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norma nº 1491/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1491 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id499

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.491/97
DISPÕE SOBRE A BASE DE
CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS
IMÓVEIS, SITUADOS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
IGUAPE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape,
Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei;
Art.1º- O valor Venal dos Imóveis Urbanos situados no Território do
Município de Iguape, sujeitos a incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados de
conformidade com o disposto nesta Lei.
Art.2º- O Valor Venal dos Imóveis, será apurado mediante a multiplicação de
suas áreas pelos valores unitários do metro quadrado de cada face de
quadra constante da tabela de valores integrante desta Lei.
Art.3º- Para efeito de organização cadastral, fica o perímetro urbano do
Território do Município de Iguape, dividido em setores homogêneos,
que por sua vez poderão ser subdivididos em logradouros de
categoria, conforme a modalidade de fixação de valor por metro
quadrado.
Art.4º- Os imóveis não abrangidos pela planta de Valores referida no artigo
2º desta Lei, terão seus preços fixados, por metro quadrado de acordo
com sua classificação em setores, que, por sua vez, poderão ser
subdivididos em logradouros de categoria, em conformidade com os
dispositivos subsequentes.
Art.5º- Aplicam-se aos setores de 01 a 06, os valores fixados na tabela
integrantes desta lei.
Art.6º- Ficam fazendo parte do setor "7", todos os imóveis parcelados ou
não, compreendidos no trecho que se inicia a partir do cruzamento da
AV. São Teodoro com a AV. Governador Carvalho Pinto, deste segue
pela AV. Gov. Carvalho Pinto até atingir a Barragem do Valo Grande;
deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta até atingir a
Estrada Municipal do Jairê; deste ponto deflete a esquerda e segue por
esta até atingir a AV. São Teodoro; deste ponto deflete a esquerda e
segue por esta até atingir o ponto inicial desta descrição, encerrando o
perímetro.
71
“it CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 2
(ER - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Ed
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1''- compreende
todos os imóveis localizados de frente para a Av.
Governador Carvalho Pinto e Av. São Teodoro.
b) LOGRA R E CAT RIA “2”- compreende
todos os imóveis do setor “7”, não localizados no
logradouro de categoria “1”.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima ficam estabelecidos os valores
por metro quadrado, assim especificados:
a) logradouro de categoria "1" R$ 3,38 p/m2.
b) logradouro de categoria “2” R$ 2,82 p/m2
Art.7º- Ficam fazendo parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados
ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre a Ponte
dos Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Umbu e outros, até a
divisa com o Município de Miracatu, classificados por categoria,
conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim
especificados..
a)LLOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- Compreende a
faixa de lotes de frente para a Rodovia Prefeito Casimiro
Teixeira;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2'"- Compreende a
faixa de lotes, a partir dos fundos daqueles constantes na
Categoria "1", até 200 (duzentos metros);
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- Compreende a
faixa de lotes, a partir do final da Categoria "2", até 300
(trezentos) metros;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4'"- Compreende a
faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" - R$ 4,51 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" - R$ 3,38 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" - R$ 2,82 p/m2
b) Logradouro de Categoria "4" - R$ 2,63 p/m2
78
est CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
E - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - AAA
Art.8º- Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os imóveis,
parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de Iguape,
no trecho compreendido a partir do término dos setores “03” e “04”,
até o Bairro dos Engenhos, classificados por categoria, conforme a
planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificadas..
a) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1"
Compreende a faixa de lotes, de frente para a Rodovia SP-
222 (Prefeito Casimiro Teixeira);
ce), LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2"
Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos dos lotes
da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de Iguape, e no
sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros
no sentido Morro do Espia;
d) LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende
a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até
uma distância de 300 (trezentos) metros, no sentido do
Morro do Espia;
d) LOGRADOUROS DE AT RIA "4
Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias
º, nom e "ar,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 6,76 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 5,08 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 4,51 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 4,51 p/m2
Art.9º- Ficam fazendo parte dos setores 51 ao 55, todos os imóveis parcelados
ou não, localizados ao longo da Estrada Municipal Prefeito Osmar de
Freitas Santos, no trecho compreendido entre o final do setor “50”, até
o Bairro do Icapara, excluindo-se a Vila, classificados por categoria,
conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim
especificadas:.
