br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

norma nº 1543/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1543 / 1999
Date 1999-06-21
EmentaOBRIGA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
native_id524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 1.543/99. 
OBRIGA ÀS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO, COLOCAR A 
DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, 
PESSOAL SUFICIENTE NO 
SETOR DE CAIXAS, PARA 
QUE O ATENDIMENTO SEJA 
EFETIVADO EM TEMPO 
RAZOÁVEL. 
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se 
lhe são conferidas por Lei e, especialmente de acordo com o disposto no 
artigo 22 da Lei Federal n.0 8.078/90, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º- Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, 
obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal 
suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja 
efetivado em tempo razoável. 
Art.2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável 
para atendimento: 
I- até 20 (vinte) minutos em dias normais; 
II- até 30 (trinta) minutos em véspera ou após 
feriados prolongados; 
III- até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos 
dos funcionários públicos Municipais, Estaduais 
e Federais, de vencimentos de contas de 
concessionárias de serviços públicos e de 
recebimento de tributos Municipais, Estaduais e 
Federais. 
§.1º- Os Bancos ou suas entidades representativas informarão 
ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas 
mencionadas nos Incisos II e III. 
§.2º- O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I, 
II e III leva em consideração o fornecimento normal dos 
serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das 
atividades bancárias, tais como energia, telefonia e 
transmissão de dados. 
§.3º- Para comprovação do tempo de espera, os usuários 
apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde 
constará, impresso mecanicamente, o horário de 
recebimento da senha e o horário de atendimento do 
cliente. 
Art.3º- As Agências Bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às 
suas disposições. 
Art.4º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o 
infrator as seguintes punições: 
I- advertência; 
II- multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades 
Fiscais de Referência); 
III- multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades 
Fiscais de Referência) até a 5º (quinta) 
reincidência. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Após a 5ª (quinta) reincidência a penalidade 
pecuniária estipulada no inciso III deste artigo 
será aplicada em dobro, e assim sucessivamente. 
Art.5º- As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, 
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, 
encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo 
direito de defesa ao banco. 
Art.6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão 
dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art.7º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 21 DE JUNHO DE 1999. 
Jair Young Fortes 
Prefeito municipal 

open original →