| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2001 |
| Date | 2001-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• • • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIALEI N.º 1.623/01 DE 10 DE SETEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . JOAO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1 ºArt.2º - Art.3º - Art.4° - CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposições constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § .1 º -O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 34 ,. • Art.5º - Art.6º - Art.7° - • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA- §.2º -O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto quando couber. §.3º -O orçamento da entidades de saúde, quando couber. seguridade social, abrangendo todas as previdência social e assistência social, §.4º -0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000 . A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 1- prioridade de investimento nas áreas sociais; II- austeridade na gestão dos recursos públicos; III- modernização na ação governamental; IV- princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. §.1º -Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 1- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III- a expansão do número de contribuintes; IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 35