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norma nº 1698/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.698/03
DE 16 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape -
Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º- O Orçamento do Município de Iguape, referente ao exercício de
2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto nos artigos 165, $ 2º, da Constituição Federal, 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e 147 a 156 da Lei Orgânica do
Município de Iguape e compreenderá:
L
H-
IO-
IV-
V-
VI-
VIH-
as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
as diretrizes para a execução da lei orçamentária;
as diretrizes relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
as disposições finais.
Parágrafo Unico- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.2º- Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do
cidadão, o Município de Iguape estabelecerá prioridades e metas
para o exercício financeiro de 2003 que deverão observar as
seguintes diretrizes estratégicas:
A
Art.3º-
Art.4º-
HI-
IV-
VI-
VII-
VID-
XI-
XII-
XI-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
dinamizar a economia do Município;
promover o desenvolvimento sustentável;
promover a justiça social e erradicar a miséria no
Município;
promover as vantagens competitivas da cidade e
atrair novos investimentos;
garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa
dos direitos das minorias;
promover a geração de emprego e garantir a
oportunidade de renda;
promover a saúde preventiva e curativa para todos:
promover ações preventivas de segurança pública e
integrar aquelas patrocinadas pelas demais esferas
de Governo;
promover e estipular ações que viabilizam apoio
técnico e financeiro ao ensino profissionalizante e
ensino superior objetivando qualificar a juventude
para o mercado de trabalho;
promover a educação ampliada e integral do ensino
fundamental para cidadania como base para o
desenvolvimento do município;
assegurar o desenvolvimento e o crescimento
urbano de forma harmônica e preservar o
patrimônio histórico e o ambiente natural;
ampliar a oferta de serviços públicos e garantir a
permanente melhoria de sua qualidade;
modernizar a Administração Pública por meio da
racionalização das rotinas, melhoria do atendimento
ao contribuinte, ampliação do uso da
informatização, do aperfeiçoamento da estrutura
administrativa e da implementação do sistema de
gestão de qualidade total.
O anexo 1 desta lei estabelece as ações delineadas por funções de
governo, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
As proposições explicitadas no anexo do artigo anterior serão
atingidas mediante a busca constante de alternativas criativas, o
esforço persistente na redução das despesas e a eliminação de
superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
21
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.5º- O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional e programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial,
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso.
8.1-A classificação funcional programática adequar-se-á às
modificações introduzidas pela Portaria nº 42, do Ministério
de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
8.2º-Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Art.6º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
Is
H-
HI-
IV-
programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de
governo;
projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Art.7º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art.8º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função às quais se vinculam.
Art.9º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.10- Ficam estabelecidos, para elaboração dos Orçamentos do
Município as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Orgânica do Município.
Art.ll- O Orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade própria de investimento.
Art.12- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer às
disposições constante do anexo II, que faz parte integrante desta
Lei.
$.1º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária
e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
8.2º- A proposta orçamentária que não conter dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá
"reserva de contingência", identificado pelo código
99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 um
por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
A
Art.14-
Art.15-
Art.16-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I prioridade de investimento nas áreas sociais;
H- | austeridade na gestão dos recursos públicos;
Il- | modernização na ação governamental;
IV- princípio do Equilíbrio Orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária.
No projeto de lei orçamentária anual as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2003.
Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
I- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H- não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direitos público ou privado, nacionais
ou internacionais.
A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que
não sejam de competência exclusiva do Município.
Parágrafo Único- A vedação disposta no “caput” deste artigo não se aplica ao
Art.17-
que lhe for de sua competência, porém com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, quais sejam:
programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, e, serviços de atendimento à saúde da
população.
Somente serão incluídas na lei orçamentária anual dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas
até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
24 NM
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo Único- Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do
Art.18-
Art.19-
Art.20-
Art.21-
Art.22-
débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS.
Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
H- os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica e financeira ;.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos e créditos adicionais na Lei Orçamentária
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recurso a título de transferência por unidades
integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD -
nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante decreto municipal.
As fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das
categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, por meio de publicação de
decreto municipal.
Os orçamentos fiscal compreende a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único- Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I participação acionária;
A
é
GE3
Art.23-
Art.24-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- | pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de serviços;
Hl- pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos.
A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal,
encargos sociais e benefícios, bem como ao pagamento de
precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública, e à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações — Fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.25-
Art.26-
Art.27-
A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos,
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo Único- A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 28 - Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso.
Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser:
vo A
Art.30-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
-
HI-
IV-
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
incluídos projetos ou atividades com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de investimentos —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do artigo 167, $ 3º, da Constituição
Federal;
transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência de outras
esferas.
Na lei orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I-
I-
IO-
ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, com ações em que a Constituição não
estabeleça obrigação do Município em cooperar
técnica e financeiramente;
clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras atividades congêneres;
transferências de recursos a título de "contribuições
e auxílios" para entidades privadas.
Parágrafo Único-Para atender ao disposto nos incisos I, II e III, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
específica.
Art.31-
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a
voto, respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas
de acordo com as seguintes prioridades:
E
H-
TI-
custeios administrativo e operacional, inclusive com
pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida;
contrapartida das operações de crédito.
