| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 1997 |
| Date | 1997-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEINº 1.4 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente e de âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar, competindo-lhe: : I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; H- participar da elaboração dos cardápios do programa da merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, HI- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa; IV- | acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; V- colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento; VI- | propor à Prefeitura Municipal, métodos de prestação de serviços de merenda escolar no Município, adequados à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE-; 38 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE DA - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VII divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; VIII- orientar a aquisição de insumo para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IX- | fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais; X- articular-se com as escolas municipais, juntamente com órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais para fins de enriquecimento da alimentação escolar; XI- | realizar campanhas educativas sobre alimentação; XII- | realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação; XIII- propor a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais; XIV- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município. Art.2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição: I um representante do Departamento Municipal de Educação; H- um representante do Departamento Municipal de Saúde; Hl- | um representante da Divisão Municipal de Agricultura e Ecologia; IV- | um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- um representante dos diretores das unidades escolares municipais; VI- | um representante dos Diretores das unidades escolares estaduais; VII- um representante das entidades de classe dos trabalhadores da Educação; VIII- um representante das merendeiras das escolas públicas no Município de Iguape; IX- um representante das APMs das escolas públicas instaladas no Município de Iguape; X- um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação. 89 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE , - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ec .1º-Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria p g representada. 8.2º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha e indicação do Prefeito Municipal. 8.3º- A indicação de representantes dos incisos IV a IX, será precedida de votação entre os pares de cada segmento. 8$.4º- A indicação do representante previsto no inciso X, será feita pelo Delegado de Ensino de Miracatu ou seu substituto em exercício. 8.5º-No ato da nomeação dos membros do COMAE, o Prefeito Municipal determinará, de ofício, o Presidente do Conselho. Art.3º- O mandato dos membros do COMAE, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução total ou parcial, por igual período, inclusive do Presidente. Art.4º- O exercício do mandato dos Conselheiros não será remunerada, porém é considerado prestação de serviço público relevante. Art.5º- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, serão exonerados dos respectivos cargos, sendo substituídos pelos suplentes das mesmas categorias. Art.6º- O COMAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8.1º- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 8.2º- As Resoluções do COMAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art.7º- O Regimento Interno do COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei e deverá conter, no mínimo: I- sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; I- procedimentos para as sessões e as votações; Il- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo de mandatos; 40 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - AL IV- | forma de exercício da Presidência. Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.9º- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.453/96. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 27 DE AGOSTO DE 1997 Jair Young Fortes Prefeito Municipal 41