| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• .. • • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIALEI N.º 1.612/01 DE 15 DE MAIO DE 2.001. INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1° - CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. §.1º -São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possua, sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. §.2º -Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. §.3º -O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1 º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 19 ·../, • Art.3° - • Art.4º - • • CÂMARA �UNICIPAL,DE IGUAPE �, - ESTANCIA BALNEARIAO programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § .1 º -O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. §.2º -As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. §.1º -Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. §.2º -Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Rena Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola". Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: IIIIIIIVVVIVI!- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 º do art. 2 º ; aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"· ' elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares . 20 Art.5º - Art.6º - • • . .. -;,. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA- §.lº -0 Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; 1- 02 representantes do Poder Judiciário; II- 02 representantes da Câmara Municipal; III- 02 representantes da Pastoral da Criança; IV- 02 representantes do Conselho Tutelar; V- 02 membros de livre nomeação; §.2º -A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. §.3º -É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 15 DE MAIO DE 2.001 João Cabral Muniz Prefeito Municipal 21