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norma nº 1481/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE IGUAPE EM CONFORMIDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VAGA
INº 1.481
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
IGUAPE EM CONFORMIDADE AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DA
LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape,
Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente de Iguape.
Art.2º- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e
05 (cinco suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução por igual período, uma única vez.
Art.3º- O Conselho Tutelar atenderá ao público das 08:00 às 11:00 horas e
das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e, após às 18:00
horas, em regime de plantão.
8.1º- Cabe aos conselheiros o cumprimento da jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, incluindo-se plantões.
8.2º- Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados,
permanecerá um plantão, mediante escala de serviços e sob a
orientação e responsabilidade de um dos cinco conselheiros
titulares que compõem o Conselho Tutelar.
8.3º- O conselheiro escalado deverá fixar na sede do Conselho Tutelar,
em local visível, o endereço de sua residência e número de seu
telefone.
Art.4º- A administração Municipal será encarregada de viabilizar local
apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com
as indicações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iguape.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.5º- São atribuições do Conselho Tutelar:
IL
N-
HI-
VII-
VII
IX-
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos artigos 98 a 105, aplicando as medidas
previstas no artigo 101, incisos I a VII, ambos da Lei
Federal nº 8.069/90;
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando
as medidas previstas no artigo 129, incisos 1 a VII, da
Lei Federal nº 8.069/90;
promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de
descumprimento injustificados de suas deliberações;
encaminhar ao órgão do Ministério Público, notícia de
fatos que constituam infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade
Judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a
VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para adolescente autor de
ato infracional;
expedir notificações;
requisitar Certidões de Nascimentos e do óbito de
criança ou de adolescente, quando necessário;
assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração
de propostas orçamentárias para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar em nome da pessoa e da família, contra
violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo
3º, inciso II, da Constituição Federal;
representar ao órgão do Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.6º- O Conselho Tutelar atenderá as partes mantendo o registro das
providências tomadas em cada caso.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.7º- As decisões do Conselho Tutelar, somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.8º- Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
artigo 147, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.9º- O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de
instalação e pessoal cedido pela Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os órgãos governamentais, Federais, Estaduais e não
governamentais, assim como a comunidade em geral,
poderão colaborar na instalação e manutenção do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO
Art.10- Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes
honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e
investidos na forma regular para prestarem, transitoriamente, serviço
público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei
nº 8.069/90.
Art.11- Os Conselheiros Tutelares, perceberão mensalmente um “pró-labore”
igual à 03 (três) salários da menor referência percebida pelos
servidores Públicos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O “pró-labore” fixado não gera qualquer vínculo
empregatício com a Municipalidade.
Art.12- Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em
caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 13- Os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho
Tutelar, inclusive o “pró-labore” dos seus membros, terão origem em
dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO V .
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 14- A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Iguape,
será feita pela comunidade local, através de consulta popular, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e, com fiscalização do órgão do Ministério Público.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.15- O processo de escolha será universal direto e, a consulta dar-se-á
através do voto facultativo e secreto.
Art.16- Serão considerados cidadãos aptos a participarem da consulta popular,
todas as pessoas a partir de 21 (vinte e um ) anos, devidamente
inscritas na justiça eleitoral do Município.
8.1º-Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de
eleitor e cédula de identidade, nos termos exigidos por Resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$.2º-Cada cidadão poderá votar uma única vez, em 05 (cinco)
candidatos, no local correspondente à zona eleitoral, de acordo
com a Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art.17- O processo de escolha e de consulta popular, será coordenado por uma
comissão de escolha, composta por 05 (cinco) membros, que não
poderão ser candidatos, nem membros do Conselho Tutelar,
designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pertencentes ou não aos seus quadros.
