| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGUAPE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 606 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA — Ud: LEI N.º 1.581/2000 INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO | ESCOLAR | NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Iguape, o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; H- | um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; Hl- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV- dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- | um representante de outro segmento da sociedade local; 8.1º-Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. $.2º-Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8$.3º-O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art.2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; H- | zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 32 Art.3º- Art.4º- Art.5º- Art.6º- Art.7º- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA — VA Hl- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Município, na forma desta Medida Provisória. Sem prejuízo das competências estabelecidas na Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2000, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade deste Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares da localidade, vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. $.1º-Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. $.2-0 município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.478/97. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 30 DE AGOSTO DE 2000. Jair Yong Fortes Prefeito Municipal 33