) metros, no
sentido oposto da Categoria "2";
d)LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"
Compreende a faixa de lotes, não situados nas
Categorias "1", "2" e "Br.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
Art.25-
Art.26-
Art.27-
Art.28-
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 491,00 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 419,00 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 146,00 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 104,00 p/m2
As glebas de terras, com área superior a 1.000m2, (mil metros
quadrados), localizadas nos setores tributários de 08 a 99, terão o
valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a seguinte
fórmula :
AX WMAZ XxX AL >< ny 250 = IPTU
A
SENDO
A =área do terreno
Vm2 = valor em reais por metro quadrado.
AL = alíquota do imposto territorial.
As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de
categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos
logradouros de categoria em que estiver contida.
O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação
de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o
resultado, multiplicado pelo índice do "FATOR
OBSOLESCÊNCIA".
O "FATOR OBSOLESCÊNCIA", será aplicado de acordo com a
seguinte tabela:
123
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IDADE DO PRÉDIO DEPRECIAÇÃO FÍSICA FATOR DE
E FUNCIONAL OBSOLESCÊNCIA
DE 0A 10 ANOS 0 1,00
DE 10 A 30 ANOS 14% 0,86
DE 30 A 50 ANOS 28º 0,72
DE 50 A 100 ANOS 49% 0,51
ACIMA DE 100 ANOS 70% 0,30
$.1-0 "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões
Ҽ, AU e nar
8.2º- O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas
pelo Condephat e que se encontrarem em ruínas.
8.3º- Aos imóveis tombados pelo Condephat totalmente reformados e
mantidas as condições originais de sua fachada principal, aplicar-
se-à o fator obsolescência a contar da data de sua construção.
Art.29- Os imóveis edificados serão categorizados e pontuados de acordo com
as suas características físicas, constantes da seguintes tabela:
POSIÇÃO
GEMINADA | ISOLADA | POSICIONADA | RECUADA | POSICIONADA | RECUADA
FUNDOS FRENTE GEMINADA ISOLADA ISOLADA
Do | o |õoq lilo | Jos íÃTIão |
I-PAREDE
TAIPAS MADEIRA ALVENARIA CONCRETO
HI-COBERTURA
IV-FORRO
SEM FORRO | MADEIRA ESTUQUE LAJE CHAPAS GESSO
a
124
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
V-REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL
SEM REBOCO MATERIAL MADEIRA ESPECIAL
REVESTIMENTO CERÂMICO
[o 0 | mM | o [ão (a |
VI-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
SEM | EXTERNA | INTERNA | INTERNA | MAISQUEUMA INTERNA
SIMPLES | COMPLETA COMPLETA
[00 | 0 | 0q |os JãgrÃr q
VII-PISO
TERRA | CIMENTO | CERÂMICO | TABUAS TACO | ESPECIAL
BATIDA MOSAICO
[0 | q | o Io io | as |
VIII-ESTADO DE CONSERVAÇÃO
RUM OTIMO
Do pu pas nãoã Rr
PARÁGRAFO ÚNICO -As edificações pontuadas de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro)
categorias de acordo com o número de pontos obtidos,
sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores
unitários por metro quadrado:
TIPO CARACTERÍSTICA PONTUAÇÃO VALOR P/M2
PADRÃO 1 | PRECÁRIA R$ 487,00 p/m2
PADRAO 2 POPULAR 16 a 45 R$ 1.772,00 p/m2
PADRAO 3 46 à 79 R$ 3.583,00 p/m2
PADRAO 4 80 em diante | R$ 4.030,00 p/m2
Art.30- Será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total
dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento.
Art.31- O lote com mais de 1.000m2 (um mil metros quadrados), localizado
nos setores tributários de 01 a 07, com edificação inferior a 20%
(vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para
territorial, aplicando-se a seguinte formula;
125
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE go
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
AX VM2 XAL V 1000 = IPTU
E
sendo:
A
=área do terreno
Vm2 =valor em reais por metro quadrado
AL =alíquota do imposto territorial
Art.32-
Art.33-
Os impostos referidos nesta Lei, serão lançados, para efeito de
pagamento, na seguinte conformidade:
I- O pagamento integral, com o valor em cruzeiros igual ao
débito original;
H- O pagamento parcelado, em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas, lançadas em UFIR -Unidade
Fiscal de Referência - e corrigidas de acordo com
índices oficiais da União;
Nl- | os valores das parcelas serão fixadas em número de
UFIR.
8.1º- Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, será
adotado para correção das parcelas, o índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC - do BGE, ou qualquer outro índice que
venha a ser fixado por Decreto do Executivo.
.2º-Para pagamento a vista, na data do vencimento da 1º parcela do
pag p
IPTU, será concedido um desconto da ordem de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto.
Terão direito a uma remissão no valor de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados
e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que
percebam benefícios decorrentes da aposentadoria ou pensão de até,
no máximo, 02 (dois) salários mínimos.
8 1º-O benefício de que trata este artigo, só será reconhecido em uma
única propriedade, e cujo imóvel objeto do lançamento, seja
ocupado pelo beneficiado.
8.2º-Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os
aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da
Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou
viúva pensionista, com a apresentação dos seguintes
documentos:
126
Art.34-
Led
Sé [ele
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I carnê de benefício de aposentadoria ou equivalente;
N - carteira de Identidade;
Hl- | conta de água ou de luz;
IV- | atestado de óbito do esposo, quando se tratar de viúva.
A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 5% (cinco por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado
Art.35-
mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste
artigo sobre o valor venal do terreno.
A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 4 %
(quatro por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a
Art.36-
Art.37-
Art.38-
aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo,
sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.
O lançamento de IPTU, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo
Executivo, quando solicitado pelo contribuinte, dentro dos critérios
legais vigentes.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 27 DE DEZEMBRO DE 1.993.
José Eduardo Trigo
Prefeito Municipal
127

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