Art.18- Compete a Comissão de escolha:
I- receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os
candidatos;
- organizar o processo de escolha, detalhado em
Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI- | aprovar o material necessário para a consulta popular;
IV- | acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas
as suas etapas, desde que do pedido de registro e
credenciamento dos candidatos, até a apuração e
publicação dos resultados;
V- criar subcomissões se necessário, para auxiliarem no
processo de escolha, organizando e acompanhando a
consulta popular.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, REGISTROS, CREDENCIAMENTO
E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art.19- São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do
Conselho Tutelar:
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I- ter reconhecida idoneidade moral;
H- ter idade superior à 21 (vinte e um), anos;
NI- | residir no Município de Iguape;
IV- | ter domicílio eleitoral no Município de Iguape;
V- estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
Art.20- A candidatura será pessoal e o próprio candidato deverá requerer seu
registro, por escrito, comprovando que preenche os requisitos
mencionados na artigo anterior, através da apresentação e entrega dos
seguintes documentos:
I- requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H- cópia da cédula de identidade;
NHI- cópia do titulo de eleitor, com prova de votação na
última eleição;
IV- | cópia do cadastro de pessoas físicas no Ministério da
Fazenda;
V- comprovante de residência no Município;
VI- | certidão dos distribuidores cível e criminal, da Vara do
Júri e Execuções criminais do Fórum de Iguape,
Certidão de antecedentes criminais das Justiças comum,
eleitoral, militar e Federal;
VII currículo detalhado.
Art.21- O requerimento de registro do candidato, far-se-à junto à Comissão de
escolha, na forma do artigo anterior.
Art.22- A comissão de escolha terá u prazo a ser definido em Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir
do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos,
publicando, em seguida, a relação dos candidatos aptos a realizarem a
prova de seleção nos átrios da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal e Fórum da Comarca de Iguape.
8.1º-Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição que
o identificará no processo de escolha.
$.2º-Contra a inscrição caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
contar da data de publicação dos candidatos aptos, impugnação,
dirigida à Presidência da comissão de escolha, por parte de
qualquer candidato ou interessado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - AAA
8.3º- Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão
de Escolha e deverá se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, improrrogáveis.
8.4º- Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu pedido
de inscrição negado, podendo recorrer ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo,
sendo sua decisão definitiva.
.5º- As publicações, final dos candidatos aptos, deverá ser feita em
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conjunto com o do julgamento final, dos eventuais recursos, ou
impugnações.
Art.23- Os candidatos aptos deverão passar por uma prova de seleção, de
caráter eliminatório, organizada e aplicada pela Comissão de Escolha.
8.1º- A prova de seleção referida no “caput” deste artigo, constará de
50 (cinquenta), questões de múltipla escolha versando sobre o
ECA,
8$.2º-Os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior à
50% (cinquenta por cento), serão considerados aprovados.
8$.3º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará a divulgação da lista e das notas dos candidatos
aprovados, bem como o número de seus registro, através dos
órgãos de imprensa local ou nos átrios da Prefeitura Municipal,
da Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape.
Art.24- Qualquer candidato poderá requerer, por petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro em seu nome.
Art.25- O cancelamento do registro efetuado pela Comissão de Escolha, será
comunicado imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ao órgão do Ministério Público para
conhecimento e providências necessárias.
CAPÍTULO vII
DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR
Art.26- A consulta popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar,
será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante Resolução a ser publicada na imprensa local ou
nos átrios da Prefeituras Municipal, Câmara Municipal e Fórum da
Comarca de Iguape, especificando-se, local, dia e horário de votação,
membros da Comissão de Escolha e outras providências que se
fizerem necessárias.
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Art.27-
Art.28-
Art.29-
Art.30-
Art.31-
Art.32-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.1º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
solicitará a colaboração da Justiça Eleitoral para realização da
consulta.
8.2º- As consulta referentes à renovação do Conselho Tutelar, terão a
publicação da Resolução competente 06 (seis) meses antes do
término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.
É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação
social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com
a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição.
E vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.
A inobservância do estabelecido nos artigos 27 e 28 desta Lei, será
comunicada ao órgão do Ministério Público e a autoridade Judiciária.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO
O sigilo do voto é assegurado mediante:
I o isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos
candidatos;
I- verificação de autenticidade da cédula pelo visto das
rubricas dos integrantes da mesa.
