| Tipo | Atos do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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cÂnnt* MUIücrrfi.L Df, IsuÀPt
- sstÂNcln sÃ:-Nsáeln -
REGTILAMENTA NO AMBITO DA
çfrMaruq MUNICIPAL DE IGUAPE, A
urrltzaçÃo DA MoDALTDADE DE lrcrraÇÃo DENoMTNADA pnscÃo
PARA aeursrÇÃo DE BENS E
sERVrÇos coMUNS s »Á ourRAS pRovr»ÊNcras.
O cidadão Eduardo de Lara, Presidente da Câmara Municipal
de Iguape, no uso da competência prevista no inciso lI do art. 30 da Constituição
Federal, bem como, nas atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal e o
Regulamento Intemo da Câmara, e ainda, a fim de cumprir o disposto no artigo
37,XXI, da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal n"
10.520, de l7 de julho de20O2, baixa o seguinte ATO
Art.lo- A Câmara Municipal de lguape, para a aquisição de bens e serviços
comuns, podeni realizar licitação na modalidade de Pregão,
conforme estabelece este Ato, e com observância da lei Federal no
i0.520, de l7 dejulho de2OO2.
§. 1
o-Consideram-se bens e serviços comuns, parâ os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de
especificações usuais no mercado.
§.2o-A classiÍicação dos bens e serviços comuns de que trata este
artigo encontra-se disposta no Anexo Único que faz parte
integrante deste Ato, sendo esta meramente exemplificativa, em
razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Art.2o- Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fomecimento
de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de
preços escritas e lances verbais.
1 4
Art.3'-
Art.4"-
Art.5oCÀM^*.BA trilUMCIPÀL DE I§UÀ.PE
- E.§T.trNCIA 8Á.1NtrÀfttÁ -
§.1"-A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente
pela Câmara Municipal ou com a participação de trolsas de
mercadorias,, conveniadas, provendo o apoio técnico e
operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem
qualquer ônus para o Município.
§.2"-Poderá ser reaiizado o pregão com utilização de recursos de
tecnologia de informação, próprios ou por convênios ou
contratos firmados com as instituições de que trata o artigo
anterior, observando-se no que couber as noÍnas e principios
estabelecido pelo Decreto Federal n" 3.697, de 2l de dezembro
de 2000.
A Iicitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório,, do julgamento objetivo, aos
princÍpios coÍrelatos da celebridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade
e comparação objetiva das propostas.
Todos quantos participem da licitação na presente modalidade tem
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessâo
pública ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde
que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a
realizaçáo dos trabalhos.
Compete à autoridade superior, no âmbito da Câmara Municipal:
I- determinar a abertura da licitaçâo na modalidade
pregão;
II- determinar o bloqueio prévio, junto ao setor contábil da
Câmara, do valor estimado destinado ao pagamento dos
bens e serviços â serem adquiridos, ou autorizar o
respectivo empenho orçamentário;
III- designar o pregoeiro e os componentes da equipe de
apoio;
ry- decidir os recursos contra os atos do pregoeiro,
4
Art.6%
Art.7oArt.8o-
.E§TÀNCIÀ AÁI.NEÁRTÁ -
Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração
remeterão previamente seus pedidos de aquisição de bens e serviços,
por meio de processo administrativo, devendo este estar
obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
I- descrição clara, suficiente e precisa do objeto da
licitação, com definição das características técnicas,
vedadas especificações que, por excessivas, limitem
ou firrstrem a competição;
II- valor estimado em planilhas, elaboradas a partir da
coleta, no mínimo três propostas de preços ou de
preços licitados há no máximo um ano;
III- indicação da rubrica orçamentária e do montante de
recursos disponíveis e o cronograma fisico-financeiro
de desembolso, se for o caso;
ry- justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou
serviços;
V- estabelecimento dos critérios de aceitação das
propostas, das exigências de habilitação e da fixação
dos prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis
aos contratantes e demais condições essenciais para o
fomecimento do objeto licitado.
O critério de julgamento será o de menor preço, observados os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo
de fomecimento e as demais condições definidas peio Edital e aviso
específicos.
