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norma nº 1623/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2001
Date 2001-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.623/01 
DE 10 DE SETEMBRO DE 2001. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . 
JOAO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º￾Art.2º
-
Art.3º
-
Art.4°
-
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, 
relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este 
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de Março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 
Orgânica do Município. 
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos 
orçamentos programa para os próximos exercícios deverá obedecer a 
disposições constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área. 
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal 
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo 
código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 % (um 
por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ .1 º -O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e 
indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público 
Municipal. 
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,. 
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Art.5º
-
Art.6º
-
Art.7°
-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.2º
-O orçamento de investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto quando couber. 
§.3º
-O orçamento da
entidades de saúde, 
quando couber. 
seguridade social, abrangendo todas as 
previdência social e assistência social, 
§.4º
-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a 
Emenda Constitucional n.º 25/2000 . 
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
1- prioridade de investimento nas áreas sociais;
II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
III- modernização na ação governamental;
IV- princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária.
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o 
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o 
exercício. 
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista 
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica 
editados pelo Governo Federal. 
§.1º
-Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à 
Administração o seguinte: 
1- a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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