27
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo Único- Somente depois de atendidas as prioridades acima poderão
Art.32-
Art.33-
ser programados recursos para atender a novos
investimentos.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas
de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das
despesas de custeio, conforme $ 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que
preencham as seguintes condições:
I sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita e continuada, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
I- estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
8.1º-Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos
emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$.2-É vedada a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
8$.3º-As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8.4º-Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
28
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.5º-Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as
y g
Associações de Pais e Mestres — APMs das Escola
Municipais.
Art.34- O Município firmará termo de parceria com as entidades sociais
que lhe prestem serviços.
Art.35- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
8.1º-Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos e das operações especiais e dos respectivos
subtítulos.
8.2-A solicitação de abertura de crédito suplementar,
autorizados na Lei Orçamentária será submetida ao
Secretário Municipal de Planejamento acompanhada de
exposição de motivos que indica a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
das atividades, dos projetos ou das operações especiais e
respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas
que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao
Prefeito Municipal.
.3º-Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de
proj g p
crédito adicional.
SEÇÃOI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art.36- O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Orgãos, Autarquias, Fundações
e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais,
Art.37- O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos,
Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
29 EA
é
CE
Art.38-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
8.1º-As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês
a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
8.2º-Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
I- a edição de uma Planta Genérica de Valores de
forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
HI- | a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$.3º- Os tributos cujo recolhimento possa ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
$.4º-Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I- realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
I- realizar operações de crédito até o limite
estabelecido na legislação em vigor;
HI- | abrir crédito adicional suplementares até o limite de
7% do orçamento das despesas aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta e com
indicação dos recursos correspondentes;
IV- transpor , remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, com prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
art. 167, da Constituição Federal;
V- — contingenciar parte das dotações, quando a evolução
da receita comprometer os resultados previstos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o dia 1º
de janeiro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a
promulgar esta lei pelo Projeto original.
Parágrafo Único- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Art.40-
Art.41-
Art.42-
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I estabelecer Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
N- publicar até 30 dias após o encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas realizar cortes de dotações da
Prefeitura e da Câmara;
NI- a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao
final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais,
em audiência pública, perante à Câmara de
Vereadores;
IV- o desembolso dos recursos financeiros consignados
à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos ou de comum
acordo entre os Poderes.
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da
Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei
Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção dos programas prioritários
estabelecidos no Plano Plurianual a serem incluídos na proposta
orçamentária, podendo, se necessário, introduzir programas não
incluídos desde que com aprovação do Poder Legislativo e que
estes tenham início e término no exercício financeiro de 2003.
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no artigo 9º e no inciso II, parágrafo 1º, do artigo 31,
da Lei Complementar 101, de 2000:
I- | despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
«et CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
e - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- despesas de custeio cujos recursos fixados no
Orçamento de 2003 excedam os valores realizados
no exercício antecedente;
HI- excetua-se da limitação de que trata o caput deste
artigo, a compra de equipamento para a renovação
da frota municipal, de veículos e máquinas.
Parágrafo Único- O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se
aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional
à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2003.
Art.43- Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do artigo 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora
extra para pessoal quando se tratar de serviço de relevante
interesse público.
— CAPÍTULO V.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.44- Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar n.º
101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2002,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos.
Art.45- As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou
alteração de cargos, bem como admissão de pessoal a qualquer
título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus órgãos,
autarquias, fundações e fundos municipais observados o contido
no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, poderão ser
levadas a efeito para o exercício financeiro de 2003 de acordo
com o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000, desde
que inclusas no Plano Plurianual, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art.46- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação ou alteração de cargos, empregos, funções, estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
H-
HI-
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
se observado os limites estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
se observada a margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art.47-
Art.48-
Art.49-
TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
IE.
H-
HI-
IV-
revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções;
compatibilização das taxas ao custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a
assegurar sua eficácia e eficiência;
atualização da Planta Genérica de Valores,
ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
instituição de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e
de que necessite como fonte de custeio.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei.
$.1º-Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante da referida lei, os
recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2003.
A
é
CE3
Art.50-
Art.51-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.2º-As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuição
de melhoria, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
8.3º-Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
tributos para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- atendimento do artigo 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
H- demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
8.1º-Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
8$.2º-Eventuais saldos negativos, apurados em consegiiência de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na
Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados por Decreto do Prefeito Municipal, após a
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações, até o limite de 10% da programação objeto de
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação
das despesas executadas.
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento
da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de
programação.
34
ES
ido
Art.52-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte
Art.53-
Art.54-
Art.55-
Art.56-
Art.57-
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta
da qual os créditos foram abertos.
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por
órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo
de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Entende-se, para efeito do parágrafo 3º, do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666, de 1993.
A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I mensagem;
H- Projeto de lei orçamentária;
HI- | Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios.
Integração à lei orçamentária anual:
I sumário geral da receita por fontes e das despesas
por funções de governo;
H- sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
HI- sumário da receia por fontes, e respectiva
legislação;
IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
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dass CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
(NEI - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.58- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.59- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTANCIA BALNEARIA, EM 16 DE ABRIL DE 2.003.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
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