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norma nº 1538/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 1999
Date 1999-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO I..P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS APOSENTADOS E VIÚVAS COM IDADE ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUEM UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA AS SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, COMPROVADAMENTE, BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA OU PENSÃO NO VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALARIO MÍNIMO E MEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.538/99 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 
PAGAMENTO DO I..P.T.U - 
IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO, AOS 
APOSENTADOS E VIÚVAS 
COM IDADE ACIMA DE 65 
(SESSENTA E CINCO) ANOS 
QUE POSSUEM UM ÚNICO 
IMÓVEL UTILIZADO PARA 
AS SUAS RESPECTIVAS 
RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, 
COMPROVADAMENTE, 
BENEFÍCIO DECORRENTE DA 
APOSENTADORIA OU 
PENSÃO NO VALOR NÃO 
SUPERIOR A UM SALARIO 
MÍNIMO E MEIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Cidadão ALMIR ALVES 
PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada 
no dia 16 de Dezembro de 1.998, aprovou e ele, especialmente amparado 
pelo disposto no parágrafo 60 do artigo 50, da Lei Orgânica do Município 
de Iguape Promulga a seguinte LEI. 
Art.1º- Ficam isentos de pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e 
Territorial Urbano-, os aposentados e viúvas com idade acima 
de 65 (sessenta e cinco) anos que possuem um único imóvel 
utilizado para as suas respectivas residências e percebem 
beneficio decorrente da aposentadoria ou pensão no valor não 
superior a um salário e meio. 
Art.2º- Para usufruir do beneficio de que trata o artigo anterior, os 
interessados deverão, junto á Prefeitura Municipal, protocolar 
requerimento acompanhado, obrigatoriamente, de cópias 
autenticadas dos seguintes documentos: 
I- carnê de beneficio de aposentadoria ou 
equivalente, para os interessados aposentados; 
II- atestado de óbito do esposo e comprovante do 
beneficio, quando se tratar de viúva pensionista; 
III- carteira de identidade e conta de água ou luz, para
ambos os casos. 
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de verba consignada no Orçamento vigente,
suplementada se necessário. 
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999. 
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE IGUAPE, EM 08 DE MARÇO DE 1999 
Almir Alves Pereira 
Presidente 

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