A autoridade competente, designará dentre seus servidores, o
pregoeiro, devidamente credenciado para tal finalidade, como
responsável pelos trabalhos do pregão, assim como a sua equipe de
apoio.
§.1o-A equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente, por
servidqres oÇupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder
Legislativo.
§.2o-Na ausência de servidor devidamente credenciado para atuar
como pregoeiro, a Câmara poderá se utilizar de servidores da
Prefeitura, com prévia designação por Portaria. I
CTT.M^[8II IüUNICIPÀL DU, I§UÀPf,,
- üsrÀIilct*. §Aumi[Rr* -
Aft.9"- São atribuições do Pregoeiro:
I.
IIIIIIvCoordenar todo o processo licitatório de pregão e
conduzir a Sessão pública de julgamento;
Aceitar o credenciamento dos participantes;
a condução da sessão pública do pregão;
o recebimento das propostas de preços conforme edital
ou aviso especifico e da documentação de habilitação;
a recepção, a abefiura das propostas de preços, o seu
exame e classificação, bem como a condução dos
procedimentos relativos à indicação de quais licitantes
que poderâo oferecer novos lances e definir propostas
de menor preço;
V- a abertura e análise da documentação do licitante
vencedor;
VI- a documentação do processo licitatório respectivo, com
todos os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle;
VII- o encaminhamento do processo devidamente instruído,
após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, à
autoridade superior, visando a homologação e a
contratâção;
VIII- a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento;
IX- receber, examinar e decidir as impugrrações e consultas
ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboraçâo;
X- verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
XI- dirigir a etapa de lances;
XII- verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII- receber e examinar os recursos eventualmente
apresentados e promover o encaminhamento do
processo instruído com a sua manifestação à decisão da
autoridade competente;
XIV- indicar o vencedor do certame;
XV- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
/4 4 t.'\
tur.10-
Art.11-
C*TM.X,N ITUNICIP.ü.L DE I§U.&PE
-esrÂncm elhl.rssiirun -
XVI- encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados através da divulgação do Edital e aviso específico,
observadas as seguintes regras:
I- a convocação dos interessados será efetuada por meio
de pubiicação e aviso em firnção dos següntes limites:
a)para bens e serviços de valores estimados até RS
500.000,00 (quinhentos mil reais):
I -afixação no mural oficial da Câmara;
2-publicação no Diário Oficial do Município;
3-publicação na página da Câmara na internet.
b)para bens e serviços de valores estimados superiores
à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
l-afixação no mural oficial da Câmara;
2-publicação em Dirírio Oficial do Município e do
Estado
3-publicação em jornal de grande circulação
Regional;
4-publicação na página da Câmara na internet.
No Edital completo, deverão constar:
I- definição precisa, suficiente e clara do objeto;
II- a indicação dos locais, dias e honiriosem quepoderáser
lida ou obtida a integra do Edital;
m- o local onde serão recebidas as propostâs;
IV- a modalidade a modalidade de licitação;
V- a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços;
VI- as exigências de habilitação;
VII- os critérios de aceitação das propostas;
VIII- as sanções por inadimplemento;
IX- cópia da minuta do conkato;
X- a fixação dos prazos para fomecimento do objeto;
XI' as norlnas que disciplinarem o procedimento.
4
AÍt.12-
Art.13-
CÂM*N*. ITUNICIPÀL DE IGU^ü.PE
-rsrÂNctn err.xrrinn -
§.I"-Copias do edital completo serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e retirada, assim como
divulgadas do art. I I deste Ato.
§.2rO edital completo fixará prazo, não inferior a 08 (oito) dias
úteis, contados da última publicação do aviso para que os
licitantes prepararem suas propostas e os respectivos
documentos de habilitação.
§.3o-No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, da documentação de
habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada
pelos interessados ou do seu registro em ata, de que reúnem os
requisitos de habilitaçâo contidos no editai, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao rcspectivo
credenciamento, comprovando, se Íbr o caso, possuir os
necessários poderes para formulação de propostas e para prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
Quando o pregão for realizado por terceiros, caberá a estes o
cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes
vencedores, representação dos interessados e demais exigências,
sujeitando-se às penalidades definidas em convênio ou contrato.
