| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1560 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 18 E 26 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.533/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 553 |
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LEI N.º 1.560/99 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 18 E 26 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.533/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O artigo 18, da Lei Municipal n.º 1.533/ 98, passa a ter a seguinte redação: “Art.18- As glebas de terras ou lotes, edificados ou não, localizadas nos setores tributários de “10” a “99” com área igual ou superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), terão o valor do imposto calculado para territorial, aplicandose a fórmula: A = área do terreno VM2 = valor em reais por metro quadrado AL = alíquota do imposto territorial. Art.2º- O artigo 26, da Lei Municipal n.º 1.533/98 passa a ter a seguinte redação: “Art.26-Os aposentados e pensionistas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que possuem um único imóvel utilizado para respectiva residência terão direito à: I- isenção total do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão até um salário mínimo e meio; II- remissão parcial, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão superior a um salário mínimo e meio até três salários mínimo. PARÁGRAFO ÚNICO- Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados e pensionistas deverão apresentar, até o último dia útil do exercício tributário imediatamente anterior, requerimento por escrito, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos : a) cartão de benefício previdenciário e extrato bancário atualizado; b) cédula de identidade; c) conta de luz ou telefone, do mês anterior, em nome do interessado; d) atestado de óbito do cônjuge, se o imóvel estiver cadastrado em nome dele. Art.3º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Jair Young Fortes Prefeito municipal