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende
a faixa de lotes de frente para a Rodovia Municipal Osmar
de Freitas Santos, à partir do Bairro dos Engenhos, até o
Bairro da Barra do Ribeira;
79
“CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 4%
EA - ESTÂNCIA BALNEARIA -
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende
a faixa de lotes, a partir dos fundos de Categoria "1", até
atingir uma distância de 300m (trezentos) metros, no
sentido do Morro do Icapara;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende
a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2" até
atingir 400m (quatrocentos) metros, no sentido do Morro
do Icapara;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende
a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 5,63 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 5,08 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 3,38 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 2,82 p/m2
Art.10- Ficam fazendo parte dos setores "56" ao "59", todos os imóveis
parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre
o Bairro do Itaguá, até o Bairro do Icapara, excluindo a Vila,
classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou
outras plantas, assim especificados:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"! - Compreende
a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal
Vereador Manoel Alves da Silva, até o Bairro do Icapara;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende
a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1", até
atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias, até
atingir uma distância de 200m (duzentos) metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende
a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até
atingir 500m (quinhentos) metros, no sentido das serranias;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "'4" - Compreende
a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3",
80
de CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ZZZ7
Ass - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
aa
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 9,01 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 6,76 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 5,63 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 3,38 p/m2
Art.11 - Ficam fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou
não, localizados na Vila do Icapara, excluídos os loteamentos
adjacentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Aplicam-se ao setores “01” a “60”, os valores fixados na
tabela integrante desta lei.
Art.12- Ficam fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados
ou não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito
Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60”, até o Trapiche
da Balsa da Barra do Ribeira, classificados por categoria, conforme a
planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:.
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende
a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal, desde
o Bairro do Icapara, até o Trapiche da Balsa da Barra do
Ribeira;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende
a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1" até
atingir o Mar Pequeno, e no sentido do Rio Ribeira de
Iguape, até uma distância de 400m (quatrocentos) metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende
a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até
atingir uma distância de 400m (quatrocentos) metros no
sentido do Rio Ribeira de Iguape;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende
a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
81
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 47
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 7,89 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 5,63 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 3,38 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 3,38 p/m2
Art.13- Ficam fazendo parte do setor "66", todos os imóveis parcelados ou
não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro
Barra do Ribeira, até atingir a Av. Presidente Washington Luiz.
PARÁGRAFO ÚNICO- Aplicam-se ao Setor 66, os valores fixados na tabela
integrante desta Lei.
Art. 14- Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis parcelados ou
não, localizados ao longo do trecho compreendido a partir do término
do setor “66” até atingir a Av. Dom Pedro II, no Balneário Veleiros
da Juréia..
PARÁGRAFO ÚNICO- Aplicam-se a este Setor, os valores fixados na tabela
integrante desta Lei.
Art.15- Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis parcelados ou
não, localizados ao longo do trecho compreendido a partir do término
do Setor “67”, até atingir a Av. Um do Loteamento Costa Azul da
Juréia, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento
e/ou outras planta, assim especificados..
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a
faixa de lotes, de frente para o Oceano Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende
a faixa de lotes, até uma distância de 400 m (quatrocentos
metros), a partir do término da Categoria "1";
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a
faixa de lotes, até atingir uma distância de 500 m
(quinhentos metros), a partir do término da Categoria
12;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a
faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e
” 3".
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 424/
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 8,46 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 5,63 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 3,38 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 2,25 p/m2.