CAPÍTULO IX
DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecerá as normas de funcionamento das mesas
receptoras e apuradoras.
As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um
mesário, e respectivos suplentes, indicados previamente pela
Comissão de Escolha.
8$.1º- As mesas receptoras serão instaladas em local centralizado,
indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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A c
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 2
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
8.2º- A Comissão de Escolha poderá solicitar funcionários da Justiça
Eleitoral, para composição das mesas referidas no “caput” deste
artigo.
Art.33- As mesas apuradoras serão compostas com os mesmos membros das
mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-à conforme
estabelecido no artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR
Art.34- A fiscalização da consulta popular, poderá ser exercida pelo próprio
candidato, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa
receptora ou apuradora, previamente inscrita, junto à Comissão de
Escolha.
Art.35- Em cada local de votação será afixada uma lista dos candidatos a
conselheiros tutelares.
. CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO, IMPUGNAÇÕES E PROCLAMAÇÕES
DOS RESULTADOS
Art.36- A apuração da consulta popular e a totalização final, serão realizadas
em local centralizado a ser definido em Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.37- As impugnações serão decididas no ato pelas mesas apuradoras,
ficando registradas em ata.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os recursos das decisões do “caput” deste artigo serão
interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o
Presidente da Comissão de Escolha, que terá igual prazo
para manifestar-se.
Art.38- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, homologar e proclamar o resultado da consulta,
divulgando-o, através da imprensa local ou nos átrios da Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Iguape, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração.
$.1º- Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da
consulta, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de
até 02 (dois), dias úteis, após a publicação dos resultados.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PA AÁ
8$.2º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
julgará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias, após a sua
entrada e publicará o resultado final da consulta, no prazo de até
06 (seis) dias úteis, após o julgamento dos recursos.
Art.39- Os candidatos escolhidos para titularidade, os cinco primeiros mais
votados e, para suplência, os cinco subsequentes, na ordem de
votação, serão proclamados em sessão solene do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, lavrando-se ata em livro
próprio.
CAPITULO XII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO
Art.40- O Prefeito Municipal empossará os eleitos, no prazo de 10 (dez) dias,
após a publicação final dos resultados.
Art.41- O Conselho empossado, se for o caso, será automaticamente
licenciado do serviço público ou terá seu contrato suspenso, se
empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, com
prejuízo de vencimentos, quando for o caso, asseguradas as demais
vantagens do cargo.
Art.42- A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de sentença judicial
transitada em julgado, por decisão de procedimento instaurado no
próprio seio do Conselho, de ofício, ou quem tenha direito legítimo
interesse.
PARÁGRAFO ÚNICO- Perderá o mandato o conselheiro que:
I for condenado, em sentença transitada em julgado, por
crime ou contravenção;
H- tiver suspenso ou perder o pátrio poder;
HI- praticar ato de atente ao decoro e dignidade da função;
IV- | mudar sua residência ou domicílio para fora do
Município;
V- ausentar-se injustificadamente do Município de modo a
prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;
VI- | perder a capacidade civil ou administração de seus bens;
VII- perder o pleno exercício de seus direitos políticos.
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CAPÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editará resolução
para regulamentá-la, com relação ao processo de inscrição,
credenciamento, seleção e registro dos candidatos.
Art.44- A presente Lei vigerá para os demais processos de escolha e consulta
popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, oportunamente, editar
Resolução dos atos e procedimentos necessários.
Art.45- Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação
vigente.
Art.46- As atribuições constantes desta Lei, não excluem outras desde que
compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar.
Art.47- São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro ou genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
bem como integrantes de órgãos dirigentes de partidos políticos.
Art.48- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.49- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos de 14 a 17, da Lei
nº 1.306/93 e a Lei nº 1.450/96..
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 11 DE SETEMBRO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
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