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norma nº 1581/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1581 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGUAPE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA — Ud:
LEI N.º 1.581/2000
INSTITUI O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO | ESCOLAR | NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito
Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe
são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Iguape, o Conselho de
Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte
composição:
I um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
H- | um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
Hl- dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão da classe;
IV- dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V- | um representante de outro segmento da sociedade local;
8.1º-Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
$.2º-Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
8$.3º-O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art.2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
H- | zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre
as boas práticas higiênicas e sanitárias;
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Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
Art.6º-
Art.7º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA — VA
Hl- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE
encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Município, na forma desta Medida Provisória.
Sem prejuízo das competências estabelecidas na Medida Provisória
n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2000, o funcionamento, a forma e o
quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais
competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade deste Município, serão elaborados por nutricionistas
capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos
alimentares da localidade, vocação agrícola e a preferência por
produtos básicos.
$.1º-Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e
os produtos in natura.
$.2-0 município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos
do PNAE na aquisição de produtos básicos.
Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região,
visando a redução dos custos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
1.478/97.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 30 DE AGOSTO DE 2000.
Jair Yong Fortes
Prefeito Municipal
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