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norma nº 1536/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEIN.1
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR ACORDO DE
PARCELAMENTO /
REPARCELAMENTO DE DÍVIDA
PARA COM O FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape
— Estância Balneária, no uso de sua atribuições que se lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de
Iguape, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica
Federal — CEF, na forma da Resolução 262, de 02 de julho de 1997,
do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF n.º 107/97 de 25
de julho de 1997, relativo a dívida junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Art.2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a
vincular e utilizar cotas do FPM, durante todo o prazo de vigência
do ajuste.
Art.3º- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento,
consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art.4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão
dotações orçamentárias constantes dos orçamentos respectivos,
suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 1.522/98.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEARIA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Jair Yong Fortes
Prefeito Municipal
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