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação em envelopes separados, a
proposta de preços e a documentação de habilitação;
§.1%O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classihcará o autor da proposta menor e
aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de
tnenor preço, observado os seguintes procedimentos:
I- o pregoeiro classificará as melhores propostas ate o
máximo três, para que seus autores participem dos
lances verbais, quaisquer que sejam os preços
oferecidos nas propostas escritas;
cÂu*n* ilumcpà,L DE Ieu"ü.PE
- EsrÀNCt*. aÀLNrÁRn -
o pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados de forma sequencial, a apresentar lances
verbais, que deverão ser fonnulados de forma
sucessiva a partir do autor da proposta classificada de
maior preço e os demais, em ordem decrescente de
valor;
a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do
licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de
ordenação das propostas;
caso não se realizam lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço
e o valor estimado no procedimento administrativo,
para a contratação/aquisiçâo pretendida;
para julgamento e classificação das propostas será
adotado o critério de "menor preço", observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempeúo e
qualidade definidos no edital;
declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da
primeira proposta classificada, quanto ao objeto e
valor, decidindo motivadamente a respeito, observado
os seguintes critérios:
a) sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim
declarada melhor propostâ, será abeúo o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante
que a tiver formulado, para confirmação das suas
condições habilitatórias, com base nos dados
cadastrais da Administração definidos no edital,
assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria
sessão;
b)verificado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame e o ptegoeiro
encaminhará o processo para homologação e
contratação;
II,
IIIIVVI-
,'q
CiTMiISÀ. ITUNICIP.*.L DE IqUAPE
. ESTÂNSUI AAI.IiI§ÁBIA _
c) se a oferta não for aceitrível, ou se o licitante
desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a oferta subsequente, verificando a sua
âceitabilidade e procedendo à habilitação do
proponeÍrte, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que
atenda o edital, apurando o licitante vencedor;
§.2o-Uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para
apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra razões em igual
número de dias, que começaráo a correr do término do prazo do
recorente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
§.3"-O recurso contra a decisâo do pregoeiro não terá efeito
suspensivo.
§.4o-O acolhimento do r@urso importará na invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento.
§.5'-A falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará na preclusão do direito de recurso e na adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
§.6rDecididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a
adjudicação para determinar a contrâtação.
§.7"-Como condição para celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as mesmas condições da húilitação.
§.8o-Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, a sessão será retomada e os demais
licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação,
para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabiveis e previstas no
edital.
.4(
Art.l4-
Art.15-
CÀII^{I'BÀ ITUilICIP*.L DE IEUÀ.PE,
- §STÀNCIÀ BÀLNE.TRIA -
§.9% O prazo da validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se
outro não estiver fixado no edital.
§.10- Quando todos os participantes não atenderem às exigências do
Edital, o Pregoeiro anulará o pregão, observadas as
formalidades legais.
Até O2(dois) dias úteis ântes dâ data fixada para o recebimento das
propostâs, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento,
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§.1'-Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação.
§.2"-Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada
nova data para a realização do certame.
§.3'-Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que
afete a fomulação da proposta, será restituído, na íntegra, o
prítzo de divulgação anteriormente concedido.
Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração,
relativa a:
III.
mIVV.
habilitação jurídica;
qualificação técnica;
qualifi cação econômico-Íinanceira;
regularidade frscal e trabalhista;
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.73
da Constituição Federal e na Lei Federal n'9.854, de
27 de outubro de 1999.
Parágrafo único- A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I,
III e W deste artigo, poderá ser substituída por certificado de
registro cadastral da Câmara Municipal, que atenda aos
requisitos previstos na legislação geral.
fut.16- É vedada a exigência de:
I- garantia de proposta;
U- aquisição de Edital pelos licitantes, como condição pârâ
participação no certame;
/í
CA[iÀ8Jh TIuMSIP§L DE I§U.IPE
- ESTÀNCIÀ ej(LNEÁflÁ -
III- pagamento de taxas e emolumentos, salvo as referentes ao
fornecimento do Edital, que não serão superiores ao custo de
reproduções gnâficas e/ou aos custos de utilização de recursos de
tecnologia, quando o casü.
