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norma nº 1516/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 1998
Date 1998-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI N.º 1.516/98
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS, INSCRITOS OU
NÃO NA DÍVIDA ATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape —
Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º-
Art.2º-
Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Taxa de Licença e Funcionamento, inscritos ou não na
Dívida Ativa, podem ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Os parcelamentos dos débitos fiscais constantes desta Lei, serão
deferidos a pedido escrito e protocolizado do sujeito passivo da
tributação, desde que:
I- o valor de cada parcela a ser recolhida não seja inferior a
40% (quarenta por cento) de um Valor do Referência do
Município — VRM;
H- quando do pedido, o requerente assinará o
reconhecimento e confissão do débito, a ser parcelado,
devidamente atualizado até essa data.
Deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, após a ciência ou notificação do
despacho, o valor correspondente a primeira parcela, sob pena de
arquivamento do processo e consegiente proposição de ação
executiva.
O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela,
determinará a data das parcelas subsequentes.
No requerimento de solicitação do parcelamento constará,
obrigatoriamente, sob pena de arquivamento, assinatura pelo
requerente, de confissão irretratável e irrevogável da dívida,
relacionada ao imóvel tributado, contendo discriminadamente todos os
elementos do débito a ser parcelado.
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Art.7º-
Art.8º-
Art.9º-
Art. 10-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que
se refere esta Lei, interrompe a prescrição da ação para a cobrança
executiva do crédito tributário nela referido, nos termos do inciso IV
do Parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional — Lei
n.º 5.172/66.
O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado pelo
Departamento Municipal de Economia e Finanças, quando os débitos
ainda não estiverem inscritos e pela Procuradoria Jurídica quando os
mesmos já se encontrarem inscritos na dívida ativa.
O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, procedendo-se a cobrança
do saldo devedor, judicialmente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 10 DE JULHO DE 1998.
Jair Yong Fortes
Prefeito Municipal
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