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norma nº 1427/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PALA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.427/95
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada em 14
de Dezembro de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS-, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art.2º- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I | recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e
Estaduais de Assistência Social;
Il | dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor;
V- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI- | doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$.1º- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.2º- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A,
em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social-.
Art.3º- O Fundo será gerido pelo Departamento de Promoção e Assistência Social do
Município, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
$.1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social,
constará do Plano Diretor do Município.
$.2º- O orçamento do FMAS, integrará o orçamento do Município, da Promoção
e Assistência Social.
Art.4º- Os recursos do FMAS, serão aplicados em :
I financiamento total e parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução política de Assistência
Social ou por órgãos conveniados;
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
II- | aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- — construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI- | desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
1, do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art.5º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
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PARÁGRAFO ÚNICO- As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art.6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.7º- Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 20 DE DEZEMBRO DE 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO
PREFEITO MUNICIPAL
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