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norma nº 1480/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Ap
LEINº 1.480/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE IGUAPE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de
Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composição,
competência e atribuições definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras
que lhe forem atribuídas em seu Regimento Interno.
Art.2º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze)
membros titulares, com atuação no Município, a saber:
a) um representante do Poder Executivo;
b) um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
d) um representante do Conselho Municipal de Saúde;
e) um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de
Estado da Educação;
f) um representante dos professores da rede Estadual de ensino;
g) um representante dos especialistas de educação da rede Estadual
de ensino;
h) um representante dos professores das escolas municipais;
i) um representante dos especialistas de educação das escolas
municipais;
j) um representante dos funcionários das escolas da rede estadual;
k) um representante dos funcionários da escolas da rede municipal;
1) um representante do corpo discente da rede estadual;
m) um representante do corpo discente da rede municipal;
n) um representante das mantenedoras das escolas particulares do
ensino pré-escolar, fundamental e médio, legalmente
autorizados;
o) um representante das entidades de classe dos trabalhadores da
educação.
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Art.3º-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PA BA
8.1º- Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo,
deverá indicar, também, um membro suplente.
8.2º-os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por Decreto do Poder Executivo, após indicação das
respectivas instituições a que pertencem, podendo ser
substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com
a instituição que o indicou.
8$.3º- Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução por uma única vez e igual período, pelo
mesmo segmento.
$.4º- Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas
suas ausências e afastamentos temporários, no caso de vacância
de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro
fará nova indicação para o restante do mandato.
8.5º- As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação
desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito
Municipal, findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita,
competirá ao Chefe do Poder Executivo da municipalidade fazer
a indicação de seu livre arbítrio.
8.60 Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data de
publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-
lhes posse no mesmo prazo/
8.7º-No mesmo ato, sob a Presidência do mais idoso de seus
membros, o Conselho escolherá 03 (três) de seus pares para
comporem lista tríplice a ser submetidas, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas ao Prefeito Municipal, para escolha do seu
Presidente e Vice-Presidente.
8.8º-O Prefeito Municipal, terá 07 (sete) dias para nomear 02 (dois)
dos componentes da lista tríplice, respectivamente Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação.
O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências:
I- formular a política educacional do Município;
H- fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
destinadas ao fundo de recursos do Conselho;
NWl- fiscalizar e acompanhar a execução dos planos
educacionais no Município;
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LA
IV- | encaminhar representações aos órgãos governamentais e
não governamentais no Município, Estado e União, das
questões concernentes à educação e ao ensino;
V- manter intercâmbio no Município, com outros
Municípios, com o Governos Estaduais, com o Governo
Federal, entidades estrangeiras, visando fo)
aprimoramento do ensino;
VI- | propor ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento
de convênios;
VII- trabalhar em cooperação com outros órgãos de
administração pública e da sociedade civil, visando ao
equacionamento dos problemas gerais ou específicos de
educação e do ensino;
VIII- acolher, dar seguimento e acompanhamento das
representações que venha a receber;
IX- | elaborar seu Regimento interno;
X- convocar e organizar anualmente a conferência
municipal de educação;
XI- | promover o senso escolar.
Art.4º- O Conselho Municipal de Educação, tem as seguintes atribuições:
I- participar da elaboração das diretrizes para execução da
política educacional do Município;
H- participar da elaboração do Plano Municipal de
Educação;
Hl- | participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e
do orçamento municipal, assim como do pleno diretor
no que concerne a educação;
IV- | participar e acompanhar a execução orçamentária com o
ensino no Município, que a nível municipal ou estadual;
V- exercer, por delegação, competências próprias do Poder
Público Estadual, em matéria educacional;
VI- assistir e orientar os Poderes públicos na condução dos
assuntos educacionais do Município;
VII aprovar convênios de ação inter-administrativa que
envolvam o Poder público Municipal e as demais esferas
do Poder Público ou do setor privado;
VII- propor normas para aplicação de recursos públicos, em
educação, no Município;
IX- propor medias ao Poder Público Municipal no que tange
à efetiva assunção de sua responsabilidades em relação à
educação infantil e ao ensino fundamental;
X- fiscalizar e propor critérios para funcionamento dos
serviços escolares, de apoio ao educando (merenda
escolar, transporte escolar e outros);
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
XI- | opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado
pelo Poder Público;
XII- analisar as necessidades de construção, reforma e
ampliação de prédios escolares do Município e
encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades
estaduais as carências do Município;
XII- acompanhar e fiscalizar as licitações públicas
relacionadas ao ensino, analisar adiantamentos e
fiscalizar execução de obras;
XIV- acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de
funcionamento das escolas da rede particular.
Art.5º- Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas
de relevante interesse público.
Art.6º- O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
utilizando instalações e funcionários requisitados à órgãos dos Poderes
Público, especialmente afastados para esse fim.
Art.7º- O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente quantas forem necessárias,
mediante convocação de seu Presidente ou por proposta de, no
mínimo 1/3 de seus membros.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
,
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.9º- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.1º- O Prefeito Municipal empossará os membros do Conselho
Municipal de Educação, em sessão extraordinária da Câmara
Municipal.
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O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Executiva Provisória
de caráter paritário entre o Poder Público e a sociedade civil que, no
prazo compreendido entra a promulgação desta Lei e a posse do
primeiro Conselho, encarregar-se-à de efetuar contato com as
entidades e segmentos elencados no artigo 2º e, tomar as
providências necessárias para a composição e posse do 1º Conselho.
Art.3º- O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 11 DE SETEMBRO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
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