br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 1525/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 1998
Date 1998-11-11
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS - PCM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

a [jo]
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO
DE MELHORAMENTOS — PCM, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape —
Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º-
Art.2º-
Art.3º-
Art.4º.
Art.5º-
Art.6º-
Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos — PCM,
que obedecerá ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
O Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM compreenderá a
execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão
de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será
acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de
logradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do
interesse e conveniência do Município.
No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros
públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e
outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração e financiamento, ou empréstimo.
O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de
imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos
mesmos.
55
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, no mínimo, por 50% (cingienta por cento) do custo do
melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários poderão responder pela porcentagem
Art.8º-
Art.9º-
Art.10-
Art.11-
restante em função do tipo, das características da
irradiação dos efeitos e da localização da obra.
No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os
proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente
às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da
via pavimentada.
EXECUÇÃO
O Plano Comunitário de Melhoramentos — PCM será dividido
em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou
mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por
um número.
Os melhoramentos, a serem executados através do Plano
Comunitário de Melhoramentos — PCM, serão executados de forma
direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da
licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão
convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o
projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os
valores correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Após a publicação do edital, os interessados serão
Art.12-
contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano
Comunitário de Melhoramentos — PCM, firmarem
contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA —
NOSSO BANCO S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel
beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através
da NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A., dentro das condições
estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de pagamento em uma só parcela, o valor
deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA — NOSSO
BANCO S/A., em conta especial denominada Prefeitura
Municipal, que será considerada depositária.
56
se[ >
FIXE
(sie
Art.13-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não
for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada
Art.14-
Art.15-
Art.16-
Art.17-
no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura,
dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de
tributo.
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma
parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA —
NOSSO BANCO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome
da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do Plano
Comunitário de Melhoramentos — PCM.
O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA
CAIXA — NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura
em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados
à Prefeitura Municipal.
8.1 A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será
efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal
atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o
pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnico da
NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A.
8.20 saldo por ventura existente no final de cada etapa do
Plano Comunitário de Melhoramentos — PCM, ingressará na
Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação,
execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada
através do Plano Comunitário de Melhoramentos — PCM.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer como responsável,
observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação
em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a
NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A.
8.1º- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente
após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o
recebimento das importâncias financiadas.
57
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Ade - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
*
né
8.2º-Fica a NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A autorizada a
debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a
serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da
responsabilidade tratada neste artigo.
8.3º-Para possibilitar a execução do procedimento tratado no
parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano
Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio
firmado entre a NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A e o
BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de
abril de 1984.
8.4º-Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal,
proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão
observadas as disposições da legislação em vigor.
Art.18- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo
junto a NOSSA CAIXA -NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de
qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora
implantado.
DIVULGAÇÃO
Art.19- Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes
dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
PCM — PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A.
Art.20- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão
dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
Jair Yong Fortes
Prefeito Municipal
58

open original →