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norma nº 1606/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1606 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO QUADRO DA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.606/01 
DE 20 de abril DE 2.001. 
DISPÕE SOBRE CONCESSAO DE 
GRATIFICAÇÃO AOS 
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO 
QUADRO DA ÁREA DA SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOAO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º
-
Art.2º
-
Art.3º
-
Fica concedida aos funcionários e servidores da área da saúde, 
pertencentes ao quadro de pessoal do município, gratificação pelo 
exercício da atividade, correspondente à até 100% ( cem por cento) 
da referência em que se enquadra, conforme a tabela de 
vencimentos, mediante Avaliação de Desempenho. 
Fica concedida aos funcionários e servidores da área da saúde, 
pertencentes aos quadros federais e estaduais, gratificação pelo 
exercício da atividade, de acordo com o cargo/função exercida, à
título de complementação, até 100 % (cem por cento) da referência 
em que se enquadra, conforme a tabela de vencimentos, mediante 
Avaliação de Desempenho. 
§.1 º-Os funcionários e servidores estaduais e federais, para fazerem
jus à gratificação deverão estar devidamente colocados a 
disposição do município, através de atos da autoridade 
competente e publicação exigida por lei, prevista no convênio 
de municipalização da saúde. 
§.2º
-Os valores a serem pagos não poderão ultrapassar a diferença
entre os vencimentos do funcionário e servidor e a somatória do 
padrão inicial do cargo mais a referência máxima da Escala de 
Vencimentos do Departamento de Saúde. 
§.3º
-Ficam excluídos do parágrafo anterior o funcionários e
servidores estaduais e federais, de nível universitário, já 
incluídos, pelos órgãos de origem, em jornada de 20, 30 ou 40 
horas semanais, já comissionados junto a Prefeitura Municipal 
de Iguape, que farão jus à gratificação de até 100% (cem por 
cento) da Escala de Vencimentos. 
A gratificação de que trata o artigo 1 º será extensiva aos nomeados 
em comissão para cargos de chefia de Divisão Técnica e Seção 
Técnica, não pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura . 
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Art.4º
-
Art.5º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾Caberá ao Departamento Municipal de Saúde, em documento 
assinado pelo Diretor e responsáveis pela unidade de exercício do 
funcionário/servidores, atestar semestralmente o exercício das 
atividades, manifestando-se, também, acerca do desempenho, em 
conformidade com os artigos 1 º e 2
º desta lei. 
A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos 
vencimentos, salários ou remuneração dos funcionários/servidores e 
onerará verbas próprias. 
Parágrafo Único- A gratificação de que trata esta lei não caracteriza vínculo 
empregatício, em relação aos funcionários/servidores estaduais 
e federais, com a Prefeitura Municipal. 
Art.6º
-
Art.7º
-
Art.8º
-
Para fins desta Lei, consideram-se requisitos básicos para Avaliação 
de Desempenho do funcionário/servidor: conduta, produtividade, 
pontualidade e assiduidade, entre outros considerados relevantes, à 
critério do Diretor e responsáveis pela unidade de exercício. 
As despesas decorrentes com execução da presente Lei, correrão por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário . 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE ABRIL DE 2.001. 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
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