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norma nº 1560/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 18 E 26 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.533/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.560/99 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA 
REDAÇÃO DOS ARTIGOS 18 E 26 
DA LEI MUNICIPAL N.º 1.533/98, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito 
Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º- O artigo 18, da Lei Municipal n.º 1.533/ 98, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art.18- As glebas de terras ou lotes, edificados ou não, 
localizadas nos setores tributários de “10” a “99” com área 
igual ou superior a 900m2
 (novecentos metros quadrados), 
terão o valor do imposto calculado para territorial, aplicando￾se a fórmula: 
A = área do terreno 
VM2
 = valor em reais por metro quadrado 
AL = alíquota do imposto territorial. 
Art.2º- O artigo 26, da Lei Municipal n.º 1.533/98 passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art.26-Os aposentados e pensionistas com mais de 65 
(sessenta e cinco) anos, que possuem um único imóvel
utilizado para respectiva residência terão direito à: 
I- isenção total do Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de 
aposentadoria ou pensão até um salário mínimo e meio; 
II- remissão parcial, correspondente a 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de 
aposentadoria ou pensão superior a um salário mínimo e meio 
até três salários mínimo. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO- Para usufruir dos benefícios de que 
trata este artigo, os aposentados e pensionistas deverão 
apresentar, até o último dia útil do exercício tributário 
imediatamente anterior, requerimento por escrito, 
obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos : 
a) cartão de benefício previdenciário e extrato bancário 
atualizado; 
b) cédula de identidade; 
c) conta de luz ou telefone, do mês anterior, em nome do 
interessado; 
d) atestado de óbito do cônjuge, se o imóvel estiver 
cadastrado em nome dele. 
Art.3º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta de verbas consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Jair Young Fortes 
Prefeito municipal 

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