Art.16- Ficam fazendo parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados
ou não, localizado ao longo do trecho compreendido a partir do
término do setor “68” até atingir o Costão da Juréia, classificados por
categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim
especificados:
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a
faixa de imóveis, localizados de frente para o Oceano
Atlântico;
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a
faixa de imóveis a partir do término da categoria 1, até
uma distância de 400 (quatrocentos) metros;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a
faixa de lotes, até uma distância de 500 (quinhentos)
metros a partir do término da categoria 2;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a
faixa de lotes não situadas nas categorias 1,2 e 3.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 6,76p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 4,51 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 2,82 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 2,25 p/m2
Art.17- Ficam fazendo parte do setor "76" ao "85", todos os imóveis
parcelados ou não, localizados a partir do setor “05” e “06”, até a
divisa com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-
222- Rodovia Prefeito Ivo Zanella, classificados por categoria,
conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim
especificados:.
a) LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende
a faixa de lotes, de frente para a SP-222 -Rodovia Prefeito
Ivo Zanella e no trecho até a volta do Seringuéia, e os
trechos de marinha no Mar Pequeno;
83
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ZZ/
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
b) LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende
a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "1", até
uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido do
travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;
c) LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende
a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2", até
atingir uma distância de 500m (quinhentos) metros no
sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do
Momuna;
d) LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende
a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3",
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes
valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 7,89 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 4,51 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 3,38 p/m2
c) Logradouro de Categoria "4" R$ 2,25 p/m2
Art.18- Ficam fazendo parte dos setores “86” ao “94”, todos os imóveis
parcelados ou não, localizados a partir dos setores “06”e “07”, até
atingir o Bairro do Arataca, classificados por categoria, conforme a
planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:
a)JLOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a
faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal
Iguape/Arataca;
b)LLOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a
faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1", até atingir
o Rio Ribeira de Iguape;
c)LLOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a
faixa de lotes, a partir da Categoria "1" até uma distância de
500m (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2";
d)LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a
faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Z/
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
PARÁGRAFO ÚNICO- Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os
seguintes valores, por metro quadrado:
a) Logradouro de Categoria "1" R$ 4,51 p/m2
b) Logradouro de Categoria "2" R$ 3,38 p/m2
c) Logradouro de Categoria "3" R$ 2,25 p/m2
d) Logradouro de Categoria "4" R$ 2,25 p/m2
Art.19- As glebas de terras, ou lotes, edificadas ou não, localizadas nos setores
tributários de “08” a “99”, com área superior a 1.000m2, (mil metros
quadrados), terão o valor do Imposto calculado para Territorial,
aplicando-se a seguinte fórmula:
AX VMZ2XALX N 250 =IPTU
A
SENDO
A = área do terreno
Vm2 = valor em reais por metro quadrado.
AL = alíquota do imposto territorial.
Art.20- As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de
categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos
logradouros de categoria em que estiver contida.
Art.21- O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação
de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o
resultado, multiplicado pelo índice do "FATOR
OBSOLESCÊNCIA",
Art.22- O "fator obsolescência", será aplicado de acordo com a seguinte
tabela:
IDADE DO PRÉDIO DEPRECIAÇÃO FÍSICA FATOR DE
E FUNCIONAL OBSOLESCENCIA
DE 0A 10 ANOS [ — 1,00
D N 49
E AS Y
E 499 1
ACIMA D x 0.
85
ag: CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 7777
à - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.1-0 "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões
Ҽ, nou e o LA
8.2º-O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas
pelo CONDEPHAT e que se encontrarem em ruínas.
8.3º Aos imóveis tombados pelo CONDEPHAT totalmente
reformados e mantidas as condições originais de sua fachada
principal, aplicar-se-à o fator obsolescência a contar da data de
sua construção.
