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norma nº 1500/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOTAR NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM CARÁTER SUPLETIVO EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ae CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Eh - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PDA
LEI Nº 1.500/97
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A ADOTAR NO
MUNICÍPIO DE IGUAPE, A
LEGISLAÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL, CONCERNENTES ÀS
AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM
CARÁTER SUPLETIVO EXERCIDAS
NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape,
Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico
de Vigilância Sanitária, vinculado ao Departamento Municipal de
Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações
básicas em vigilância sanitária que são os seguintes:
I inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de comércio, empresa de transporte, depósito, veículo
para transporte e indústria de alimentos;
N- inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água
mineral e potável de mesa;
Nl- | inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de comércio distribuidor com e sem fracionamento,
empresa de transporte e depósito de correlatos;
IV- | inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de comércio, depósito, empresa de transporte,
distribuidora com e sem fracionamento e indústria de
cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes
domissanitários;
V- inspeção sanitária e licenciamento de empresa
aplicadora de produtos saneantes domissanitários;
VI- inspeção sanitária e licenciamento de drogaria,
ervanaria, farmácia, posto, dispensário, empresa de
transporte, distribuidora com e sem fracionamento de
medicamentos, drogas e insumos;
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“é
EES
Art.2º-
Art.3º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 4%
VII-
VII
IX-
XI-
XII-
XII
XIV-
XV-
XVI-
XVII-
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
inspeção sanitária e licenciamento de veículo para
transporte de pacientes;
inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de tatuagem, podólogos e institutos de beleza com
responsabilidade médica;
inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de
roupas de uso hospitalar;
inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite
humano, banco de olhos, casa de repouso, asilo e clinica
de fisioterapia;
inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde
de pequeno porte (consultório médico com
procedimento invasivo);
inspeção sanitária e licenciamento de unidade
odontológica com ou sem equipamento de raio X;
inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta de
laboratório de análises clínicas e patológicas;
inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis,
sacas de pensão, cinemas, teatros, auditórios, parques de
diversão, circos e congêneres;
inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso
coletivo restrito e pública;
inspeção sanitária de instituto de beleza sem
responsabilidade médica, pedicurio, barbearia, sauna,
casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de
animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério,
necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terreno
baldio, estações ferroviária e rodoviária, habitações
unifamiliares/coletiva/multifamiliar e unidades de saúde
sem procedimento invasivo;
inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento e
destino final dos resíduos sólidos (lixo) e líquidos
(esgoto), e sistema público ou privado de abastecimento
de água para consumo humano.
Para o fim declinado no artigo anterior, o Município aplicará o Código
de Posturas Municipal e supletivamente o Código Sanitário Estadual,
regulamentado pelo Decreto nº 12.342 de 27/01/78, e demais
legislações Federal e Estadual vigentes ou que vierem a vigorar,
concernentes às ações de vigilância sanitária.
A Administração Municipal manterá estrutura física e de recursos
humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária.
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dm CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 777
SE q - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.1º-A equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das
seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro,
farmacêutico, cirurgião dentista, nutricionista, engenheiro,
médico veterinário e pessoal de nível médico com segundo grau
de escolaridade.
8.2º- A quantidade de profissionais da equipe será definida por
Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com
a necessidade e para o bom andamento das atividades.
Art.4º- Tem competência enquanto autoridade sanitária, no âmbito de suas
atribuições, para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários, os
profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas
funções aplicarão penalidades referentes à prevenção e repressão do
que possa comprometer a saúde pública a qualidade do meio
ambiente.
8.1º-Para o exercício de suas atividades, os referidos profissionais
serão designados através de ato do chefe do Poder Executivo a
ser publicado no átrio da Prefeitura Municipal.
8$.2º-Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Chefe do Poder Executivo e deverão apresenta-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
8$.3º- O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso
em quaisquer horário, local e estabelecimento objeto de ação da
vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.
Art.5º- Para os fins da presente Lei, considera-se infração a desobediência ou
a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentos e outras
que por qualquer forma, se destinarem à promoção, proteção e
recuperação da saúde e do maio ambiente.
Art.6º- Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou
concorreu para a sua prática ou dela de beneficiou.
PARÁGRAFO ÚNICO- Exclui a imposição de penalidade, quando a infração
decorrer de força maior ou de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis capaz de determinar avaria,
deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de
interesse da saúde pública e da qualidade de meio
ambiente.
Art.7º- A apreciação de recursos nas diversas instâncias, será realizada pela
autoridade imediatamente superior àquela autuante, considerando o
grau de hierarquia estabelecido pela administração local.
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Art.9º-
Art.10-
Art.ll-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Z/
- ESTANCIA BALNEARIA -
O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da
Secretaria de Estado da Saúde a serem adquiridos na Imprensa Oficial
do Estado, alterando os campos referentes à identificação do órgão
expedidor ou criará modelos próprios de impressos.
As penas de multas referentes às ações de vigilância sanitária, serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM, 31 DE DEZEMBRO DE 1997
Jair Young Fortes
Prefeito Municipal
no

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