| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2003 |
| Date | 2003-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEI Nº 1.706/03 DE 27 DE MAIO DE 2003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS. JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 493.686,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e condições especiais aprovadas pelo BNDES para o tipo de operação. Parágrafo Unico- Os recursos resultantes do financiamento autorizado, serão Art.2º- obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Unico-Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao CA L EE Art.3º- Art.4º- Art.5º- Art.6º- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.611, de 15 de maio de 2001. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 27 DE MAIO DE 2.003. João Cabral Muniz Prefeito Municipal 47