Art.23- Para efeito de cobrança do Imposto Predial, as edificações serão
enquadradas em categorias, de acordo com a avaliação de pontuação
que obtiverem, levando-se em conta os seguintes aspectos:
Cie ISOLADA | POSICIONADA | RECUADA | POSICIONADA | RECUADA
E FRENTE GEMINADA ISOLADA ISOLADA
Dou | 06 | o JIão
H-PAREDE
TAIPAS MADEIRA ALVENARIA CONCRETO
E A O 5
HI-COBERTURA
PALHA TELHA DE CIMENTO TELHA DE LAJE ESPECIAL
ZINCO o is
it Loma MADEIRA ESTUQUE CHAPAS GESSO
ESPECIAL
[oO | q | o To ão | il
VESTIMENT ACHADA PRINCIPA
SEM REBOCO MATERIAL MADEIRA ESPECIAL
REVESTIMENTO CERÂMICO
DL 0 1 0 To JL ao Taz 4
VI-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
SEM | EXTERNA | INTERNA | INTERNA | MAISQUE UMA INTERNA
SIMPLES | COMPLETA COMPLETA
[0 [0 | oq To Jão 4
VII-PISO
TERRA CIMENTO | CERAÂMICO TABUAS TACO ESPECIAL
TC E
VIILESTADO DE CONSERVAÇÃO
RUIM REGULAR NOVA OTIMO
Lo gm | o To ll a iõ|Õ ss HI
86
gieih CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ZZ/
AA - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
DES
PARÁGRAFO ÚNICO -As edificações pontuadas de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro)
categorias de acordo com o número de pontos obtidos,
sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores
unitários por metro quadrado:
TIPO CARACTERÍSTICA PONTUAÇÃO VALOR P/M2
Art.24- Será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total
dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento.
Art.25- O lote com mais de 1.000m2 (um mil metros quadrados), localizado
nos setores tributários de “01” a “07”, com edificação inferior a 20%
(vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para
territorial, aplicando-se a formula abaixo:
AX VM2 XAL V 1000 = IPTU
E
sendo:
A =área do terreno
Vm2 =valor em reais por metro quadrado
AL =alíquota do imposto territorial
Art.26- O Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, será lançado, para
efeito de pagamento, na seguinte conformidade:
I- O pagamento integral, com o valor em reais, igual ao
débito original;
H- O pagamento parcelado, com valor em reais, igual ao
débito original, em até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais
e sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para o pagamento integral, na data do vencimento da 1º
parcela do IPTU, será concedido um desconto da ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto e da
taxa de expediente.
87
set CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 77/
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Art.27- | Terão direito a uma remissão parcial, correspondente à 20% (vinte por
cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os
aposentados e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, que percebam benefícios decorrentes da aposentadoria ou
pensão de até, no máximo, 03 (três) salários mínimos.
Iº-A remissão parcial de que trata este artigo, somente será
, p . q Bo, |
concedida a um único imóvel e quando o sujeito passivo da
obrigação principal, seja ocupante do imóvel a qualquer título.
8.2º-Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os
aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da
Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou
viúva pensionista, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I- camê de benefício de aposentadoria ou equivalente;
I - carteira de Identidade;
Nl- | conta de água ou de luz;
IV- | atestado de óbito do esposo, quando se tratar de viúva.
Art.28- A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 4% (quatro por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado
mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste
artigo sobre o valor venal do terreno.
Art.29- A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 2% (dois
por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a
aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo,
sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.
Art.30- Nas faces das quadras situadas nas divisas com os setores de “01” a
“06”; “60”; “66” e “67”, nas quais não constem os códigos na tabela
de valores, prevalecerão os valores dos setores lindeiros.
Art.31- As glebas de terras, quando localizadas em mais de um logradouro,
terão o preço por metro quadrado, apurado pela média dos
logradouros em que estiver contida.
Art.32- As área de terrenos sujeitas à incidência de I.P.T.U, com declividade
superior à 40º (quarenta graus), ou situadas acima da cota 20 (vinte),
serão considerados para efeito de tributação, somente a porção
utilizada ou utilizável pelo contribuinte.
88
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Z/
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.1º-Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar à municipalidade requerimento instruído de
planta planialtimétrica do imóvel, devidamente assinada por
responsável legalmente habilitado, na qual estejam assinalados as
áreas aproveitáveis ou aproveitadas, indicando a área quadrada
dessa porção.
