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norma nº 1478/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.4
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL. DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de
Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter
permanente e de âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes
à municipalização da merenda escolar, competindo-lhe: :
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
H- participar da elaboração dos cardápios do programa da
merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos
produtos “in natura”,
HI- promover a integração de instituições, agentes da
comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe
da Prefeitura Municipal responsável pela execução do
Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos
serviços da merenda escolar;realizar estudos e pesquisas
de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse
deste programa;
IV- | acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas
escolas;
V- colaborar na apuração de denúncias sobre
irregularidades no Programa da Merenda Escolar,
mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração dos eventuais casos de que venha a tomar
conhecimento;
VI- | propor à Prefeitura Municipal, métodos de prestação de
serviços de merenda escolar no Município, adequados à
realidade local e as diretrizes de atendimento do
Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE-;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE DA
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VII divulgar a atuação do COMAE, como organismo de
controle social e de apoio à gestão municipalizada do
Programa da Merenda Escolar;
VIII- orientar a aquisição de insumo para programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da
região;
IX- | fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
X- articular-se com as escolas municipais, juntamente com
órgãos de educação do município, motivando-os na
criação de hortas, granjas e de pequenos animais para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XI- | realizar campanhas educativas sobre alimentação;
XII- | realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico
no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação;
XIII- propor a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às
escolas municipais;
XIV- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do
Município.
Art.2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a
seguinte composição:
I um representante do Departamento Municipal de
Educação;
H- um representante do Departamento Municipal de Saúde;
Hl- | um representante da Divisão Municipal de Agricultura e
Ecologia;
IV- | um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V- um representante dos diretores das unidades escolares
municipais;
VI- | um representante dos Diretores das unidades escolares
estaduais;
VII- um representante das entidades de classe dos
trabalhadores da Educação;
VIII- um representante das merendeiras das escolas públicas
no Município de Iguape;
IX- um representante das APMs das escolas públicas
instaladas no Município de Iguape;
X- um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria
de Estado da Educação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ,
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ec
.1º-Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
p g
representada.
8.2º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha e
indicação do Prefeito Municipal.
8.3º- A indicação de representantes dos incisos IV a IX, será precedida
de votação entre os pares de cada segmento.
8$.4º- A indicação do representante previsto no inciso X, será feita pelo
Delegado de Ensino de Miracatu ou seu substituto em exercício.
8.5º-No ato da nomeação dos membros do COMAE, o Prefeito
Municipal determinará, de ofício, o Presidente do Conselho.
Art.3º- O mandato dos membros do COMAE, será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução total ou parcial, por igual período, inclusive
do Presidente.
Art.4º- O exercício do mandato dos Conselheiros não será remunerada, porém
é considerado prestação de serviço público relevante.
Art.5º- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, serão exonerados dos
respectivos cargos, sendo substituídos pelos suplentes das mesmas
categorias.
Art.6º- O COMAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8.1º- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
8.2º- As Resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art.7º- O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelos
seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação
desta Lei e deverá conter, no mínimo:
I- sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade,
quem preside, prazo para convocação, quorum para
instalação das reuniões e das votações;
I- procedimentos para as sessões e as votações;
Il- sobre os membros: composição por categoria,
competências, substituições, faltas e exclusões, prazo de
mandatos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - AL
IV- | forma de exercício da Presidência.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.9º- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.453/96.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 27 DE AGOSTO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
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