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norma nº 1558/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRETORES TÉCNICO E CLÍNICO NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE IGUAPE “DR. PAULO DE ALMEIDA GOMES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.558/99 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DAS FUNÇÕES DE DIRETORES 
TÉCNICO E CLÍNICO NA 
UNIDADE MISTA DE SAÚDE 
DE IGUAPE “DR. PAULO DE 
ALMEIDA GOMES”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito 
Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º- Ficam criadas na Unidade Mista de Saúde de Iguape as 
funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico, as quais serão 
exercidas por médicos efetivos ou contratados junto ao 
Departamento Municipal de Saúde. 
Art.2º- Compete ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico, de acordo 
com as resoluções do Conselho Federal de Medicina, além de 
suas atribuições administrativas, zelar pela garantia plena do 
exercício da medicina, tendo como encargo a saúde do 
paciente, bem como as condições materiais e humanas para a 
prestação dos serviços institucionais. 
Art.3º- São deveres do Diretor Técnico: 
I- administrar todas as atividades próprias da 
instituição em colaboração com os órgãos 
respectivos de cada área; 
II- propiciar os meios para o desenvolvimento 
técnico e científico; 
III- tomar ciência e desencadear as medidas para 
implantação das recomendações emanadas dos 
órgãos diretivos do corpo clínico, da legislação e 
das entidades médicas; 
IV- planejar, organizar e dirigir administrativamente 
as clínicas, serviços e unidades da instituição, 
determinado a destinação de recursos físicos, 
financeiros e humanos; 
V- assumir a responsabilidade técnica da instituição e
representá-la junto às autoridades, conforme 
dispuser a legislação. 
PARÁGRAFO ÚNICO-O Diretor Técnico será designado, por portaria, 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.4º- São deveres do Diretor Clínico: 
I- zelar pelo corpo clínico, propagando o sentimento 
de responsabilidade profissional entre os 
membros; 
II- assessorar o Diretor Técnico e órgãos 
administrativos no planejamento, organização e 
direção das clínicas e unidades além de outros 
serviços na instituição; 
III- desenvolver o espírito de crítica, estimulando o 
estudo, a atividade didática e a pesquisa; 
IV- detectar possíveis irregularidades nas instalações,
equipamentos, condições de higiene, bem como 
as que se relacionam à boa ordem, asseio e 
disciplina dos médicos e funcionários, 
comunicando-as aos órgãos corretivos para as 
correções; 
V- desenvolver e estimular o relacionamento cordial 
entre os médicos e outros profissionais e destes 
com a administração; 
VI- exercer a função de mediador, esclarecendo às 
partes interessadas em eventual conflito de 
posições, visando harmonizar os membros do 
corpo médico e outros profissionais com a 
estrutura técnica e administrativa da instituição 
em face dos postulados éticos, médicos e morais; 
VII- permanecer no serviço no período de maior 
atividade da instituição dedicando a maior parte 
do seu tempo à sua atividade; 
VIII- é função do Diretor Clínico elaborar escalas de 
serviços, tais como plantões, e assegurar que o 
serviço não sofra solução de continuidade. 
§.1º-O Diretor Clínico será eleito por maioria em 
Assembléia Geral do corpo clínico e seu mandato será de 
01 (um) ano, sendo permitida a sua reeleição sem limite 
no número de mandatos. A votação será em Assembléia
especialmente convocada por edital com esta finalidade, 
com antecedência no mínimo, de 10 (dez) dias, por 
maioria simples de votos, com o quorum mínimo de 2/3 
dos membros do corpo clínico, em primeira convocação, 
e com qualquer número em segunda convocação, após 
uma hora. 
§.2º- O Diretor Clínico poderá ser destituído por votos da 
maioria, seguindo a mesma orientação de Assembléia 
para eleição. Caso isto venha a ocorrer, assume o Diretor 
Técnico até que seja convocada nova Assembléia para
eleição, improrrogavelmente, em 30 (trinta) dias. 
Art.5º- As funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico serão 
exercidas por profissional médico. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O profissional médico no exercício das funções de 
Diretor Técnico e de Diretor Clínico, não será 
afastado de suas atribuições normais e de rotina 
médica. 
Art.6º- A investidura ou o afastamento das funções de Diretor Técnico 
e de Diretor Clínico, deverá ser imediatamente comunicada, 
por escrito, pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde, 
ao Conselho Regional de Medicina. 
 
Art.7º- O profissional médico investido na função de Diretor 
Técnico ou de Diretor Clínico, perceberá mensalmente um 
“pró-labore” igual ao valor da referência 19, do Anexo V – 
Tabela de Vencimento, da Lei Municipal n.º 1.503/98. 
Art.8º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE. 
EM 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Jair Young Fortes 
Prefeito municipal 

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