8$.2º-Os débitos de LP.T.U., resultantes de lançamentos incidentes
sobre imóveis aos quais se aplique este artigo, serão revistos pela
Municipalidade, por provocação do interessado, recalculando-se
o montante do tributo, conforme os critérios estabelecidos neste
artigo, suspendendo-se a respectiva cobrança ou execução.
8.3º- Os benefícios concedidos neste artigo, não implica em qualquer
direito à restituição de tributos já recolhidos aos cofres púbicos
municipais.
Art.33- Os casos omissos e/ou controvertidos serão resolvidos pela autoridade
tributária do Município, por escrito, via protocolo.
Art.34- O Poder executivo poderá rever, através de expediente administrativo
instaurado, o valor dos lançamentos do IPTU e/ou ITU, no exercício
em curso, por escrito, via protocolo, em obediência aos dispositivos
legais vigentes.
Art.35- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão
suplementadas, se necessário.
Art.36- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 26 DE DEZEMBRO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
89
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 74/
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE TERRENO
SETORES 01 A 06 E 66 A 67
1º 2º 1º 2 1º 2º
01 [R$ 0,50 | [40 [R$17,70 79 [R$35,25
[02 [R$ 0,75 41 [R$ 18,15 80 [R$35,75
03 [R$ 1,50 42 | R$ 18,60 81
04 [R$ 1,95 43 | R$ 19,05 82
05 |R$ 2,40 44 | R$ 19,50 83
[06 [R$ 2,85 45 [R$ 19,95 84
07 |R$ 3,30 46 | R$ 20,40 85
08 [R$ 3,75 47 | R$20,85 86
09 |R$ 4,20 48 | R$21,30
[IO [R$ 465 | [49/ R$21,75
IT [R$ 5,10 50 [R$22,20 [89 [R$39,75 |
12 [R$ 5,55 51 | R$22,65 [90 [R$40.20 |
13 [R$ 6,00 52 | R$23,10
14 [R$ 6,45 53 | R$23,55
[15 [R$ 690 [54/R$24,00
16 [R$ 7,35 55 | R$24,45 [94 R$42,00
17 R$47,45
[18 [R$ 8,25 57 | R$23,35 [96 [R$42,90
19 R$ 8,70 58 | R$ 25,80 97 [R$43,35
[20 [R$ 9,15 59 | R$26,70 98 |R$43,80
21 |R$ 9,60 *— [60/R$26,95 99 [R$44,25
22 | R$10,05 61 | R$27,15 100 | R$44,70
23 | R$ 10,50 62 | R$27,60 101 | R$45,60
24 | R$ 10,70 63 | R$ 28,05 102 | R$ 45,90
25 | R$10,95 64 | R$ 2850 103 | R$46,05
26 | R$11,40 65 | R$ 28,95 [104 [R$ 46,60
[27 [R$11,85 66 | R$ 29,40 R$ 46,95
106 [R$47,40
29 [R$12,75 [68[R$3030 [107 [R$47,85
[30 [R$13,20 — [69[R$36,75 [08 [R$48,30
109 [R$48,75
32 | R$ 14,10 [71 [R$31,65 110 [R$49,20
33 | R$14,55 [72 [R$32,10 11 | R$49,65
34 | R$ 15,00 73 liZ | R$50,10
35 | R$ 15,45 74'| R$ 33,00 113 [R$50.55
36 | R$ 15,90 75 | R$ 33,45 li4 |R$51.00
[37 [R$16,35 76 | R$ 33,90 [lis [R$51.45
38 | R$ 16,80 77 | R$34,35 [116 [R$51.90
39 [R$17,25 78 | R$ 34,80 | |
Os códigos mencionados nesta tabela, serão lançados por face de quadra, nas
plantas do Centro/Rocio, Icapara e Barra do Ribeira, constantes do anexo II, III e
IV, sendo que a primeira coluna representa o código e a segunda coluna o valor por
metro quadrado.
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