4rt.17- O licitante que ensejar o reÍardamento da execução do certame, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, ou Çometer
fraude, gararrtido o direito prévio de ampla defesa, Íicará impedido
de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, enquanto perdurarern os motivos determinantes da
punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas
previstas no çdital e no contrato, e das cominaçôes legais.
Parágrafo único- A decretaçâo do impedimento do licitar e contratar é de
competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara em
processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da
citação e dá ampla defesa, com os recursos dela inerentes.
Art.l8- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor jurarnentado.
Parágrafo único- O lioitante deverií ter procurador residente e domiciliado no
País, com poderes para receber citação, intimação e responder
administrativa e judiciahnente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato aos seus documentos de habilitaçâo.
AÍt.19- Quando permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, serão observadas as seguintes noÍnas:
I- deveú ser comprovada a exigência de compromisso
público ou particular da constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder, que devera atender às
condições de liderança estipuladas no edital e será
representante das consorciadas perante o órgão
licitante;
II- cada empresa consorciada deverá apresentar a
documentação de habilitação exigida no ato
convocatório;
/*
C*U*.N* ITUMCIPfi.L DE IGU*Ptr
- EsrÀNcrABÀursÁrul.-
III- a capacidade técnica do consórcio será apresentada
pela soma da capacidade técnica das empresas
consorciadas;
ry- para fins de qualificação econômica financeira, cada
uma das empresas deverá atender aos índices
contábeis definidos no editai ou aviso específico, nas
mesmas condições estipuladas no cadastro de
fomecedores do Município;
V- as empresas consorciadas serâo solidariamente
responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases
de licitaçâo e durante a vigência do contrato;
VI- no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observando o disposto no inciso I deste
artigo.
Parágrafo único- Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida à
constituição e registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
&rt.20-
AÍt.21-
Art.22-
A autoridade competente para determinar a contratação podení
revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por
ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamento.
Nenhum contmto será celebrado e nenhum Edital será publicado,
sem a efetiva disponibilidade de recursos OrçamentáLrios para
pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em
curso.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados e receberão a forma de processo,,
em ordem sequencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o
seguinte:
I- justificativa da contratação;
II- termo de Referência contendo deserição detalhada do
objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
ffsico financeiro de desembolso, se for o caso;
./*
Art.23-
C.&MÀ.8^*. MUNIOIPÀL DE I§Uá.PE
-E§TÀNSIÀBnr.r{Ei'ilÀ -
ilI- informação da dotação orçamenüária prevista para o
exercício;
IV- designação do pregoeiro e equipe de apoio;
V- a autorização de abertura do procedimento licitatório
pela autoridade competente;
VI- edilal ô respectivos anexos, quando for o caso;
VII- minuta do termo de contrato ou inshumento
equivalente, conforme o caso;
Vru- ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de
outros, o registro dos licitantes credenciados, das
propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da análise da documeúação exigidapara
habilitação e dos recursos interpostos;
IX- comprovantes da publicação do aviso do edital, do
resultado da licitação, do extrato do contrato e dos
demais atos relativos à publicidade do certame,
conforme o caso;
X' parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato;
XI- ato de adjudicação do o§eto.
A autoridade competente para determinar a contratação podera
revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por
ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e firndamento.
§.1"-A anulação do instrumento licitatório induz à consequente
anulação do Contrato.
§.2%Os licitantes nâo terão direito à indenização em decorrência de
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contrato de boa fe a ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do Contrato.
Serão disponibilizados no pftrzo de 30 (trinta) dias da sua assinaírra,
extratos dos coÍúratos celebrados pela modalidade estabelecida neste
Ato, publicados no site da Câmara e no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
Art.24-
,#
CfiIIÀ8À f,{UNICIPAL DE IGUÀPE
.{§TÂNCIA BÃLNEÀRIAEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Ato da Presidência n" 0l 5 de
1l de Setembro de 2013.
GABINETE DA PRESIDÊNCTA DA CÂMARA DE IGUAPE
EM lgDEMARÇODE202t
-4--/- Eduardo deLara /
Presidente da Câmara