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norma nº 1625/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2001
Date 2001-10-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N
º 1.625/01 
DE 02 DE OUTUBRO DE 2001. 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO 
MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOAO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º- Fica instituído, no Município de Iguape, o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, destinado a: 
1- promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a
tributos municipais (impostos e taxas), em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1.999,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos;
II- possibilitar ao contribuinte de baixa renda a oportunidade
de regularizar os seus débitos junto à Fazenda
Municipal;
III- beneficiar as pequenas empresas que atuam no
Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179
da Constituição da República Federativa do Brasil,
oferecendo-lhes a oportunidade de saldar seus débitos
junto aos cofres municipais.
§.lº
-O REFIS será administrado pelo Departamento Financeiro,
ouvida a Procuradoria Jurídica, sempre que necessário, e 
observado o disposto em regulamento; 
§.2º
-As dívidas relativas ao período de 2000 a 2001 ficarão sujeitas a
incidência da Lei n
º 1516/98. 
Ingresso no REFIS:
40 
.. 
• 
Art.3º
-
Art.4°
-
Art.5º
-
Art.6°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O mgresso no REFIS dar-se-á por adesão do contribuinte, 
instrumentalizada em formulário próprio, tendo por base a data de 
opção. 
Prazo para opção: 
§.1º
-A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de
2001. 
§.2°
-0 prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a 
conveniência do ato; 
Condição para ingressar no REFIS: 
A inclusão no REFIS terá eficácia de acordo extra-judicial no tocante 
aos débitos ajuizados, bem como, implicará na desistência dos 
recursos e medidas administrativas que tenham por objeto débitos 
tributários inseridos no âmbito do parcelamento. 
Suspensão das Execuções Fiscais: 
O contribuinte que estiver inscrito no REFIS terá suspensas as 
execuções fiscais que se encontram em fase de cobrança 
administrativa ou judicial. 
Prazo para pagamento dos débitos: 
O contribuinte optante pelo REFIS poderá pagar o valor resultante dos 
débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, 
obedecidas as regras do artigo 7
º
. 
Datas de pagamento e valor mínimo da parcela: 
A partir da data do acordo, o débito tributário será pago em parcelas 
mensais e sucessivas, por opção do contribuinte, nas seguintes datas: 
05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês, correspondendo cada parcela a, 
no mínimo R$ 20,00 (vinte reais). 
Remissão de débito igual ou inferior a R$ 20,00: 
Parágrafo Único- O contribuinte que possuir débito de valor igual ou inferior a R$
20,00 (vinte reais) fará jus a sua remissão . 
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• 
Art.7º
-
Art.8°
-
Art.9°
-
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE _ / ... 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA- � 
Cômputo dos débitos: 
O cômputo dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: 
1- incidência de juros de mora e atualização monetária até
a data da opção, independentemente do prazo de
pagamento;
II- exclusão dos honorários advocatícios.
Desconto aos optantes: 
Concede-se aos contribuintes que optarem pelo REFIS o seguinte 
incentivo: 
1- para os pagamentos realizados à vista, o débito terá um
desconto de 50% ( cinqüenta por cento);
II- para os pagamentos realizados em 2 (duas) parcelas, o
débito terá um desconto de 35% (trinta e cinco por
cento);
III- para os pagamentos realizados em 3 (três) parcelas, o
débito terá um desconto de 25% (vinte e cinco por
cento);
IV- para os pagamentos realizados de 4 (quatro) a 6 (seis)
parcelas, o débito terá um desconto de 20% (vinte por
cento);
V- para os pagamentos realizados de 7 (sete) a 12 (doze)
parcelas, o débito terá um desconto de 15% ( quinze por
cento);
VI- para os pagamentos realizados de 13 (treze) a 20 (vinte)
parcelas, o débito terá um desconto de 10% ( dez por
cento);
VII- para os pagamentos realizados de 21(vinte e um) a 24
(vinte e quatro) parcelas, o débito terá um desconto de
8% ( oito por cento);
VIII- para os pagamentos realizados de 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) parcelas, o débito terá um desconto de 5%
( cinco por cento).
Atualização dos débitos: 
Sujeitar-se-ão à atualização monetária o saldo devedor e o montante 
da prestação, nos termos da legislação aplicável. 
Sujeição ao REFIS: 
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,. 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
Parágrafo Único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento 
regular das parcelas do débito consolidado. 
Art.11-
Art.12-
Art.13-
Art.14-
Exclusão do REFIS: 
O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Chefe do 
Departamento Financeiro, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
1- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
Iguape, e assumirem solidariamente com a cindida, as
obrigações do REFIS;
IV- prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do
contribuinte optante;
V- inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, ou 6
(seis) meses alternados, relativamente a tributo abrangido
pelo REFIS.
§.1º
-A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não 
pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, 
inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5
º
, não serão 
consideradas para fins de determinação de índices econômicos para 
efeito de licitações públicas no âmbito municipal. 
Não poderá invocar direito à restituição o contribuinte que já tenha 
quitado débito referente a fatos geradores ocorridos até 31 de 
Dezembro de 1.999. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, 
suplementada, se necessário . 
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.. 
Art.15-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 02 DE OUTUBRO DE 2.001 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
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