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norma nº 1482/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1482 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.482/97
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DO FUNDO MUNICIPAL DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape,
Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS.-,
órgão deliberativo, consultivo, normativo fiscalizador e controlador
das ações voltadas à área da assistência social, em conformidade com
o disposto na Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS.-.
Art.2º- O Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS - tem caráter
permanente de composição paritária, vinculado ao Departamento
Municipal de Promoção e Assistência Social, responsável pela
formulação, coordenação e execução da política municipal de
Assistência Social, dando ênfase:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
H- ao amparo à criança e adolescentes carentes;
Hl- à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e à proteção de sua integração à vida
comunitária.
PARÁGRAFO ÚNICO- A assistência social realiza-se de forma integrada visando
o enfrentamento à pobreza e a garantia dos mínimos
sociais.
Art.3º- Consideram-se entidades e organizações de assistência social,
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei.
Art.4º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS-:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAP
H-
HI-
IV-
VII-
VII
IX-
XI-
XII-
XHNI-
XIV-
XVI-
XVI-
E
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - BA
definir as prioridades da política Municipal de
Assistência Social;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do plano municipal de assistência;
aprovar a política municipal de assistência social;
atuar na formulação de estratégias e controle da política
de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência
social por ser incluída no orçamento municipal;
propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
política dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos,
governamentais e não governamentais;
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privadas no
âmbito municipal;
estabelecer, apreciar e aprovar r critérios para celebração
de contratos ou convênios entre os setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência
social no âmbito municipal;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
convocar a Conferência Municipal de Assistência
Social:
a) ordinariamente através de seu presidente uma vez por
ano;
b) extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, sempre que necessário;
estabelecer, anualmente campanha municipal em defesa
da cidadania e contra a exclusão social (idosos, crianças,
adolescentes, deficientes, etc..)
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e desempenhos dos programas e
projetos aprovados;
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
sociais;
atestar, em conformidade com a legislação vigente, a
concessão de benefícios de prestação continuada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
estabelecer estudos e pesquisas, com vistas a identificar
situações relevantes, bem como avaliar o impacto dos
serviços junto aos usuários da assistência social;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 5
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
XVlIll-propor aos Conselhos Estadual e Nacional da
Assistência Social, o funcionamento de programas,
projetos e serviços de âmbito municipal e regional.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Conferência Municipal da Assistência social tem como
atribuição, avaliar e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.5º- O Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS -, será composto
de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, a saber:
I- || Do governo Municipal :
a)um representante do Departamento Municipal de
Promoção e Assistência Social;
b)um representante do Fundo Social de Solidariedade
Municipal;
c)um representante do Departamento Municipal de
Finanças;
d)um representante do Departamento Municipal de
Educação;
H- dos prestadores de serviço, profissionais da área e usuários
da assistência social:
a) dois representantes de entidades prestadoras de serviço;
b) um representante de entidade religiosa o filosófica;
c) um representante de Associação de Bairros;
8.1º-Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo do governo
Municipal e da mesma entidade.
8.2º- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
.3º-Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do
p g : p
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, após a realização da eleição das representações da sociedade
civil.
$.4º- As organizações não governamentais eleitas para compor o
Conselho, terão o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze)
das após a realização da eleição para indicarem seus respectivos
representantes para o Conselho.
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Art.6º-
Art.7º-
Art.8º-
Art.9º-
Art.10-
Art.11-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.5º-O Regimento Interno do CMAS definirá as hipóteses da perda de
mandato e substituição de sus membros.
A nomeação e posse dos conselheiros, far-se-à através de Portaria do
Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito por seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, sendo permitido uma única
recondução.
O CMAS escolherá entre seus membros, uma diretoria executiva, bem
como poderá prever no seu regimento interno outras estruturas de
funcionamento.
O mandato de conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, sendo
permitido uma única reeleição.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições
seguintes:
I o exercício da função do conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado;
H- os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Conselho Municipal da
Assistência Social;
HI- | cada membro do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções e publicadas através dos órgãos de imprensa
local ou nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal.
SESSÃO II
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguinte normas:
I plenário como órgão de deliberação máxima;
H- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de
seus membros.
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Afele - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.12- A Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art.13- Para melhor desempenho das suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para assistência social
e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
WI- poderão ser convidados pessoas e instituições de
notórias especializações para assessorar o CMAS em
assuntos específicos;
IV- outras formas de colaboração serão avaliadas e
aprovadas pelo CMAS.
Art.14- O CMAS elaborará seu Regimento Inteno no prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias, após a posse dos conselheiros.
Art.15- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.16- Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS -,
instrumento de captação e ampliação de recursos, vinculado
orçamentariamente ao Departamento Municipal de Promoção e
Assistência Social, responsável pela formulação, coordenação e
execução da política de assistência social, tendo como objetivo,
custear a execução das ações na área da assistência social, conforme
as deliberações do Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS-
Art.17- Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social:
I recursos provenientes das transferências dos Fundos
Nacional e Estadual da Assistência Social;
H- dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
Nl- doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV- | receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas por Lei;
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas de prestação de serviços e outras
transferências que o Fundo Municipal da Assistência
Social - FMAS - terá direito a receber por força da Lei e
de convênios no setor;
VI- | produto de convênios firmados diretamente ao Fundo;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8.1º-A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
responsável pela política de assistência social, será transferida
para a conta do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS -
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8.2º-Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS.-.
Art.18- O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Promoção e
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
da Assistência Social -CMAS.-.
8.1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Promoção e
Assistência Social -FMAS- constará do Plano Diretor do
Município.
8.2º-O Orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-
será integrado ao orçamento do Departamento Municipal de
Promoção e Assistência Social.
Art.19- Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-, serão
aplicados em:
I financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social, desenvolvidos pelo
Departamento Municipal de Promoção e Assistência
Social;
H- pagamento pela prestação de serviços à entidades
conveniadas de direito público e privado para execução
de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
HI- aquisição de materiais permanente e de consumo, bem
como outras insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das
ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso 1, artigo 15, da Lei nº 8.742/93, Lei
Orgânica da assistência social - LOAS-.
VIII- Outras atividades previstas no Plano Municipal da
Assistência Social.
Art.20- O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no Conselho Nacional da Assistência
Social -CNAS- será efetivada por intermédio do Fundo Municipal da
Assistência Social -FMAS-, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS.-.
PARÁGRAFO ÚNICO- As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de assistência
social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal da Assistência Social -CMAS.-.
Art.21- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal da Assistência
Social -FMAS-, serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal da Assistência Social -CMAS- mensalmente, de forma
sintética e anualmente, de forma analítica.
Art.22- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por
conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.23- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 22 DE SETEMBRO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
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