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norma nº 1706/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI Nº 1.706/03
DE 27 DE MAIO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO
BANCO DO BRASIL S/A, NA
QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ
OUTRAS CORRELATAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape -
Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º-
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A,
na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 493.686,00
(quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis
reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas e condições
especiais aprovadas pelo BNDES para o tipo de operação.
Parágrafo Unico- Os recursos resultantes do financiamento autorizado, serão
Art.2º-
obrigatoriamente aplicados na execução do projeto
integrante do PMAT — Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”
e parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Unico-Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do
Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
CA
L
EE
Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
Art.6º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou
em créditos adicionais.
O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do
Município no projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das verbas consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.611, de 15 de maio de 2001.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 27 DE MAIO DE 2.003.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
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