| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 1999 |
| Date | 1999-06-21 |
| Ementa | OBRIGA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. |
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LEI N.º 1.543/99. OBRIGA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei e, especialmente de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei Federal n.0 8.078/90, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art.2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I- até 20 (vinte) minutos em dias normais; II- até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III- até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos Municipais, Estaduais e Federais. §.1º- Os Bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos Incisos II e III. §.2º- O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. §.3º- Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente. Art.3º- As Agências Bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art.4º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições: I- advertência; II- multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); III- multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º (quinta) reincidência. PARÁGRAFO ÚNICO- Após a 5ª (quinta) reincidência a penalidade pecuniária estipulada no inciso III deste artigo será aplicada em dobro, e assim sucessivamente. Art.5º- As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco. Art.6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.7º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 21 DE JUNHO DE 1999. Jair Young Fortes Prefeito municipal