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norma nº 1612/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.612/01 
DE 15 DE MAIO DE 2.001. 
INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA 
DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A 
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°
-
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia 
de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§.1º
-São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais 
mensais, que possua, sob sua responsabilidade crianças com 
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento 
de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento. 
§.2º
-Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança,
em número de anos completados até o primeiro dia do
ano no qual se dará a participação financeira da União;
e
III- para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§.3º
-O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar
per capita fixado no § 1 º, desde que atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original. 
19 
·../,
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Art.3°
-
• 
Art.4º
-
• 
• 
CÂMARA �UNICIPAL,DE IGUAPE �, 
- ESTANCIA BALNEARIA￾O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar 
de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio 
aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ .1 º -O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o 
atingimento dos objetivos do programa. 
§.2º
-As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de 
sua implementação. 
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
"Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. 
§.1º
-Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas 
e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
§.2º
-Compete ao Departamento de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Rena Mínima vinculada à 
educação "Bolsa-Escola". 
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes 
competências: 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾VI!-
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na 
forma do § 1 º do art. 2
º
; 
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder 
Executivo municipal como beneficiárias do programa; 
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar 
das crianças beneficiárias; 
estimular a participação comunitária no controle da 
execução do programa no âmbito municipal; 
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa 
Escola"· '
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares . 
20 
Art.5º
-
Art.6º
-
• 
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. .. -;,. 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.lº
-0 Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades; 
1- 02 representantes do Poder Judiciário;
II- 02 representantes da Câmara Municipal;
III- 02 representantes da Pastoral da Criança;
IV- 02 representantes do Conselho Tutelar;
V- 02 membros de livre nomeação;
§.2º
-A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas 
necessárias à participação nas reuniões. 
§.3º
-É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas 
competências. 
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário . 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 15 DE MAIO DE 2.001 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
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