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norma nº 1562/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO PARA FINS DE PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE “PREFEITO LAÉRCIO RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.562/99 
. 
DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA 
DE PEDÁGIO PARA FINS DE 
PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS, 
CONSERVAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DA PONTE 
“PREFEITO LAÉRCIO 
RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito 
Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º- Fica instituído a partir do mês de janeiro do ano de 2000, nos 
termos do artigo 150, Inciso V, da Constituição Federal c/c Lei 
Municipal n.º 1554/99, para fins de pagamentos das dívidas, 
conservação e manutenção da Ponte “Prefeito Laércio
Ribeiro”, a cobrança de pedágio na referida ponte. 
§.1º-O pedágio será cobrado de todos os condutores de 
veículos motorizados, que se dirigirem ao município de 
Ilha Comprida, através da referida ponte, exceto veículos 
oficiais e ônibus das linhas urbanas com concessão 
municipal. 
§.2º-A guarita e/ou cabine do pedágio será instalada no local a 
ser previamente indicado pelos setores competentes de 
comum acordo entre as municipalidades. 
Art.2º- Compreende-se como veículos motorizados os caminhões em 
geral, camionetas, carros de passeio, máquinas pesadas, 
tratores, motocicletas, independente da potência de seu motor. 
Art.3º- O valor auferido com a arrecadação disposta no artigo 1º, 
será destinada para manutenção e conservação da referida 
ponte, bem como da via rodoviária de acesso entre os 
municípios de Iguape e Ilha Comprida e a operação do sistema 
de cobrança de pedágio, pela utilização, do referido próprio 
público, inclusive o pagamento de dívida da construção da 
praça de pedágio referente ao contrato n.º APJ 192/99-PMIC 
no valor de R$ 382.040,57 (trezentos e oitenta e dois mil e 
quarenta reais e cinqüenta e sete centavos) e a dívida existente 
referente a construção da ponte, do município de Iguape, 
processo judicial n.º 262/93, em trâmite perante o juízo e 
cartório da 1ª vara cível local, em fase de execução judicial 
para o pagamento da dívida integral existente junto à 
Construtora Tardelli S/A, inicialmente no valor de 80% (dívida 
judicial e pedágio) e 20% (manutenção e conservação) e, após 
quitação, 40% para cada município – Iguape e Ilha Comprida, 
e 20% à empresa bimunicipal à manutenção e conservação da 
ponte. 
Art.4º- Os preços a serem cobrados terão seus valores expressos em 
reais – R$, reajustando-se pela U.F.I.R. (Unidade Fiscal de 
Referência), na seguinte conformidade: 
Motocicletas R$ 2,00 
Carros de passeio e utilitários R$ 4,00 
Carros de passeio c/ reboque R$ 8,00 
Caminhões com 01 eixo e Microônibus R$ 8,00 
Ônibus de linha regular estadual ou interestadual R$ 8,00 
Ônibus de turismo R$ 40,00 
§.1º-Para os veículos com mais de 01 (um) eixo, será cobrado 
o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por eixo suplementar. 
§.2º-Caso o resultado da aplicação do reajuste consista em 
valor fracionado, será feito o arredondamento das dezenas 
de centavos de reais para maior. 
Art.5º- As demais regulamentações e disposições, serão estabelecidas 
através de decreto. 
Art.6º- Fica estabelecido que os órgãos de arrecadação do pedágio ora 
instituído, não serão responsáveis por quaisquer danos físicos 
ou materiais que porventura venham a ocorrer em 
conseqüência de acidente rodoviário. 
Art.7º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
aplicando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 22 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Jair Young Fortes 
Prefeito municipal 

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