| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO PARA FINS DE PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE “PREFEITO LAÉRCIO RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1.562/99 . DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO PARA FINS DE PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE “PREFEITO LAÉRCIO RIBEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído a partir do mês de janeiro do ano de 2000, nos termos do artigo 150, Inciso V, da Constituição Federal c/c Lei Municipal n.º 1554/99, para fins de pagamentos das dívidas, conservação e manutenção da Ponte “Prefeito Laércio Ribeiro”, a cobrança de pedágio na referida ponte. §.1º-O pedágio será cobrado de todos os condutores de veículos motorizados, que se dirigirem ao município de Ilha Comprida, através da referida ponte, exceto veículos oficiais e ônibus das linhas urbanas com concessão municipal. §.2º-A guarita e/ou cabine do pedágio será instalada no local a ser previamente indicado pelos setores competentes de comum acordo entre as municipalidades. Art.2º- Compreende-se como veículos motorizados os caminhões em geral, camionetas, carros de passeio, máquinas pesadas, tratores, motocicletas, independente da potência de seu motor. Art.3º- O valor auferido com a arrecadação disposta no artigo 1º, será destinada para manutenção e conservação da referida ponte, bem como da via rodoviária de acesso entre os municípios de Iguape e Ilha Comprida e a operação do sistema de cobrança de pedágio, pela utilização, do referido próprio público, inclusive o pagamento de dívida da construção da praça de pedágio referente ao contrato n.º APJ 192/99-PMIC no valor de R$ 382.040,57 (trezentos e oitenta e dois mil e quarenta reais e cinqüenta e sete centavos) e a dívida existente referente a construção da ponte, do município de Iguape, processo judicial n.º 262/93, em trâmite perante o juízo e cartório da 1ª vara cível local, em fase de execução judicial para o pagamento da dívida integral existente junto à Construtora Tardelli S/A, inicialmente no valor de 80% (dívida judicial e pedágio) e 20% (manutenção e conservação) e, após quitação, 40% para cada município – Iguape e Ilha Comprida, e 20% à empresa bimunicipal à manutenção e conservação da ponte. Art.4º- Os preços a serem cobrados terão seus valores expressos em reais – R$, reajustando-se pela U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência), na seguinte conformidade: Motocicletas R$ 2,00 Carros de passeio e utilitários R$ 4,00 Carros de passeio c/ reboque R$ 8,00 Caminhões com 01 eixo e Microônibus R$ 8,00 Ônibus de linha regular estadual ou interestadual R$ 8,00 Ônibus de turismo R$ 40,00 §.1º-Para os veículos com mais de 01 (um) eixo, será cobrado o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por eixo suplementar. §.2º-Caso o resultado da aplicação do reajuste consista em valor fracionado, será feito o arredondamento das dezenas de centavos de reais para maior. Art.5º- As demais regulamentações e disposições, serão estabelecidas através de decreto. Art.6º- Fica estabelecido que os órgãos de arrecadação do pedágio ora instituído, não serão responsáveis por quaisquer danos físicos ou materiais que porventura venham a ocorrer em conseqüência de acidente rodoviário. Art.7º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 22 DE DEZEMBRO DE 1999. Jair Young Fortes Prefeito municipal