| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 1999 |
| Date | 1999-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO I..P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS APOSENTADOS E VIÚVAS COM IDADE ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUEM UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA AS SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, COMPROVADAMENTE, BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA OU PENSÃO NO VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALARIO MÍNIMO E MEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.538/99 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO I..P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS APOSENTADOS E VIÚVAS COM IDADE ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUEM UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA AS SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS E PERCEBEM, COMPROVADAMENTE, BENEFÍCIO DECORRENTE DA APOSENTADORIA OU PENSÃO NO VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALARIO MÍNIMO E MEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão ALMIR ALVES PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1.998, aprovou e ele, especialmente amparado pelo disposto no parágrafo 60 do artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Iguape Promulga a seguinte LEI. Art.1º- Ficam isentos de pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano-, os aposentados e viúvas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos que possuem um único imóvel utilizado para as suas respectivas residências e percebem beneficio decorrente da aposentadoria ou pensão no valor não superior a um salário e meio. Art.2º- Para usufruir do beneficio de que trata o artigo anterior, os interessados deverão, junto á Prefeitura Municipal, protocolar requerimento acompanhado, obrigatoriamente, de cópias autenticadas dos seguintes documentos: I- carnê de beneficio de aposentadoria ou equivalente, para os interessados aposentados; II- atestado de óbito do esposo e comprovante do beneficio, quando se tratar de viúva pensionista; III- carteira de identidade e conta de água ou luz, para ambos os casos. Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba consignada no Orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999. Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 08 DE MARÇO DE 1999 Almir Alves Pereira Presidente